Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002581-27.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO CEARENSE DE MAGISTRADOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUXÍLIO MORADIA. MOMENTO EM QUE É DEVIDO.

1. O deferimento do pagamento de auxílio moradia aos magistrados cearenses é apenas a partir da data de apreciação do pedido pela Presidência do Tribunal e não do seu requerimento, razão pela qual os magistrados arcavam com seus próprios recursos o período compreendido entre a data do requerimento e a data deferimento do auxílio moradia.

2. O que se busca no presente procedimento é a fixação por parte deste Conselho de qual momento é devido o auxílio moradia: a partir da data do seu requerimento ou da data de seu deferimento pelo Presidente do Tribunal e não a cobrança de valores supostamente devidos e não pagos pelo TJCE aos seus magistrados. Há, portanto, interesse geral, e não mero interesse individual devido à linha de atuação adotada pela Administração do Tribunal de Justiça.

3. O auxílio moradia constitui vantagem devida aos juízes quando não existir residência oficial na comarca do interior ou falta de habitabilidade do imóvel lá existente, de forma que os magistrados não podem ser prejudicados pela morosidade da apreciação dos seus pedidos – que chegam até 4 (quatro) meses – por parte do Tribunal cearense.

4. Desse modo, para evitar que os magistrados cearenses suportem as despesas com moradia até apreciação de seus requerimentos de concessão de auxílio moradia, prejudicando até mesmo a prestação jurisdicional, uma vez deferido o benefício, esse passa a ser devido a partir do seu requerimento.

5. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para que o auxílio moradia seja devido, uma vez deferido pelo Tribunal, a partir da data de seu requerimento. Registro que eventuais valores atrasados deverão ser cobrados pelos meios próprios e junto às instâncias competentes e não através de procedimento perante este Conselho. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de abril de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002581-27.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO CEARENSE DE MAGISTRADOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (PP), instaurado a requerimento da Associação Cearense de Magistrados (ACM), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em que requereu, liminarmente, fosse determinado ao Tribunal que observasse os prazos e trâmites processuais para o pagamento dos valores da ajuda de custo para moradia dos magistrados a partir da data do início da vigência do respectivo contrato de locação.

Informou que, de acordo com o disposto no art. 224 do Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado do Ceará, o auxílio moradia constitui vantagem devida aos juízes diante da inexistência de residência oficial na Comarca. No Estado do Ceará, referida vantagem é anualmente renovada mediante requerimento dos magistrados que a percebem.

Alegou que a Presidência do Tribunal, em uma decisão inusitada e desprovida de qualquer fundamentação, surpreendeu ao deferir o pagamento de auxílio moradia somente a partir da data de apreciação do pleito aos magistrados das comarcas do interior do Estado, desconsiderando a data do requerimento, muito embora a situação ensejadora do direito a percepção da ajuda de custo existisse desde a data de protocolo do pedido.

Afirmou que não há, na legislação, prazo para requerimento do auxílio moradia. A Lei apenas determina que a vantagem será devida sempre que não houver residência oficial à disposição do magistrado na localidade de lotação, com exceção da Capital.

Destacou que a Portaria nº 707 do TJCE promoveu o recadastramento das concessões de ajuda de custo para moradia de magistrados das comarcas do interior do Estado, condicionou a apenas a apresentação - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação – de documentos aptos a comprovar a existência da condição acima aludida.

Fundamentou que o próprio ato administrativo que determinou o recadastramento para efeito de concessão do auxílio moradia deixa claro que, uma vez comprovados os requisitos, a vantagem é devida, razão pela qual não pode o Tribunal concedê-la somente a partir da data de apreciação do pedido, sem dar a decisão o devido efeito de modo a criar, sem legitimidade, regra ex tunc, nova alheia à norma geral disciplinadora do tema.

Ao final, requereu, liminarmente, fosse determinado ao Tribunal que observasse os prazos e trâmites processuais para o pagamento dos valores da ajuda de custo para moradia dos magistrados a partir da data do início da vigência do respectivo contrato de locação. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar, bem assim para que determine ao requerido a fiel observância do disposto na LOMAN e no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.

2. Decidi monocraticamente pelo arquivamento liminar do feito (Id 1396328). 

3. Em sede recursal (Id 1406120), a recorrente requer a reconsideração da decisão para que o requerimento seja apreciado por este Conselho e seja reconhecido como devido o auxílio moradia aos magistrados cearenses a partir da data do seu requerimento.

Sustenta que o auxílio moradia constitui vantagem devida aos juízes diante da inexistência de residência oficial na comarca do interior ou da falta de habitabilidade do imóvel lá existente e que tal auxílio é devido aos magistrados cearenses desde a data do seu requerimento.

Argumenta que não se trata de demanda de interesse individual, e sim de assunto de interesse de todos os magistrados que não residem na capital cearense, o que autoriza a apreciação do assunto por este Conselho.

4. O TJCE presta informações (Id 1427614) no sentido de que a requerente “deixou de interpor o necessário recurso administrativo nesta Corte de Justiça e, cavilosamente ou por atecnia, ignora-se, manejou, per saltum, um Pedido de Providências no CNJ, como se referido órgão de cúpula fosse, e não é, mera instância recursal administrativa.”.

Destaca que se trata de verba indenizatória e que pagá-la de modo retroativo desvirtuaria por completo a sua razão de ser.

É, em síntese, o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002581-27.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO CEARENSE DE MAGISTRADOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


VOTO

 

1. Conheço do recurso por tempestivo e próprio.

2. Inicialmente afasto a preliminar suscitada pelo Tribunal de que a recorrente deixou de interpor o necessário recurso administrativo perante o TJCE e manejou, per saltum, um Pedido de Providências neste Conselho, justamente pelo fato de o CNJ não ser instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais, não há se falar em supressão de instância, pois a competência neste caso é concorrente.

3. No mérito, razão assiste à recorrente, vejamos.

4. A Associação recorrente noticiou que o deferimento do pagamento de auxílio moradia aos magistrados cearenses era apenas a partir da data de apreciação do pedido pela Presidência do Tribunal e não do seu requerimento, razão pela qual os magistrados arcavam com seus próprios recursos o período compreendido entre a data do requerimento e a data deferimento do auxílio moradia.

A ajuda de custo para moradia está prevista no art. 65, inciso II da LOMAN e no art. 224, inciso II do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, que dispõem, respectivamente:

 

Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Art. 224. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - ajuda-de-custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II - ajuda-de-custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.

 

5. Na decisão monocrática, entendi que se tratava de demanda de interesse individual dos magistrados representados pela recorrente e de outros que supostamente possam enquadrar na mesma situação fática, que não se coadunava com as competências constitucionais fixadas aa este Conselho.

6. Porém, o que se busca é fixação por parte deste Conselho de qual momento é devido o auxílio moradia: a partir da data do seu requerimento ou da data de seu deferimento pelo Presidente do Tribunal e não a cobrança de valores supostamente devidos e não pagos pelo TJCE aos seus magistrados. Há, portanto, interesse geral, e não mero interesse individual devido à linha de atuação adotada pela Administração do Tribunal de Justiça.

No caso específico dos autos, há documentação que comprova requerimentos de concessão de auxílio moradia datados de dezembro de 2013, mas apreciados e deferidos apenas em abril de 2014.

7. Como o Tribunal entende que o auxílio é devido apenas a partir do deferimento da concessão do auxílio, o tempo anterior é suportado pelos magistrados, mesmo não existindo na legislação prazo para requerimento do auxílio moradia.

Todavia, conforme o disposto do art. 224 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, o auxílio moradia constitui vantagem devida aos juízes quando não existir residência oficial na comarca do interior ou falta de habitabilidade do imóvel lá existente, de forma que os magistrados não podem ser prejudicados pela morosidade da apreciação dos seus pedidos – que chegam até 4 (quatro) meses – por parte do Tribunal cearense.

8. Desse modo, para evitar que os magistrados cearenses suportem as despesas com moradia até apreciação de seus requerimentos de concessão de auxílio moradia, prejudicando até mesmo a prestação jurisdicional, uma vez deferido o benefício, esse passa a ser devido a partir do seu requerimento.

9. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para que o auxílio moradia seja devido, uma vez deferido pelo Tribunal, a partir da data de seu requerimento, com efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014, data da decisão do Min. Luiz Fux, conforme previsto na Resolução n. 199/14.

10. Registro que eventuais valores atrasados deverão ser cobrados pelos meios próprios e junto às instâncias competentes e não através de procedimento perante este Conselho.

É como voto.

 

Brasília, 7 de julho de 2014.

 

Conselheiro GUILHERME CALMON

Relator 

 

 

 

Brasília, 2015-04-29. 

Conselheiro Relator