Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002661-88.2014.2.00.0000
Requerente: JOSE HUMBERTO LACERDA
Requerido: WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SUPOSTAMENTE MACULADOS. MATÉRIA JURISDICIONAL. 

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.

2. Sustenta o recorrente que o juiz requerido, em ação de cobrança, teria considerado válidos cheques visivelmente maculados, indicando que mesmo após a contestação aludindo as falhas, preferiu o julgador prosseguir com a ação.

3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.

Recurso administrativo conhecido e improvido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002661-88.2014.2.00.0000
Requerente: JOSE HUMBERTO LACERDA
Requerido: WAGNER RIBEIRO RODRIGUES


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOSÉ HUMBERTO LACERDA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 1545388).   

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, insurgiu-se contra a atuação de WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi/BA, na Ação de cobrança em que teria considerado válidos cheques supostamente maculados.

Analisado o requerimento inicial, a Corregedoria Nacional de Justiça oficiou à Corregedoria local, para apuração dos fatos, que concluiu pelo arquivamento do expediente, sob o entendimento de ser matéria jurisdicional.

Inconformado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo repisando os argumentos da inicial, com o intuito de demonstrar as irregularidades, arbitrariedades e abusos cometidos pelo magistrado. 

Alega ser pessoa idosa e “o juiz representado vem negando todo o seu direito, sem o devido respeito, desobedecendo, também, o Estatuto do Idoso.” (Id 1556537)

Sustenta, ainda, que o “juiz Inescrupulosamente vem tomando decisões atropelando as leis, despachando e sentenciando os processos em que o recorrente é parte, passando por cima de embargos declaratórios, embargos de terceiros, mandado de segurança e, ainda, exceção de suspeição, quando esta requer que o processo fica suspenso até o julgamento do processo e o magistrado fica impedido de nele despachar. Porém, nada disso foi obedecido pelo magistrado representado, conforme despachos recentemente proferidos por ele (Anexos ao Recurso Administrativo: I a VII).” (Id 1556537) 

Requer a reconsideração da decisão de arquivamento para apuração dos fatos ou a apreciação do presente expediente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.  

A então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, monocraticamente, negou seguimento ao recurso, com base no art. 25, IX, do RICNJ, por ser manifestamente incabível.

Contra essa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, que culminou por reconhecer que Nos termos do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, o relator, caso não reconsidere a decisão recorrida, deve submeter o recurso administrativo ao Plenário. A negativa de seguimento ao recurso administrativo por decisão monocrática viola o devido processo legal (MS 32.937-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” 

É, no essencial, o relatório.  

 

 

 

S13


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002661-88.2014.2.00.0000
Requerente: JOSE HUMBERTO LACERDA
Requerido: WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

 


VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

A decisão não merece reforma.

Sustenta o requerente que o juiz requerido, em ação de cobrança, teria considerado válidos cheques visivelmente maculados, indicando que, mesmo após a contestação aludindo as falhas, preferiu o julgador prosseguir com a ação. 

Segundo a lei processual aplicável, o meio adequado para obter o afastamento do magistrado, no caso em questão, seria por meio da arguição do impedimento ou da suspeição, sendo tal pretensão manifestamente incompatível, por não ter cabimento em autos de reclamação disciplinar, ou mesmo no âmbito da competência de atuação da Corregedoria Regional ou da Corregedoria Nacional.

Não resulta configurado nenhum indício de irregularidade ou infração funcional por parte do magistrado requerido, pois o reclamante/recorrente baseia as suas imputações em meras alegações sem respaldo probatório. 

A matéria relativa a impedimento ou suspeição se enquadra no âmbito jurisdicional e somente quando demonstrado indício de desvio de conduta na atuação processual do magistrado impedido ou suspeito, em caráter excepcional, justifica-se a intervenção do CNJ.

A esfera correcional não serve de instância recursal das decisões proferidas na jurisdição, além de não ser competente para interferir nas manifestações e conclusões dos magistrados no exercício da jurisdição.

Assim sendo, nos termos em que posta a questão, forçoso reconhecer que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional e em tais casos deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando de intervenção deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).  

Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.

3. Recurso administrativo desprovido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão Ordinária - j. 20/03/2018 ). 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso, é como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

S12/Z10/S13

 

Brasília, 2019-08-28.