Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006701-16.2014.2.00.0000
Requerente: THIAGO BELISARIO ANDRADE SANTOS e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO 75/2009 CNJ. APLICAÇÃO CORRETA DOS ARTIGOS APÓS A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 118/2010. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA CONTRATADA OU CONVENIADA CORRIGIR AS PROVAS OU JULGAR OS RECURSOS DA SEGUNDA E QUARTA FASES DO CONCURSO.  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu: I - por maioria, conhecer da consulta. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Aloysio Correâ da Veiga e Fernando Mattos; II - por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luciano Frota. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de junho de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0006701-16.2014.2.00.0000
Requerente: THIAGO BELISARIO ANDRADE SANTOS e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Consulta formulada por THIAGO BELISÁRIO ANDRADE DOS SANTOS relativa à correta interpretação dos artigos 19, § 5º e 72 da Resolução 75/2009. 

Em breve síntese, o requerente pretende saber se é possível, legal e legítimo, a contratação de instituição organizadora para corrigir as provas da segunda fase e da prova oral, assim como julgar os recursos interpostos pelos candidatos nas referidas fases do concurso para o provimento de vagas ao Cargo de Juiz de Direito Substituto. 

Na sequência, considerando que a matéria objeto desta consulta era semelhante ao tratado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, por meio do Ato n° 0006269-02.2011.2.00.0000, com vistas a alterar a Resolução questionada, 75/2009, os autos foram suspensos, por reiteradas vezes (Id. 1666951, Id. 1752678, Id. 1824554), até o julgamento daquele procedimento. 

Após, vieram aos autos certidão da Secretaria Processual atestando que o procedimento ainda não havia sido apreciado (Id. 1976301).

É o relatório.



 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006701-16.2014.2.00.0000
Requerente: THIAGO BELISARIO ANDRADE SANTOS e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO  

       

Conforme narrado, trata-se de Consulta relativa a legalidade da contratação de instituição, independente da Comissão de Concurso e da Banca Examinadora, para correção e revisão das provas da segunda fase e da prova oral.

Na medida em que até a presente data não houve deliberação em definitivo do ato com proposta de alteração da Resolução 75/2009, que trata o tema em comento, entendo que a questão deve ser analisada à luz da previsão atual, sob pena de se arrastar indefinidamente no tempo. Passo, portanto, a apreciação.

Primeiramente, recordo que o então conselheiro Rogério Nascimento, ao elaborar parecer sobre a aplicação e interpretação da Resolução em análise, posteriormente aprovado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, concluiu que “a expressão ‘recurso’ previsto no artigo 70 da Resolução 75/09 refere-se a reanálise pela própria banca examinadora” ou pela Comissão de Concurso, na ausência daquela.

Acrescentou, na fundamentação do citado parecer, que “tal revisão deve ser efetuada pela própria banca examinadora e não por outro órgão, não previsto no edital, inclusive órgão jurisdicional, sob o risco de atribuir competência ao órgão judicante ou administrativo que não lhes é prevista constitucionalmente, qual seja, de instância recursal administrativa. Somente em casos de evidente ilegalidade do ato praticado pelo órgão administrativo seria possível uma intervenção do Poder Judiciário.”

Evidente, que a matéria aqui apreciada e aquela decidida no parecer retro são diferentes. Contudo, guardada as peculiaridades de cada, a conclusão a que se chega é a mesma: somente a banca examinadora ou, na sua ausência, a Comissão de Concurso, poderá corrigir as provas na segunda e quarta fase, assim como julgar os recursos. Vejamos.  

De fato, a Resolução 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, teve alguns dispositivos alterados pela Resolução 118/10, que resultou na possibilidade de celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a execução das provas de todas as etapas do concurso (atual redação do artigo 29 da Resolução).

Tal modificação adveio do Pedido de Providência 0005045-97.2009.2.00.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco encaminhou proposta a fim de expandir a contratação das instituições contratadas para a aplicação de todas as etapas, antes somente possível para a primeira fase, prova objetiva.

Assim, o artigo 29, antes com a redação “os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa” passou a vigorar com a seguinte alteração: “Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso

Para além desta modificação, foi suprimido, também, do topo do artigo 19 a expressão “exclusivamente” e acrescentado um novo parágrafo a este artigo, o parágrafo 5º, que reforçou que “os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso”

No entanto, creio que as referidas alterações não transferiram às instituições a competência de corrigir as provas e/ou julgar os recursos da segunda e quarta fase.

Ao especificar a competência da Comissão Examinadora, no artigo 22, diferente do que fez no artigo 21, a Resolução 75 não atribuiu a delegação dessas capacidades à instituição especializada contratada ou conveniada, conforme se pode observar da transcrição a seguir:

 

Art. 21. Compete à Comissão de Concurso: I - elaborar o edital de abertura do certame; II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa; III -receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles; IV - designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas; V - emitir documentos; VI - prestar informações acerca do concurso; VII - cadastrar os requerimentos de inscrição; VIII - acompanhar a realização da primeira etapa; IX - homologar o resultado do curso de formação inicial; X – aferir os títulos dos candidatos e atribuir - lhes nota; XI - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva; XII - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova; XIII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados; XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso. Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10) (grifei)

Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa: I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas; II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas; III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos; IV-velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública; V-apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso. Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.

Como se vê, a delegação das atribuições à instituição especializada contratada ou conveniada limita-se à parte administrativa da organização e logística do concurso e não sua correção e reapreciação. Se assim não fosse, o artigo 22 também traria explicitamente o que está disposto no parágrafo único do artigo 21.

Ora, esse silêncio normativo só pode e deve ser interpretado como eloquente. Tanto é assim que o próprio artigo 19 explicitamente insere no parágrafo 1º que “as atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas” sem nem sequer citar as instituições contratadas.

A corroborar com minha convicção, o artigo 30 prevê que “caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada: I- formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva; II- corrigir a prova; III- assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer; IV- encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da comissão de Concurso; (...)”

Daí se infere que, a exemplo do artigo anterior, caso o Plenário tivesse deliberado por alargar a competência da instituição contratada ou conveniada nas demais etapas, tal como fez na prova objetiva, teria incluído as referidas alterações nos demais artigos, o que não fez.

No mais, o artigo 72 ao instituir que “a comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida”, afasta qualquer possibilidade de interpretação diferente e consequentemente aplicação por extensão da competência da instituição no julgamento dos recursos na segunda e quarta fase.

Por tais motivos, da interpretação da Resolução 75/2016, concluo que a instituição especializada contratada ou conveniada não tem competência para a corrigir as provas e julgar os recursos eventualmente interpostos, nos termos do artigo 22.

É como voto.

Intime-se as partes.

Inclua-se o feito em pauta.

Em seguida, arquive-se independente de nova conclusão após o prazo regimental para manifestação.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva 

Relatora 

 

LFAPC 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

                         

O relatório apresentado pela e. Relatora dá conta da Consulta, pelo que o adoto.

A dúvida suscitada cinge-se a saber se é permitido instituição especializada proceder à correção das provas escritas e orais de concurso da magistratura (segunda e quarta fases), assim como o julgamento dos recursos dessas etapas.

De acordo com a e. Relatora, a resposta deve ser no sentido de que a instituição especializada “não tem competência para a corrigir as provas e julgar os recursos eventualmente interpostos”.

No entanto, não vejo como conhecer do feito, porque em rigor não há dúvida a ser dirimida, já que a Resolução CNJ 75/2009 é suficientemente clara no sentido de não conferir tais tarefas às instituições especializadas.

Com efeito, da simples leitura da aludida norma deste Conselho, tem-se que as atribuições de correção das provas escritas e orais e o julgamento dos respectivos recursos são de competência das comissões examinadoras ou do concurso.

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10) 

§ 1º As atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas.

[...]

 

Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:

I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;

II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;

III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

[...]

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.

 

Art. 56. Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.

 

Art. 64. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

 

Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.

[...]

§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

 

Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.

[...]

 

Art. 71. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

[...]

 

Art. 72. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático. (grifos nossos)

 

Logo, dada a inexistência de obscuridade, pois a própria Resolução CNJ 75/2009 se encarregou de definir as atribuições de cada órgão participante do concurso da magistratura, não se há de conhecer da presente Consulta (Recurso Administrativo em Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. Fernando Mattos - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017).

Nem se diga, por fim, que a atribuição conferida à instituição especializada de corrigir prova e encaminhar parecer sobre recurso (art. 30, II e IV, da Resolução CNJ 75/2009) poderia causar dúvida acerca do seu objeto, uma vez que tais tarefas se referem unicamente à realização da prova objetiva, e não às provas escritas e orais.

Ante o exposto, sou pelo não conhecimento da Consulta.

É como voto.

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

 

Brasília, 2019-07-22.