PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL - GRAEL. SERVIDORES EFETIVOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARECER DESFAVORÁVEL.

I - Há tempos todo o Poder Judiciário da União sofre com a perda de pessoal para outras carreiras mais atrativas, fruto de inequívoca defasagem salarial. Nesse contexto, imprescindível a valorização remuneratória dos servidores das carreiras jurídicas como pressuposto para a retenção de talentos e a manutenção do elevado nível dos quadros de pessoal, essencial à preservação da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

II – Compete ao Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo central do Poder Judiciário, quando da emissão de Parecer de Mérito sobre os projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, conferir visão sistêmica e holística ao modelo remuneratório e garantir coerência às políticas judiciárias instituídas.

III – O STF de há muito capitaneou a instituição de política remuneratória única para o Poder Judiciário da União, assentada em leis que unificaram as carreiras de todos os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como também do STJ, TST, TSE, CNJ e STF.

IV – O STF conferiu o devido encaminhamento à premente recomposição remuneratória quando, em agosto de 2014, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7920/2014, que estabelece reajustes a todos os servidores do Poder Judiciário da União, em percentuais escalonados, a partir de julho de 2015, a confirmar o propósito da Corte Suprema de prosseguir nessa política remuneratória única.

V - Não obstante as relevantíssimas atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, não há razão que justifique a “quebra” da presunção jurídica de que, apesar das particularidades de cada segmento e órgão do Poder Judiciário da União, as similitudes das atribuições desenvolvidas justificam – pelo menos até pronunciamento diverso do STF - a manutenção da política de paridade de estrutura e de remuneração.

VI - O projeto de lei em tela, ao prever gratificação exclusiva para os servidores da Justiça Eleitoral, quebra da paridade de carreiras e de remuneração do Poder Judiciário da União e, em última análise, segue na contramão da política há anos instituída pelo STF.

VII - Parecer desfavorável.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, votou desfavoravelmente ao pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0004702-28.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


          Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei enviado pelo Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de criar a denominada Gratificação da Justiça Eleitoral – GRAEL a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, no valor correspondente a 35% do vencimento básico do último nível da carreira do cargo do servidor.

            De acordo com a justificação apresentada, essa gratificação estaria fundamentada na especificidade das atividades da Justiça Eleitoral, que “além da função executiva atípica dos demais órgãos do Poder Judiciário da União, possui a função de gerir e de executar as eleições”.

            Salienta que o Código Eleitoral confere aos órgãos dessa Justiça especializada, “além da atividade jurisdicional, poderes que se aproximam dos conferidos aos órgãos do Poder Executivo (gerência e execução das eleições) e do Poder Legislativo (edição de normas regulamentadoras do processo eleitoral)”.

         Ressalta que a JE tem “atribuições e funções nas prestações, fiscalizações e julgamentos de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, que levam, inclusive, o TSE a firmar termos de cooperação com o Tribunal de Contas da União (TCU), dada a interseção e a similitude de responsabilidades e atividades desenvolvidas”.

          Após explicitar as suas “competências adicionais”, informa que a JE “passa por perda de pessoal capacitado por defasagem salarial – algo que não foi resolvido com a aprovação da Lei nº 12.774/2012. Dispõe, ainda, proporcionalmente de menos funções comissionadas que os outros segmentos da Justiça” (ID 1498321 - Fl. 7).

         Afirma que a “gratificação proposta objetiva valorizar a qualidade dos trabalhos prestados à sociedade brasileira pelos servidores da JE e manter, em seu quadro, pessoal especializado e de alto nível”.

        Indica, também, que a GRAEL “é proposta como ferramenta administrativa e gerencial para a Administração aprimorar a produtividade de seus trabalhos, podendo inclusive reduzir os gastos com serviços extraordinários. Além disso, seu fator de cálculo foi sugerido em observância aos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal”.

         Salienta, ainda, que a “implementação das providências ora preconizadas representa um impacto orçamentário de 17,28% em relação à dotação de Pessoal e Encargos Sociais consignada à Justiça Eleitoral, no montante de R$ 550.116.819,00 (quinhentos e cinquenta milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais)”.

      Verificada a possibilidade jurídica e orçamentária, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, por unanimidade, encaminhar o anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, que já tramita na Câmara dos Deputados sob o número 7904/2014.

      O Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) do CNJ, nos termos do parecer juntado (ID 1501542), informa não vislumbrar impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito”.

     A fim de melhor instruir o procedimento, solicitei ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) dados relativos a casos novos, casos baixados, carga de trabalho e índice de produtividade dos servidores, dos últimos 3 anos da Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar da União.

     As informações foram carreadas aos autos pelo DPJ sob o ID 1612769.

     É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0004702-28.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO


            A emissão de Parecer de Mérito pelo Conselho Nacional de Justiça sobre os anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal é exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei 12.919/2013, artigo 79) e do artigo 3º da Resolução 184/2013 deste Conselho. Tal atribuição insere-se, portanto, na competência precípua do CNJ, de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, a teor do Art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

            No caso, o projeto de lei que objetiva a criação da Gratificação da Justiça Eleitoral – GRAEL a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, de 35% sobre o vencimento básico do último nível da carreira do cargo do servidor, foi encaminhado ao Congresso Nacional  (onde tramita sob o número PL 7904/2014) concomitantemente ao envio ao CNJ, conforme autoriza o artigo 79, inciso IV, da LDO 2014:

Art. 79.  Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

(...)

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

 

            Transcrevo, abaixo, o teor do projeto de lei encaminhado:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Eleitoral – GRAEL para os servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral.

§ 1º A GRAEL será calculada mediante a aplicação do fator de trinta e cinco centésimos sobre o vencimento básico do último nível de carreira do cargo do servidor.

§ 2º A GRAEL será recebida conjuntamente com outras gratificações ou adicionais definidos nas leis que tratam das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

§ 3º A GRAEL poderá ser cumulada com as gratificações pelo exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 4º O disposto nesta Lei tem seus efeitos estendidos aos servidores inativos e aos pensionistas, incluídos aqueles cuja data de inativação foi anterior à implantação da gratificação.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignada à Justiça Eleitoral.

Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

            O Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ – DAO entendeu que, sob o ângulo orçamentário, não há óbice à emissão de parecer favorável. Transcrevo a conclusão do parecer emitido:

CONCLUSÃO

20. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da Gratificação Eleitoral (GRAEL) proposta neste anteprojeto de lei é de R$ 550.116.819,00 (quinhentos e cinquenta milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais) no exercício de 2015;

21. A Justiça Eleitoral dispõe de margem de expansão para despesas com pessoal e encargos sociais, em relação ao limite estabelecido na LRF, que comporta o impacto orçamentário-financeiro decorrente da gratificação ora proposta;

22. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 (art. 77) traz autorização para novas despesas com pessoal e encargos sociais, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015;

23. Somente serão incluídos limites nesse anexo para proposições cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2014;

24. O PLDO, art. 76, inciso IV, exige que os projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto de iniciativa do STF e do próprio CNJ, sejam acompanhados de parecer deste Conselho.

25. Desta maneira, sob o ponto de vista orçamentário, este Departamento não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito.

 

            Não há dúvidas de que a deliberação do TSE de encaminhar o presente projeto de lei foi circundada pelos mais nobres objetivos institucionais.

            Há tempos todo o Poder Judiciário da União vem sofrendo com a perda de pessoal para outras carreiras mais atrativas, fruto de inequívoca defasagem salarial.

            Imprescindível, portanto, a valorização remuneratória dos servidores das carreiras jurídicas como pressuposto para a retenção de talentos e a manutenção do elevado nível dos quadros de pessoal, essencial à preservação da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

            Também não tenho dúvidas de que as gratificações são importantes ferramentas de gestão e que podem, a depender da sua utilização, auxiliar no incremento da produtividade.

            Registro uma única ressalva de fundamentação. Não vislumbro correlação entre a criação da GRAEL e a redução dos gastos com serviços extraordinários, nem com a quantidade inferior de funções comissionadas da Justiça Eleitoral (em cotejo com outros segmentos). Isso porque essa gratificação tem finalidade distinta e não se confunde com os objetivos das horas extraordinárias – remunerar o trabalho prestado além da jornada legal – e das funções de confiança – remunerar as atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, Art. 37, V).

            Também é certo que a Justiça Eleitoral tem diversas atividades específicas e especializadas, bem diversas da típica atuação jurisdicional que caracteriza os demais segmentos da Justiça, notadamente no planejamento, gestão e execução das eleições. São exatamente essas especificidades que justificaram a criação de um segmento especializado do Poder Judiciário, que tão bons serviços prestam à sociedade brasileira.

            A questão consiste em saber se essa especialidade justifica a criação de uma gratificação exclusiva para a Justiça Eleitoral, “descolando” esse segmento da política de carreiras e vencimentos únicos instituída há anos pelo Supremo Tribunal Federal para todos os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

          Com efeito, entendo ser este o ponto central a ser analisado: a aparente contraposição entre o projeto de lei encaminhado pelo TSE e a referida política estabelecida pelo STF.

            Nesse contexto, destaque-se o papel do Conselho Nacional de Justiça, de órgão administrativo central do Poder Judiciário, responsável portanto por conferir visão sistêmica e holística ao modelo remuneratório e por garantir coerência às políticas judiciárias instituídas.

 

                 Da Política de Carreiras e Vencimentos Unificados dos Servidores do Poder Judiciário da União

            A Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, criou as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário nos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, constituídas por cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade.

             Também estabeleceu, em seu Anexo II, os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias, unificando assim não apenas as carreiras, mas também os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, abrangendo a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, além do TJDFT, STJ, TST, STM, TSE e STF.

            Essa lei foi revogada pela Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, também da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que criou as novas carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, constituídas pelos mesmos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, igualmente estruturados em classes e padrões, de acordo com as respectivas áreas de atividade: área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa.

            Previu, ainda, as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

            Assinalou, ademais, que a “remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (Art. 11, com redação dada pela Lei 12.774/2012).

            Em seu Anexo II, estabeleceu os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadro de Pessoal e, nos Anexos III e IV, as remunerações das CJ e FC, cujos valores foram alterados pela mesma Lei 12.774/2012.

              Como visto, de há muito foi instituída, por iniciativa do STF, uma verdadeira política remuneratória única para o Poder Judiciário da União, assentada nas leis que unificaram as carreiras de todos os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como também do STJ, TST, TSE, CNJ e STF.

            Essa política, por óbvio, partiu da presunção jurídica de que, não obstante as particularidades de cada um dos segmentos e órgãos que compõem o Poder Judiciário da União, a similitude das atribuições desenvolvidas na missão precípua de fazer justiça, cada qual nos limites da sua competência material, justificava a paridade de estrutura e de remuneração.

          Tanto que diversos dispositivos da Lei 11.416/2006 foram regulamentados pela Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, subscrita pelos então Presidentes do STF/CNJ, TSE, STJ/CJF, TST/CSJT, STM e TJDFT.

            Vale destacar, portanto, que essa unidade de carreiras e paridade de remuneração está em vigor há cerca de 18 (dezoito) anos, sempre capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal.

               Destaque-se, ainda, que em agosto de 2014 o Presidente do STF e do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7920/2014, que altera o Anexo II da Lei 11.416/2006 para conferir reajustes a todos os servidores do Poder Judiciário da União, em percentuais escalonados, a partir de julho de 2015, a confirmar o propósito da Corte Suprema de prosseguir nessa política remuneratória única.

              Assim, se é certo que a Justiça Eleitoral tem diversas atribuições específicas, que não se confundem com as atividades judiciárias típicas, não é menos certo que cada segmento ou órgão do Poder Judiciário igualmente possui características próprias que exigem talentos especiais de seus servidores.

             Basta lembrar, em meio aos vários segmentos da Justiça da União, das atividades especializadas dos servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, na sua atuação precípua de julgamento de volume exorbitante de Recursos Especiais e de Revista, ou dos servidores do Supremo Tribunal Federal, na lida diária com quantidade não menos extenuante de Recursos Extraordinários.

         Também merecem destaque as atribuições atípicas e especializadas dos servidores do Conselho Nacional de Justiça, também submetidos à paridade de carreira e de remuneração dos demais servidores do Poder Judiciário da União, que abrangem atividades “administrativas” ou não jurisdicionais relativas a, entre outras, gestão estratégica, pesquisas judiciárias, acompanhamento financeiro/orçamentário, edição de resoluções/recomendações e gestão de projetos e de políticas judiciárias.

            Note-se, também, que apesar da Justiça Federal e do Trabalho não deterem as atribuições “atípicas” da Justiça Eleitoral, possuem volume processual muito superior, conforme se infere dos dados abaixo descritos, informados pelo DPJ (ID 1612769):

 

            Nesse contexto, com o devido respeito às relevantíssimas atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, não vejo razão que justifique a “quebra” da presunção jurídica de que, não obstante as particularidades de cada segmento e órgão do Poder Judiciário da União, as similitudes das atribuições desenvolvidas continuam a justificar – pelo menos até pronunciamento diverso do STF - a manutenção da política de paridade de estrutura e de remuneração.

            Não se desconhece a discussão acerca da criação de carreira especial para os servidores do Supremo Tribunal Federal. Até o presente momento, contudo, não se tem notícia de deliberação formal da Corte Suprema no sentido de modificar o modelo paritário instituído.

            Nesse cenário, conferir parecer favorável ao projeto de lei em tela, na forma como apresentado, representaria autorizar a quebra da paridade de carreiras e de remuneração do Poder Judiciário da União. Significaria, em última análise, uma decisão do CNJ na contramão de uma política há anos instituída pelo STF.

            Na verdade, o próprio STF conferiu o devido encaminhamento à premente recomposição remuneratória de todos os servidores do Poder Judiciário da União quando, em agosto de 2014, o seu Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, enviou ao Congresso Nacional o supramencionado Projeto de Lei 7920/2014.

            Registre-se, a propósito, que o referido projeto de lei foi recentemente aprovado pelas duas casas do Poder Legislativo, mas foi posteriormente vetado pela Presidência da República, fato que ensejou o retorno do tema ao Congresso Nacional para análise do veto (e sua eventual "derrubada"). Não obstante, em 14/08/2015 o STF apresentou novo projeto de lei (PL 2648/2015) para concessão de reajuste uniforme a todos os servidores do Judiciário da União, confirmando assim a política remuneratória única acima mencionada.

            ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer desfavorável à aprovação do projeto de lei com o objetivo de criar a Gratificação da Justiça Eleitoral – GRAEL a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, no valor correspondente a 35% do vencimento básico do último nível da carreira do cargo do servidor.

              Encaminhe-se cópia deste voto ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Deputado Relator do Projeto de Lei n. 7904/2014.

              É como voto.

             Intime-se o Tribunal Requerente.  

             Brasília, 18 de agosto de 2015.

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

 

 


 


Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0004702-28.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



VOTO-VISTA


O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:


Cuidam os autos de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei requerido por Sua Excelência, o Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente do Tribunal Superior Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, do projeto convertido na Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015. O referido anteprojeto tem por objetivo a instituição da Gratificação Eleitoral, a ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, aos servidores inativos — mesmo àqueles cuja passagem para a inatividade tenha ocorrido em data anterior à da promulgação do projeto — e aos pensionistas. A proposta indica que o importe da gratificação devida equivalerá a 35% (trinta e cinco) por cento do vencimento básico do último nível de cada carreira, podendo ser cumulada com as demais gratificações ou adicionais, inclusive pelo exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

Adoto integralmente o relatório lançado por Sua Excelência, o Conselheiro Rubens Curado, eminente Relator do feito, que descreve com fidedignidade o desenrolar dos fatos no expediente.

O Conselheiro Relator, em preclaro voto proferido na 212ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, emitiu parecer desfavorável à aprovação do projeto. Fundamentou sua decisão na necessidade de manutenção da política remuneratória dos servidores do Poder Judiciário da União, estabelecida em 1996 por iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que todos os ramos do Poder Judiciário da União demandam de seus servidores o desempenho de funções peculiares no exercício das competências que lhes foram afetadas pela Constituição da República, e que as especificidades da Justiça Eleitoral não teriam o condão de justificar, por si só, a instituição de vantagem que poria fim à paridade vencimental dos órgãos da Justiça da União.

Pedi vista regimental dos autos para apreciar, com mais vagar, os termos do anteprojeto de lei sob apreciação.

 

O argumento central do voto defendido pelo eminente Conselheiro Rubens Curado volta-se à inconveniência de emitir parecer favorável à instituição de rubrica remuneratória específica para servidores da Justiça Eleitoral, rompendo com a unificação das carreiras da Justiça da União.

A mens legis na unificação da estrutura de cargos dos servidores do Judiciário da União, advinda da Lei n.º 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e substituída pela Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, parece-me não repelir, por si só, o pagamento de rubricas remuneratórias a título de gratificação para determinados segmentos da carreira.

Nesse sentido, a própria Lei n.º 11.416, que dispõe sobre as carreiras dos referidos servidores, cria em seu art. 16 a Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Analistas Judiciários — especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal —, cujas atribuições, nos termos da lei, estão “relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa”. Igualmente, o art. 17 da referida lei estabelece a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), esta paga aos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária, cujas atribuições relacionam-se a funções de segurança.

Dito isso, é possível concluir que eventual instituição de gratificação a um conjunto de servidores, vinculados a determinado órgão, não tem o condão de romper com a unidade da estrutura vencimental dos servidores da União — nem o Relator chegou a tal afirmação.

O parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal Superior Eleitoral (id n. 1498321) consigna, com precisão, a questão a enfrentar:

Portanto, a análise de mérito, quanto ao envio do projeto de lei, deverá passar pela discussão sobre a correspondência da remuneração que já é devida aos servidores da Justiça Eleitoral e as atividades que lhe são demandadas. Ou seja, se essa remuneração já retribui as atividades demandadas aos servidores, ou se, pelas peculiaridades das tarefas desempenhadas, seria cabível o pagamento de uma gratificação.

(...)

Assim, caso seja aceita a não-correspondência entre a remuneração atualmente paga aos servidores da Justiça Eleitoral e os trabalhos demandados, bem como a excepcionalidade desses trabalhos, quer seja por sua natureza ou quantidade ou pelas condições em que são prestados, há embasamento para a criação da vantagem pleiteada. (grifo nosso)

Nas gratificações já instituídas pela legislação vigente para a remuneração das atividades externas e das atividades de segurança, identificamos como fator comum o desempenho de funções de natureza perigosa, expondo a risco a incolumidade física dos servidores públicos. Nesse sentido, a criação de tais gratificações foi justificada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, quando do encaminhamento do Projeto de Lei n.º 5.845, de 2005 — que originou a Lei n.º 11.416, de 2006 — ao Congresso Nacional:

Em virtude dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas pelos artigos 17 e 19 as gratificações de Atividade Externa — GAE e de Atividade de Segurança — GAS. A primeira é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais. A segunda, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Saliente-se que para percepção de ambas as gratificações é necessário que o servidor esteja no efetivo exercício das atribuições do cargo, evitando-se, assim, eventuais desvios. (grifo nosso)

Apreciando o teor do anteprojeto cuja aprovação se busca, instituidor de gratificação aos servidores ativos, inativos e pensionistas na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico, está-se a criar desigualdade na carreira dos servidores do Judiciário da União sem que o fator de discrímen esteja justificado a contento.

Reconheço, assim como o eminente Relator, o relevantíssimo trabalho desempenhado pela Justiça Eleitoral na consolidação das instituições democráticas nacionais. Todavia, não creio ser possível a comparação pelo viés qualitativo do trabalho prestado pela Corte diante das peculiaridades dos serviços prestados também por outros órgãos do Poder Judiciário da União. Apenas à guisa de exemplo, também aos servidores deste Conselho Nacional de Justiça e dos demais Conselhos Setoriais do Poder Judiciário são cominadas atribuições que refogem do exercício de assessoramento para o exercício da função jurisdicional do Estado: a competência de tais órgãos relacionam-se também — ouso dizer, precipuamente — com funções administrativas em sentido amplo.

Assim, em síntese, tenho que — embora, repita-se, testemunhe a proeminente atuação deste ramo especializado do Judiciário — não se pode encontrar nas funções específicas desempenhadas pela Justiça Eleitoral fator apto a justificar a discriminação positiva em favor de seus servidores.

A percepção da gratificação tampouco tem o condão de alterar a estrutura de retribuição, pelo Estado, decorrente do regime de serviço extraordinário no período eleitoral, compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final de diplomação dos eleitos.

A Resolução n.º22.901, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar a matéria, prevê a remuneração do serviço extraordinário, sobre a qual incidem os majorantes constitucionais de 50% (cinquenta por cento) quando prestado em dias úteis ou sábados e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados.

A leitura dos termos do anteprojeto não revela que a instituição da Gratificação Eleitoral tenha o condão de substituir, eventualmente, a gratificação pelo serviço extraordinário prestado pelos servidores referidos no período eleitoral. Pelo contrário: o fato gerador do plus remuneratório é, simplesmente, a lotação do servidor na Justiça Eleitoral, independentemente da natureza das atribuições desempenhadas. Tanto é assim que a instituição da gratificação é uniforme a servidores ativos e inativos, beneficiando até mesmo a pensionistas.

Em virtude do exposto, acompanho o Conselheiro Relator para conhecer do presente Pedido de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei, emitindo-lhe parecer desfavorável.


Fabiano Silveira
Conselheiro

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

214ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0004702-28.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, votou desfavoravelmente ao pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-26. 

Conselheiro Relator