Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008145-79.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


EMENTA: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO INVESTIGADO CRIMINALMENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra decisão de Presidente de Tribunal que determinou a suspensão de pagamento de auxílio-alimentação a magistrado afastado de suas funções, com efeitos retroativos à data do afastamento.

2. O artigo 27, § 3º, da LOMAN veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, até que seja proferida a decisão final.

3. O entendimento firmado por esta Casa é no sentido de que a decisão sobre o afastamento cautelar é medida preventiva, precária e revogável a qualquer tempo. Logo, extirpar o auxílio-alimentação sem a efetiva comprovação da responsabilidade disciplinar do magistrado configura verdadeira inversão da presunção de inocência.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 

5. Pedido julgado procedente.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Henrique Ávila, que julgavam improcedente o pedido. Declararam impedimento os Conselheiros Iracema Vale e Valdetário Andrade Monteiro. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão de impedimento declarado, os Conselheiros Iracema Vale e Valdetário Andrade Monteiro.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008145-79.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


 

 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Francisco Pedrosa Teixeira e Sérgia Maria Mendonça, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), no qual se insurgem contra decisão[1] proferida pelo Presidente do TJCE que determinou a suspensão da percepção do auxílio-alimentação, a partir do mês de setembro de 2017, com efeitos retroativos à data do afastamento dos magistrados (29.9.2016).

Registram, inicialmente, que por decisão do Superior Tribunal de Justiça (Inquérito 1.079/DF) foram afastados cautelarmente de suas funções. Na sequência, por provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos do TJCE, a Presidência do Tribunal foi instada a se manifestar sobre a continuidade dos pagamentos das vantagens devidas.

Asseveram que examinando a questão, o eminente Presidente do TJCE decidiu no sentido de fosse mantida apenas a vantagem inerente ao auxílio moradia, suprimindo-se o auxílio-alimentação.

Sustentam a ilegalidade da decisão e requerem, liminarmente, a suspensão de seus efeitos. No mérito, a confirmação da medida, bem como a restituição das parcelas suprimidas (Id 2280468).

O Presidente do TJCE prestou esclarecimentos iniciais sob a Id 2288395. O Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira os impugnou (Id 2289897), renovando a necessidade do deferimento da liminar, pois iniciados os descontos em seu contracheque das parcelas recebidas de boa-fé.

Certidão de traslado de documentos e inclusão da Desembargadora Sérgia Maria Mendonça no polo ativo deste feito promovido em 26.10.2017, em razão de conexão administrativa entre os PCAs 0008145-79.2017.2.00.0000 e 0008282-61.2017.2.00.0000 (Id 2290718).

A medida de urgência foi indeferida, pois não verificados os pressupostos para a sua concessão (Id 2290805).

O TJCE apresentou informações complementares sob a Id 2305950. Oportunamente, destacou que a decisão ora atacada não foi objeto de recurso e, por isso, não se submeteu a demanda ao órgão especial do Tribunal.

Pontuou, ainda, que as Resoluções 1/2013 e 17/2016 do TJCE vedam o pagamento do auxílio-alimentação a magistrados afastados de suas funções em razão de processo administrativo disciplinar (Id 2305950).

Francisco Pedrosa Teixeira apresentou nova petição para renovar os termos da inicial e requerer urgência na tramitação do processo, pois, “não bastasse [o TJCE] ter suspendido as vantagens, iniciou o procedimento de restituição dos valores, promovendo descontos em folha de pagamento” ( Id 2321303).

No dia 29.11.2018, diante do julgado proferido pelo CNJ no PCA 0004583-33.2015.2.00.0000 – no qual se firmou entendimento no sentido de que decotar os auxílios moradia e alimentação das verbas recebidas pelo juiz afastado, sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena –, determinei a intimação do TJCE para prestar informações atualizadas sobre as circunstâncias dos autos (Id 3495218).

Em resposta, o Tribunal argumentou que a percepção do auxílio moradia durante o período de afastamento seguiu orientação do CNJ. No que pertine ao auxilio alimentação, destacou “que continua em vigor, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará, a vedação de sua percepção por magistrados e servidores afastados em razão de decisão proferida em processo disciplinar (art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 17/2016), razão pela qual foi interrompido o pagamento de tal verba em favor dos ora requerentes, averbando-se que, não obstante alcançados por decisão proferida no âmbito criminal (suspensão do exercício da função pública), a situação assemelhava-se, em tudo e por tudo, à previsão quanto ao afastamento decretado em sede de PAD.” (Id 3534873).

Ressaltou, por fim, que “o Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira requereu e teve deferido pedido de aposentadoria, com efeitos a partir de 22 de maio de 2018 [...]motivo que, por si, ensejaria a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação (posto que própria da atividade), enquanto que a Desembargadora Sérgia Maria Mendonça, sem embargo da suspensão do exercício da função pública determinada pelo STJ desde 29 de setembro de 2016, foi, também afastada do cargo por deliberação desta Corte, tomada em 2 de agosto de 2018, em razão da instauração de PAD” (Id 3534873).

É o relatório. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira




[1] Decisão proferida em: 12 setembro 2017 (Id 2280477).

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008145-79.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


VOTO 

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Francisco Pedrosa Teixeira e Sérgia Maria Mendonça, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), no qual se insurgem contra decisão proferida pelo Presidente do TJCE que determinou a suspensão da percepção do auxílio-alimentação, a partir do mês de setembro de 2017, com efeitos retroativos à data do afastamento dos magistrados (29.9.2016). 

De um lado, defendem os requerentes haver dispositivo na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), que lhes assegura o recebimento da verba (art. 27[1], § 3º). De outro, o Presidente do TJCE sustenta haver normas do Órgão Especial/TJCE que impedem o pagamento do auxílio-alimentação a magistrados afastados por decisão proferida em processo disciplinar (Resolução TJCE 1/2013[2] e Resolução TJCE 17/2016[3], artigos 4º, III, e 3º, IV, respectivamente).

Assiste razão aos Desembargadores Francisco Pedrosa Teixeira e Sérgia Maria Mendonça.

O cerne da controvérsia colocada nestes autos reside em saber se magistrados afastados de suas funções por decisão judicial ou proferida em processo administrativo disciplinar devem ou não perceber o auxílio-alimentação.

Neste particular, parece-nos que a questão está definida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, consoante se extrai do julgado proferido no PCA 0001180-22.2016.2.00.0000.

PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO A MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE EM DECORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. POSSIBILIDADE.

1. O artigo 27, § 3º, da LOMAN veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, até que seja proferida a decisão final. A mesma regra pode ser extraída da Resolução CNJ n. 199/2014 e do Regimento Interno do TJ/PA.

2. A decisão sobre o afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva, precária, revogável a qualquer tempo. Decotar os auxílios das verbas recebidas pelo magistrado afastado, sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio.

3. Entendimento em sentido contrário atenta contra os princípios da presunção de inocência, da legalidade estrita e do devido processo legal.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001180-22.2016.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 5ª Sessão Extraordinária Virtual - j. 09/09/2016 - Grifei).

Conforme se pode verificar, o entendimento firmado por esta Casa é no sentido de que a decisão sobre o afastamento cautelar é medida preventiva, precária e, por consequência, revogável a qualquer tempo. Logo, extirpar o auxílio-alimentação sem a efetiva comprovação da responsabilidade disciplinar do magistrado configura, à toda evidência, verdadeira inversão da presunção de inocência.

Reforça essa compreensão o recente Acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0004583-33.2015.2.00.0000. Nestes, o Plenário do CNJ também concluiu pela impossibilidade de se decotar o auxílio alimentação das verbas recebidas pelo juiz afastado, por configurar inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO TRIBUNAL EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO A MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE EM DECORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO PELO MAGISTRADO PARA QUE AS PARCELAS ATRASADAS SEJAM PAGAS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A Resolução CNJ n. 199/2014 não exclui o pagamento do auxílio moradia aos magistrados afastados cautelarmente em decorrência de instauração de processo administrativo disciplinar.

2. A decisão sobre o afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva, precária, revogável a qualquer tempo.

3. No caso concreto, decotar os auxílios moradia e alimentação das verbas recebidas pelo magistrado afastado, sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio.

4. As parcelas atrasadas devem ser pagas com juros e correção monetária.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PEDIDO INCIDENTAL JULGADO PROCEDENTE. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004583-33.2015.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 39ª Sessão Virtual - j. 16/11/2018 - Grifei).

Desse modo, inexiste espaço para acolhimento das razões apresentadas pelo eminente Presidente do TJCE.

Por fim, cumpre examinar a ilegalidade suscitada pelo Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira de que, “não bastasse [o TJCE] ter suspendido as vantagens, iniciou o procedimento de restituição dos valores, promovendo descontos em folha de pagamento” (Id 2321303).

Neste ponto, os documentos coligidos aos autos dão conta de que o setor de pagamento do TJCE promoveu descontos em folha dos valores percebidos pelo magistrado, sob o código 844 – restituição de auxílio alimentação.

Este procedimento, além de ser contrário ao entendimento do CNJ, vai de encontro à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016 - Grifei).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE. I - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016. II - Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017. III - Prejudicada a análise acerca da alegada violação ao art. 54 da Lei n. 9.784/99. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1680394/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018 - Grifei).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que efetue o pagamento da verba relativa ao auxílio-alimentação aos Desembargadores Francisco Pedrosa Teixeira e Sérgia Maria Mendonça, correspondente ao período em que permaneceram afastados do exercício da função.

É como voto.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.  

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira 

 



[1] Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. 

[2] Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos. Disponível em: http://sistemas-internet.tjce.jus.br/includes/mostraAnexo.asp?san=11000. Acesso em: 27 fev. 2019.

[3] Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos. Disponível em: http://sistemas-internet.tjce.jus.br/includes/mostraAnexo.asp?san=18337. Acesso em: 26 out. 2017.

 

VOTO VISTA DIVERGENTE

 

Adoto, inicialmente, o bem lançado relatório firmado pela Eminente Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. No mérito, todavia, peço respeitosas venias a Sua Excelência para divergir, com fundamento nas razões que passo a expor.

O presente Procedimento de Controle Administrativo diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação a magistrado afastado preventivamente pela instauração de processo Administrativo Disciplinar.

Tal qual já registrado no julgamento do PCA 4583-33.2015 (39ª Sessão Virtual, 16/11/2018, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga), tenho posicionamento pessoal no sentido de que nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante da aplicação de penalidades disciplinares ou afastamentos preventivos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção do auxílio-alimentação, dado tratar-se de verba de natureza indenizatória.

O auxílio-alimentação foi assegurado aos magistrados, por meio da Resolução n. 133/2011, que dispôs sobre a simetria constitucional entre juízes e membros do Ministério Público, equiparando diversas vantagens. Todavia, tal norma não estabeleceu, de forma objetiva, os parâmetros para o pagamento das vantagens acrescidas aos membros do Poder Judiciário e não elencou expressamente quais as situações que vedam o recebimento de tais verbas.

Por sua vez, o artigo 15 da Resolução n. 135/2011 deste Conselho Nacional, ao tratar da uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar, assegura ao magistrado afastado de suas atividades jurisdicionais, tão-somente o recebimento de “subsídio integral”, omitindo do texto legal os demais auxílios. Desse modo aponta a Resolução:

Art. 15. O tribunal, observada a maioria absoluta dos membros ou do órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentalmente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

O Conselheiro Rogério Nascimento, no julgamento do PCA 1180-22.2016, analisou detidamente tal regra. Naquela oportunidade, seu entendimento restou vencido, todavia, por concordamos com a fundamentação externada, transcrevemos o trecho a seguir, esclarecedor, a nosso sentir, para compreensão da matéria:

“Não se pode conceber que este Conselho, quando da edição do artigo retro, consciente das necessidades do poder judiciário e das atuais controvérsias sobre a remuneração dos magistrados, tenha se mantido silente por descuido ou má técnica. Por óbvio, ao não mencionar “demais auxílios” ou “demais parcelas financeiras”, ou qualquer outra expressão que equivalha, o fez ciente de que tais benefícios eram restritos aos magistrados em efetivo exercício.”

Ademais, tal qual já registrado em outras oportunidades, a nosso sentir o auxílio-alimentação constitui vantagem funcional de caráter indenizatório que deve estar atrelado à prestação das atividades institucionais, enquanto estas durarem. Em outras palavras, a ratio que permeia a concessão do auxílio é o desempenho das atribuições institucionais pelos magistrados, sendo este pressuposto imanente ao recebimento da verba.

Logo, se o benefício é devido em razão do exercício das funções institucionais da magistratura, o afastamento do magistrado do exercício das funções, ainda que mantido o recebimento de subsídios, faz cessar o direito à percepção do benefício.

Há que se destacar, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional expressamente dispõe sobre as hipóteses em que, mesmo sem efetivo exercício, é assegurada aos juízes a manutenção da percepção de seus vencimentos e vantagens: férias (art. 66), licenças (art. 69) e afastamentos (arts. 72 e 73)[1], nestes últimos não incluídos os casos de afastamento preventivo em razão da instauração de processo Administrativo Disciplinar.

Na situação debatida nos presentes autos, portanto, dado que não é excepcionado expressamente pela lei, bem como em razão de não haver a efetiva prestação da atividade jurisdicional, o recebimento do auxílio-alimentação não é devido. 

Solução diversa significaria afrontar os mais basilares princípios da administração pública, em especial o da moralidade administrativa, bem definido por Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu clássico Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, páginas 119 e 120, in verbis:

“...a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação (...). “     

Portanto, nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante da aplicação de penalidades disciplinares ou afastamentos preventivos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção do auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória.

Ante o exposto, pedindo uma vez mais vênias à eminente Relatora, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente PCA, mantendo incólume a decisão que suprimiu o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados em razão do afastamento cautelar das funções.

 

Conselheiro André Godinho



[1] Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

        I - casamento;

        II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

        III - para exercer a presidência de associação de classe.     (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)

 

Brasília, 2019-06-03.