Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010537-55.2018.2.00.0000
Requerente: RICARDO DO NASCIMENTO COSTA
Requerido: LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO

 


EMENTA

 

   

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 

1. Verifica-se que a Corregedoria Geral de Justiça local promoveu cuidadosa apuração da situação trazida na representação inicial, não havendo fundamento suscetível a modificar a decisão de arquivamento.  

2. Conforme bem pontuado pela Corregedoria local, a magistrada não tem controle sobre a consulta pública dos processos em tramitação na unidade, por meio o E-SAJ. Tampouco tem a unidade judiciária gestão sobre os dados que constam no andamento processual disponível para consulta dos interessados.

3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esta Corregedoria verificou que o processo já se encontra em vias de finalização, visto que já foi julgado e, em 22/2/2019, foi pago alvará eletrônico em favor de Carlos José Santos Alves.

4. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 

5. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar. 

6. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

 

S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010537-55.2018.2.00.0000
Requerente: RICARDO DO NASCIMENTO COSTA
Requerido: LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO


RELATÓRIO


           O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por RICARDO DO NASCIMENTO COSTA, contra decisão proferida nesta Corregedoria que determinou o arquivamento do presente feito, nos seguintes termos (Id 3575246):

Cuida-se de Pedido de Providências formulado por RICARDO DO NASCIMENTO COSTA em desfavor do Juízo da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-TJBA.

Em suas razões, a reclamante alega que a magistrada responsável pela unidade judiciária estaria praticando conduta irregular na condução do processo de nº 081519-33.2010.8.05.0001, uma vez que determinou o desarquivamento do feito sem solicitação das partes, bem como teria disponibilizado no sítio do Tribunal depoimento das partes e testemunhas, expondo a vida privada do ora Requerente. 

Requer providências e a tomada das medidas cabíveis com relação aos fatos informados.

Aberto prazo para manifestação, a magistrada informou que o feito não está tramitando em segredo de justiça, o que possibilita a publicidade dos documentos citados pelo Requerente, bem como a realização do desarquivamento do feito decorreu de procedimento regular ínsito ao cumprimento de sentença, verbis:

“Pelo que constada do andamento processual, a sentença foi prolatada enquanto ainda físicos os autos e, logo em seguida, foram encaminhados ao NUREDI, para digitalização. Nesse meio tempo foi arquivado. No entanto, não havia como se constatar da consulta dos autos, sequer certidão de transito em julgado. 

O que se verifica é que, depois da sentença, a decisão foi encaminhada para publicação e os autos foram para o NUREDI e, logo em seguida arquivado o processo. 

Quando os autos retornaram do NUREDI, tornados digitais, as partes foram intimadas e iniciou-se o cumprimento de sentença. O autor sucumbente, depositou voluntariamente o valor relativo aos honorários de sucumbência e o alvará foi expedido para o beneficiário. 

Assim, não se constada exposição indevida do requerente. O feito tramitou regularmente. O processo, em regra é público (artigo 198 do CPC) e no caso concreto, não houve requerimento de qualquer das partes para que o feito fosse colocado em sigilo. Essa questão, aparentemente, não foi cogitada pelas partes. Não foi localizada decisão judicial nesse sentido.” 

Concluso o procedimento, a Corregedoria local verificou a insubsistência das alegações do reclamante, dispondo ao final que os fatos analisados não configuram falta disciplinar, determinando o arquivamento do expediente, nos seguintes termos (Ids 3573313/3573314):

“As alegações apresentadas pela MM Magistrada são plausíveis e arrazoadas, não restando evidenciado que tenha ocorrido dolo ou má-fé no arquivamento e posterior desarquivamento dos autos nem suposta exposição de sua vida privada. 

[...] 

Contata-se, portanto, que não restou configurado, na espécie, nenhum indício de prática de infração disciplinar por parte MM. Juiza de direito titular da 2ª Vara dos feitos cíveis e comerciais da Comarca de Salvador, pelo que opina esta Magistrada pelo arquivamento deste expediente. 

[...] 

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino que seja encaminhada cópia desta decisão, instruída com o pronunciamento ora acolhido, à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça.”  

Retornado os autos, vieram estes conclusos. 

É, no essencial, o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia apurou adequadamente os fatos apresentados pelo requerente e chegou à conclusão compatível com a apuração, pois realmente não foram demonstrados indícios de má-fé ou desídia na atuação da magistrada, não existindo, assim, justa causa para instauração de processo administrativo.

Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito, na forma do art. 8º, II, do RICNJ. 

  

Alega o recorrente o seguinte (id 3581306): 

“Com efeito, inicialmente cumpre enfatizar que o desiderato deste pedido de providências, facilmente atestado na petição inicial, foi simplesmente instar o referido Órgão a regularizar a situação retratada (itens 1 e 2, acima mencionados). Vez que como dito, o referido processo ora em curso na 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, foi aberto em 15/09/2010, portanto já conta com 8 anos e meio de aberto, o qual embora seja um processo relativamente simples, conta já com tempo demasiadamente longo para se chegar a um termo, com seu definitivo e regular arquivamento, o que até o presente momento não ocorreu. No caso, o Requerente envidou todas as medidas postulatórias possíveis para viabilizar o bom andamento do mesmo, e se todo esse tempo se passou não foi por culpa sua. Ainda assim, a Corregedoria do TJ-BA alegou como plausível a resposta dada.”

  

Ressalta que “a Corregedoria do TJ-BA alegou em sua resposta que a vida privada do Requerente não está exposta, porém facilmente é aferível no movimento processual do referido processo que detalhes de sua rotina pessoal e domiciliar (relacionado às questões debatidas na audiência) são facilmente acessíveis a qualquer pessoa que acesse o movimento processual, sequer precisando acessar os autos.” (id 3581306).

Aduz omissão da decisão recorrida acerca da exposição das informações no movimento processual com a Resolução de nº 121/2010 do CNJ, como também acerca da pendência de arquivamento daquele feito, na forma da lei. 

Requer a retirada da exposição desnecessária da vida privada do requerente na internet, e o arquivamento regular daquele feito. 

É, no essencial, o relatório.

 

 

S13


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010537-55.2018.2.00.0000
Requerente: RICARDO DO NASCIMENTO COSTA
Requerido: LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO

 


VOTO


              O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


A decisão de arquivamento não merece reparos.

O reclamante alega que a magistrada responsável pela unidade judiciária estaria praticando conduta irregular na condução do processo de nº 081519-33.2010.8.05.0001, uma vez que determinou o desarquivamento do feito sem solicitação das partes, bem como teria disponibilizado no sítio do Tribunal depoimento das partes e testemunhas, expondo a vida privada do ora requerente.  

Instada a se manifestar, a magistrada informou que o feito não está tramitando em segredo de justiça, o que possibilita a publicidade dos documentos citados pelo requerente. Aduziu que a realização do desarquivamento do feito decorreu de procedimento regular ínsito ao cumprimento de sentença, in verbis: 

“Pelo que constada do andamento processual, a sentença foi prolatada enquanto ainda físicos os autos e, logo em seguida, foram encaminhados ao NUREDI, para digitalização. Nesse meio tempo foi arquivado. No entanto, não havia como se constatar da consulta dos autos, sequer certidão de transito em julgado. 

O que se verifica é que, depois da sentença, a decisão foi encaminhada para publicação e os autos foram para o NUREDI e, logo em seguida arquivado o processo. 

Quando os autos retornaram do NUREDI, tornados digitais, as partes foram intimadas e iniciou-se o cumprimento de sentença. O autor sucumbente, depositou voluntariamente o valor relativo aos honorários de sucumbência e o alvará foi expedido para o beneficiário. 

Assim, não se constada exposição indevida do requerente. O feito tramitou regularmente. O processo, em regra é público (artigo 198 do CPC) e no caso concreto, não houve requerimento de qualquer das partes para que o feito fosse colocado em sigilo. Essa questão, aparentemente, não foi cogitada pelas partes. Não foi localizada decisão judicial nesse sentido.” 

Diante da averiguação dos fatos na origem, a Juíza auxiliar da Corregedoria local discorreu sobre a controvérsia da seguinte maneira (Ids 3573313 fl. 1/2):

“Analisando-se os autos, verifica-se que o processo em questão, ajuizado pelo próprio requerente, foi julgado improcedente, decisão que transitou em julgado sem interposição de recurso. O feito tramitou inicialmente pelo meio FÍSICO e depois os autos foram convertidos em DIGITAIS.

Pelo que se constata do andamento processual, a sentença foi prolatada enquanto ainda físicos os autos e, logo em seguida, foram encaminhados ao NUREDI, para digitalização. Nesse meio tempo, foi arquivado. No entanto, não havia, como se constata da consulta dos autos, sequer certidão de trânsito em julgado. O que se verifica é que, depois da sentença, a decisão foi encaminhada para publicação e os autos foram para o NUREDI e, logo em seguida, arquivado o processo.

Quando os autos retornaram do NUREDI, tornados digitais, as partes foram intimadas e iniciou- se o cumprimento de sentença. O autor, sucumbente, depositou voluntariamente o valor relativo aos honorários de sucumbência e o alvará foi expedido para o beneficiário.

Assim, não se constata exposição indevida do requerente. O feito tramitou regularmente. O processo, em regra é público (artigo 198 do CPC) e no caso concreto, não houve requerimento de qualquer das partes para que o feito fosse colocado em sigilo. Essa questão, aparentemente, não foi cogitada pelas partes. Não foi localizada decisão judicial neste sentido.

Note-se ainda que esta Magistrada não tem controle sobre a consulta pública dos processos em tramitação na unidade, por meio o E-SAJ. Do mesmo modo, não tem a unidade judiciária gestão sobre os dados que constam no andamento processual disponível para consulta dos interessados. Tanto o Magistrado como os Servidores apenas operam o sistema (SAJ).

Ademais, ainda que os autos tenham sido arquivados, era necessário o desarquivamento para que se procedesse à liberação dos valores depositados pelo requerente, referentes aos honorários sucumbenciais, o que não foi feito antes da digitalização.

Não foi verificada, portanto, irregularidade na tramitação do feito.

Sendo as informações que me cabia prestar, reitero os votos de consideração e apreço e coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários.”  

Da análise dos documentos que instruem este feito verifica-se que a Corregedoria Geral de Justiça local promoveu cuidadosa apuração da situação trazida na representação inicial, não havendo fundamento suscetível a modificar a decisão de arquivamento.

Com efeito, conforme bem pontuado pela Corregedoria local, a magistrada não tem controle sobre a consulta pública dos processos em tramitação na unidade, por meio o E-SAJ. Tampouco tem a unidade judiciária gestão sobre os dados que constam no andamento processual disponível para consulta dos interessados. São peculiaridades do sistema (SAJ) adotado pelo Tribunal de Justiça, o qual apenas é operado por magistrados e servidores.

Quanto ao desarquivamento do feito, destaque-se que, segundo informações adquiridas pela Corregedoria local, era necessário para que se procedesse à liberação dos valores depositados pelo requerente referentes aos honorários sucumbenciais, o que não havia sido feito antes da digitalização. Assim, não configura infração disciplinar por parte da magistrada, a ser apurada em processo administrativo próprio.

Desta feita, satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos, merece arquivamento o feito.

Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esta Corregedoria verificou que o processo já se encontra em vias de finalização, visto que já foi julgado e, em 22/2/2019, foi pago alvará eletrônico em favor de Carlos José Santos Alves.

Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 

Assim, não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

                 Corregedor Nacional de Justiça

S09/Z10/S13

 

Brasília, 2019-09-13.