Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004441-58.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMOÇÃO. ATO REGULAMENTAR. IMPUGNAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE REMOÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE CONCURSO DE REMOÇÃO. DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO E EM SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO. SUFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO DO SERVIDOR REMOVIDO POR OUTRO, TAMBÉM CONVOCADO VIA CONCURSO DE REMOÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA POR OUTRAS MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O Tribunal é autônomo para gerir e distribuir a prestação de serviço e a organização de sua Justiça, o que inclui a liberdade para organizar seu quadro de pessoal, desde que observados o quadro normativo de regência e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere.

2. Para fins de remoção, é lícita a desconsideração, como tempo de efetivo exercício na unidade de lotação originária, do período em que o servidor foi cedido a outro órgão ou entidade. Autonomia do Tribunal.

3. Extrapola o poder regulamentar o ato que estabelece a desconsideração, como tempo de efetivo exercício, do tempo de prisão decorrente de decisão judicial ou de licença para tratamento de saúde por período superior a um ano, ao impor normas restritivas ao direito do servidor que foram garantidas pela legislação estadual.

4. A publicação de informações relativas a concurso de remoção na página do Tribunal pela Internet e no sistema interno de gestão de processos administrativos atende ao princípio constitucional da publicidade e não viola direito do servidor.

5. A regra que restringe a movimentação do servidor removido à reposição por outro, também removido, desconsiderando as demais possibilidades de provimento originário ou derivado da vaga, é inadequada para alcançar a finalidade pretendida, viola o princípio constitucional de eficiência e desnatura o instituto da remoção.

6. Procedência parcial dos pedidos.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a adequação da redação dos artigos 20 e 32 da Resolução n. 20, de 11 de maio de 2017, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com fixação de prazo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Daldice Santana, Márcio Schiefler Fontes e Luciano Frota.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004441-58.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, instaurado a requerimento do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Sindjus-MA) contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), com a finalidade de que este Conselho suspenda o “caput” dos arts. 17, 25, 26, 32 e 35, e os incisos IV e V do art. 20, todos da Resolução n. 20, de 11 de maio de 2017, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O ato impugnado instituiu o regulamento dos concursos de remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário daquele Estado, em suposta violação à Lei Estadual n. 6.107, de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão – ESPC/MA).

O requerente alega que o TJMA disciplinou os concursos de remoção com regras prejudiciais aos servidores e criou obstáculos ao exercício dos direitos desses, deixando de observar os princípios da isonomia e da legalidade assegurados no art. 5º e no art. 31, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Afirma que o art. 20 da Resolução GP n. 20, de 2017, do TJMA, ao apresentar hipóteses de não comparecimento ao trabalho não consideradas como de efetivo exercício, causa a supressão do direito a participação, no concurso de remoção, de servidores afastados por “prisão decorrente de decisão judicial” (inciso IV) e de “licença para tratamento de saúde que, isolada ou cumulativamente, compreenda período superior a um ano” (inciso V).

Aduz que a redação da Resolução impugnada é incompatível com a legislação estadual vigente, porque viola as disposições contidas no art. 170 do ESPC/MA. O mencionado dispositivo estabelece que a licença para tratamento de saúde será considerada como de efetivo exercício do cargo, sem restrição de tempo de fruição.

Ressalta que a hipótese de consideração de tais situações jurídicas limitativas tem aplicação restrita à progressão funcional, disciplinada na Lei Estadual n. 8.032, de 2003, não permitindo a extensão dos seus efeitos, por resolução administrativa, a distinta hipótese.

Além disso, destaca que o TJMA, ao estabelecer cláusula genérica quanto à vedação à participação no concurso de remoção em razão de prisão decorrente de decisão judicial, sem trazer causa de excepcionalidade que considere o tempo de segregação como de efetivo exercício em caso de absolvição ou não apresentação de denúncia, prejudica o direito do servidor a concorrer.

Argumenta que o art. 32 da aludida Resolução, por sua vez, apresenta-se contraditório, pois penaliza o servidor ao estabelecer que:

Somente se fará publicar edital de convocação de candidato contemplado em concurso de remoção após ser observada a existência de servidor inscrito para reposição imediata, também via remoção, da vaga a ser aberta com a movimentação daquele.

Aponta que o art. 35 do ato questionado viola o direito do servidor, ao impedir a remoção em razão da mora e de omissões da Administração em preencher seu quadro de pessoal, bem como quando estabelece percentual mínimo de lotação na unidade de 75% (setenta e cinco por cento) para autorizar a movimentação. Dessa forma, por fato que independe da vontade do servidor, a Administração acabaria por tornar impraticável o direito à remoção, ao determinar que seu deferimento é condicionado à prévia recomposição do quadro.

Entende que a Resolução só estabelece concurso para cadastro de reserva, mas, contraditoriamente, disciplina no art. 25 as hipóteses de vagas existentes e de recomposição de quadro.

Argui, ainda, que se nega o direito à remoção ao servidor cedido a outras unidades ou órgãos públicos, uma vez que o art. 17 traz limitação relativa ao tempo de serviço prestado em outra entidade da Administração.

Por fim, sustenta que o art. 26 da Resolução questionada estabelece prazo exíguo de 3 (três) dias para manifestação na vaga, sob pena de configuração de desistência. Todavia, pressupõe que o servidor há de ter conhecimento dos atos gerais praticados, por não prever a necessidade de dar inequívoca ciência ao servidor beneficiado do deferimento da movimentação.

Ante tais alegações, requer, liminarmente, a suspensão dos artigos 17; 20, incisos IV e V; 25; 26; 32; e 35 da Resolução GP n. 20, de 2017, do TJMA.

No mérito, pugna sejam suprimidos da Resolução os artigos mencionados, ou, alternativamente, processadas as alterações necessárias.

Instado a se manifestar (Id 2188047), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão defende, inicialmente, que o critério de movimentação funcional dos servidores obedece aos parâmetros fixados na Resolução n. 219, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Id 2212719).

Assevera que o concurso de remoção deve estar alinhado com as diretrizes fixadas pelo CNJ no sentido de promover a alocação de pessoal a partir da correspondente demanda processual, não bastando a existência da vaga e o interesse do servidor em ser efetivamente removido para determinada localidade.

No tocante ao art. 17 da Resolução questionada, alega inexistir legislação específica a respeito da cessão de servidor no âmbito daquele Tribunal, sendo aplicadas, de forma subsidiária, as regras do Executivo estadual contidas no Decreto n. 23.179, de 2007.

Aduz que a Resolução deixou de fora da contagem do tempo de serviço o período em que o funcionário se encontra prestando serviços em outros órgãos ou entidades públicas, exceto nos casos de requisição da Justiça Eleitoral, com o objetivo de prestigiar os servidores que se encontram laborando efetivamente nas diversas unidades do Poder Judiciário.

Quanto ao art. 20 da citada Resolução, expõe que, nos termos do inciso IV, limita-se a contagem do tempo de efetivo exercício, para fins de remoção, no caso de prisão decorrente de decisão judicial. No entanto, em caso de absolvição, assegura que a parte interessada poderia questionar o fato por ocasião dos recursos previstos na referida Resolução, ou por outro meio legal de impugnação do ato normativo.

Em relação à situação descrita no art. 20, V, da Resolução — que retira da contagem do tempo de licença para tratamento de saúde, que, isolada ou cumulativamente, compreenda período superior a um ano —, afirma que o critério é idêntico ao aplicado à promoção funcional na carreira, como disposto na Lei Estadual n. 8.032, de 2003:

Art. 18. Para efeito de progressão funcional não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:

[...]

V- licença para tratamento de saúde que, isolada ou cumulativamente, compreenda período superior a um ano.

Já em relação aos artigos 25 e 26 da Resolução ora combatida, sustenta que os dispositivos contestados estão em harmonia com o princípio da publicidade, visto que a publicação dos resultados do certame no sítio eletrônico constitui meio eficiente de comunicação. Ademais, assevera que constitui ônus do interessado o acompanhamento do concurso.

Por fim, no que se refere aos artigos 32 e 35 da Resolução, declara que o objetivo precípuo é a preservação do quadro funcional da unidade de trabalho envolvida, como forma de não comprometer os serviços prestados, sobretudo nas unidades de primeiro grau, que concentram maior fluxo processual. Ressalta que as condicionantes previstas nesses dispositivos vão ao encontro do entendimento fixado pela Resolução CNJ n. 219, de 2016.

Em 14.8.2017, proferi decisão (Id 2223754) em que indeferi o pleito liminar, em razão da ausência dos pressupostos para sua concessão. No caso, não ficou demonstrada a urgência da medida, visto que não constou dos autos a abertura ou vigência de qualquer concurso de remoção por parte da Corte requerida.

O Tribunal demandado manifestou nos autos ciência da decisão, ocasião em que ratificou as informações anteriormente prestadas (Id 2247267).

Em nova manifestação (Id 2253648), o requerente rechaça as informações apresentadas pelo TJMA e refirma os termos constantes da inicial.

É o relatório. VOTO.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004441-58.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

VOTO


1. Introdução

No presente procedimento, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS/MA) insurge-se contra dispositivos contidos na Resolução n. 20, de 2017, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que instituiu o Regulamento dos concursos de remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário daquele Estado da Federação.

A temática abordada neste procedimento diz respeito aos limites da autonomia administrativa de que gozam as Cortes de Justiça, assegurada constitucionalmente, para a organização de seus serviços.

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a teor do § 4º do art. 103-B da Constituição da República, promove-se o controle de legalidade de atos administrativos praticados pelos Tribunais.

Consoante precedentes deste Conselho, não compete ao CNJ interferir na autonomia administrativa dos Tribunais. Desde que sejam exercidas conforme o quadro legal de regência e o interesse público da prestação jurisdicional, a prerrogativa de gerir e distribuir seus serviços e organizar sua Justiça, o que inclui a liberdade para organizar seu quadro de pessoal, é da Corte.

A respeito do tema, colaciono os emblemáticos precedentes que seguem:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SERVIDOR. PROCESSO SELETIVO PERMANENTE DE REMOÇÃO (PSPR). AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CHEFIA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE AOS INSCRITOS. LEGALIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de revisão dos atos que modificaram a sistemática adotada nos processos de remoção pelo TRF1 e estendeu seus efeitos aos inscritos sob a égide da norma anterior que dispunha sobre a matéria (Resolução Presi nº 22/2017 e Portaria SSGUR nº 15, de 13 de setembro de 2017).

2. A revisão do ato que defere ou indefere pedidos de inscrição de servidores em processos seletivos de remoção interna não possui repercussão geral, configurando questão de natureza individual. Precedentes.

3. A fixação dos critérios a serem aplicados nos processos seletivos de remoção é atividade discricionária que se insere no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais. Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ. Precedentes.

4. Inexistência de direito adquirido à remoção. Os servidores que já se encontravam inscritos no processo de seleção são alcançados pelos atos normativos supervenientes à sua adesão, tendo em vista o caráter cogente dos requisitos aplicáveis a todas as remoções realizadas sob sua égide.

5. Legalidade da norma que condiciona a inscrição dos servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR), inclusive aqueles inscritos sob a égide da norma anterior, à previa autorização do chefe do candidato à remoção.

6. Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA em PCA 0007898-98.2017.2.00.0000. Rel. FERNANDO MATTOS. 32ª Sessão Virtual. j. em 07 mar. 2018).

E:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PORTARIAS PRESI N. 19/2016 E 57/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO PERMANENTE DE REMOÇÃO (PSPR) RELATIVO AOS CARGOS VAGOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E/OU FALECIMENTO DOS QUAIS TENHA ORIGINADO PENSÃO CIVIL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A movimentação de servidores públicos por meio de processo seletivo de remoção, fundada no artigo 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, encontra-se na esfera da autonomia administrativa e financeira do Tribunal (artigo 99 da Constituição Federal).

2. As restrições orçamentárias impostas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2016 e 2017 repercutiram diretamente sobre o provimento de cargos vagos decorrentes de aposentadoria e/ou falecimento de servidor, com pensão civil.

3. A autonomia administrativa e financeira do Tribunal, o caráter gerencial do PSPR, pautado pelo princípio constitucional da eficiência, e as restrições orçamentárias do biênio elidem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na decisão administrativa tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

4. Recursos conhecidos e, no mérito, não providos. (CNJ. RA em PCA 0003270-66.2017.2.00.0000. Rel. DALDICE SANTANA. 28ª Sessão Virtual. j. em 11 out 2017).

A regulamentação interna do concurso destinado ao provimento das vagas por remoção compete, ao menos como regra geral, ao Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, no exercício de seu poder discricionário.

Isto posto, ressalto que a prerrogativa de autogestão dos Tribunais não é regra revestida de caráter absoluto. A este Conselho, compete intervir sempre que o exercício da autonomia administrativa das Cortes resvalar dos estritos limites estabelecidos pela legislação em vigor. Também é dever do CNJ controlar a atuação dos Tribunais sempre que verificada evidente ameaça ao interesse público e à prestação eficiente do serviço jurisdicional, cujas linhas mestras vem sendo definidas por atos normativos estabelecidos por este Plenário.

Cingimo-nos, portanto, neste expediente, a analisar a compatibilidade dos dispositivos impugnados com o conjunto constitucional e legal de normas que dá contorno à matéria.

 

2. Art. 17 da Res. GP n. 20, de 2017

O requerente alega violação ao princípio da isonomia, resultante da redação do art. 17 da referida Resolução:

Art. 17. O servidor efetivo cedido a outras entidades ou órgãos públicos, para fins de cômputo do “tempo de efetivo exercício na comarca de lotação”, terá considerado apenas o período compreendido entre o dia da entrada em exercício do servidor na comarca em que se achava lotado ao tempo da cessão e a data da portaria de cessão, sendo este apurado em dias, subtraídos os períodos de suspensão estabelecidos em lei e neste Regulamento.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral não se aplica o disposto no caput deste artigo, por se enquadrarem na Lei nº 6.999/82, sendo considerado como de efetivo exercício prestado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o tempo total de duração da requisição.

Após considerar a respeitável argumentação do requerente, não constato ofensa ao princípio da isonomia no tocante ao supracitado artigo.

Esclareceu o Tribunal requerido (Id 2212719) que a norma estabelecida no impugnado art. 17 tem o objetivo de prestigiar os servidores que prestam suas atividades laborais nas unidades do próprio órgão, uma vez que contribuem, de forma direta, para o alcance dos objetivos institucionais.

A regra exposta no referido artigo não traz impedimento à inscrição ou à participação do servidor no concurso de remoção. Nos termos da Resolução, a prescrição está inserida no Capítulo V do ato, apresentando-se como um dos critérios de classificação e desempate do concurso.

Vale destacar que a inexistência de legislação específica proveniente do Poder Judiciário local, que proponha regras relativas à remoção de servidor cedido, não afasta a autonomia do Tribunal para, por meio de atos secundários, dispor acerca da temática.

No caso, eventual intervenção do CNJ acarretaria indevida invasão à autonomia do Tribunal e à sua discricionariedade administrativa.

 

3. Art. 20, IV e V, da Res. GP n. 20, de 2017

O Sindicato requerente questiona, também, a norma disposta nos incisos IV e V do art. 20 da Resolução em tela, cujo teor é o seguinte:

Art. 20. Para efeito de remoção, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo à:

[...]

IV – prisão decorrente de decisão judicial;

V - licença para tratamento de saúde que, isolada ou cumulativamente, compreenda período superior a um ano. (g. n.)

Razão assiste ao postulante.

As previsões contidas nos inciso IV e V da Resolução afrontam, de fato, as disposições do art. 170 do ESPC/MA.

O citado artigo do Estatuto traz, como tempo a ser considerado como de efetivo exercício, a licença do servidor para tratamento de saúde ou que, por motivo de prisão, for absolvido por decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação:

Art. 170. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

[...]

VII - licença:

[...]

c) para tratamento de saúde;

[...]

j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação. (g. n.)

No entanto, a Resolução GP n. 20, de 2017, não expõe, de forma manifesta, a ressalva referente à hipótese de desconto do tempo de prisão cumprido pelo servidor nos casos em que houver absolvição ou, ainda, quando não houver condenação.

Mesmo que o TJMA registre a possibilidade de o servidor reverter essa dedução no caso de absolvição no processo que ensejou a prisão, utilizando-se, para tanto, dos atos de impugnação previstos na própria Resolução, imperiosa se faz a expressa menção dessa exceção no corpo do texto da Resolução, a fim de que haja a perfeita adequação com o ESPC/MA.

Mais: o teor da manifestação da Corte deixa claro o reconhecimento do equívoco da norma regulamentadora ao não excepcionar as situações em que a prisão processual não for confirmada por sentença criminal condenatória.

Dessa forma, nesse ponto, forçoso reconhecer razão ao requerente e, por consequência, a necessidade de adequação do texto da Resolução.

No tocante ao inciso V do art. 20 da Resolução, da mesma forma, constato violação ao direito do servidor interessado no concurso de remoção.

De acordo com as informações do TJMA, a disciplina estatuída lastreia-se em previsão similar, expressa no art. 18, da Lei Estadual n. 8.032, de 2003, que versa sobre a promoção funcional na carreira.

No entanto, carece espécie normativa autorizativa que, de forma específica, limite o direito do servidor de ver computado, como tempo de efetivo exercício para fins de remoção, afastamentos para tratamento de saúde superior a 1 (um) ano.

Não compete ao ato regulamentar estabelecer regras limitativas da fruição de direito quando a lei não o faz de maneira taxativa.

Nesse sentido, recolhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a existência de norma expressa que considera o período de afastamento como de efetivo exercício deve ser observada também em concursos internos de remoção:

PEDIDO DE REEXAME CONTRA DETERMINAÇÃO QUE ORIENTOU A EXCLUIR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA DA CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO QUANDO ESSE CRITÉRIO FOR USADO PARA EFEITO DE DESEMPATE EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE O GOZO DA LICENÇA, NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS A CADA PERÍODO DE DOZE MESES, COMO EFETIVO EXERCÍCIO. PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. (TCU. DEN 07.057/20092. Acórdão 484/2015. Rel.ª ANA ARRAES. j. em 11 mar. 2015).

É, portanto, de se reconhecer a procedência do pedido para determinar o controle dos incisos IV e V do art. 17 da Resolução GP n. 20, de 2017, do TJMA.

 

4. Arts. 25 e 26 da Res. GP n. 20, de 2017

O requerente prossegue e aduz que a dita Resolução violaria o princípio da publicidade quando, nos artigos 25 e 26, prevê a divulgação dos atos somente no sítio eletrônico do órgão. Insurge-se, ainda, contra o prazo exíguo para manifestação do servidor acerca do interesse na concretização da remoção.

Eis o teor dos dispositivos:

Art. 25. Surgida a necessidade de recompor o quadro funcional da unidade de trabalho integrante do Poder Judiciário Estadual, divulgar-se-á, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e no Sistema Digidoc, edital de convocação de servidores contemplados no concurso de remoção.

Art. 26. No prazo de três dias, contados a partir da divulgação de cada edital a que se refere o artigo 25, é imprescindível que o candidato contemplado com a vaga confirme o interesse em ser removido, sob pena de configurar desistência, nos termos do artigo 29.

Parágrafo único. A necessária confirmação do interesse na remoção somente poderá ser feita pelo Sistema Digidoc, conforme indicará o edital do concurso de remoção, sendo vedada a remoção de candidato que não tenha expressamente confirmado o interesse em ser removido na forma estabelecida no citado edital.

De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Tribunal requerido, não reconheço ocorrência de ilegalidade ou qualquer ofensa ao princípio da publicidade.

O formato escolhido pelo TJMA para fazer públicas as informações relativas ao concurso de remoção, qual seja, a publicação no site do Tribunal, atende à necessidade de publicização dos atos, constituindo meio eficiente de comunicação interna.

Com relação ao contestado prazo para manifestação e à alegada ausência de convocação automática, nada mais razoável que, como principal interessado no resultado do feito, seja ônus do servidor acompanhar as fases do concurso e expressar-se quando for requerido, tal qual previsto na Resolução.

Improcedente o pedido nesse ponto.

 

5. Arts. 32 e 35 da Res. GP n. 20, de 2017

Por fim, há insurgência referente aos artigos 32 e 35 da Resolução em tela:

Art. 32. Somente se fará publicar edital de convocação de candidato contemplado em concurso de remoção após ser observada a existência de servidor inscrito para reposição imediata, também via remoção, da vaga a ser aberta com a movimentação daquele. Feito isso e em sendo confirmado o interesse pela remoção, na forma e no prazo previstos neste Regulamento, os servidores serão removidos, independentemente da aquiescência da respectiva chefia imediata.

[...]

Art. 35. Quando a remoção decorrente da classificação no certame disciplinado neste Regulamento ocasionar a redução do quadro funcional da unidade de trabalho a percentual inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua lotação numérica, o deslocamento do servidor condicionar-se-á à prévia recomposição dessa percentagem mínima.

Parágrafo único. Deverá, também, ser preservado o quantitativo mínimo de um cargo provido para cada tipo de cargo efetivo atribuído à unidade de trabalho, considerada a respectiva especialidade, exceto se norma regulamentar tiver previsto, para a unidade, apenas um único cargo da espécie considerada.

As sobreditas previsões vão ao encontro das diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 219, de 2016, que estabelece, dentre outros pontos, parâmetros para a distribuição de servidores nos órgãos jurisdicionais. É evidente o intuito de preservar o quadro funcional mínimo e necessário de força de trabalho por unidade, a fim de que os serviços prestados não sejam comprometidos em razão da movimentação interna de servidores.

Faz-se oportuna a transcrição dos artigos 18 e 19 da Resolução n. 219, de 2016, deste Conselho, que expõe a preocupação atinente à preservação da distribuição da força de trabalho nas unidades proporcionalmente à demanda de serviço:

Art. 18. A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II - a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III - não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º desta Resolução.

Art. 19. A movimentação de servidor de unidade judiciária para unidade não judiciária (outra unidade de apoio direto ou unidade de apoio indireto à atividade judicante), sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – todas as unidades judiciárias tiverem alcançado a lotação paradigma;

II - o total de servidores das unidades de apoio indireto à atividade judicante não ultrapassar o percentual de que trata o art. 11 desta Resolução (30%).

Contudo, em que pese a Resolução do TJMA dispor de normas compatíveis com os parâmetros gerais firmados pela Resolução deste Conselho, o ato em tela vai além do que o CNJ prescreve quando, no art. 32, faz a exigência de que a reposição tenha que ser efetuada por servidor também contemplado em concurso de remoção.

Pela leitura da Resolução CNJ n. 219, de 2016, não se verifica, em nenhum de seus dispositivos, demanda nesse sentido. É dizer que, embora privilegie a equalização da força de trabalho entre as unidades jurisdicionais, não há imposição do meio utilizado para que se atinja tal intuito.

Como já abordado, visando-se à eficiência da prestação jurisdicional, a referida Resolução procura a equalização da força de trabalho proporcionalmente à demanda processual e à taxa de congestionamento dos graus de jurisdição.

No entanto, não estabelece, como regra, a necessidade de que a reposição do claro de lotação não possa se dar também por provimento originário ou aproveitamento de servidor em disponibilidade, dentre outras modalidades legais de provimento de cargos.

O objetivo da norma é simplesmente preservar, em todas as unidades, mínima ocupação para que a atividade jurisdicional não fique prejudicada.

Nesse sentido, o regramento do TJMA estabeleceu critérios além dos dispostos na Resolução deste Conselho, o que acabou por resultar na criação de injustificado óbice ao direito do servidor interessado no concurso de remoção, merecendo, por isso, reforma de seu texto.

 

6. Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento no art. 25, inciso XII, do Regimento Interno do CNJ, voto para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar a adequação da redação dos artigos 20 e 32 da Resolução n. 20, de 11 de maio de 2017, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:

a) no art. 20:

a.1) seja prevista a ressalva referente ao tempo de prisão a ser considerado como de efetivo exercício, no caso de absolvição por decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação;

a.2) seja suprimida a regra que limita a contagem de tempo de efetivo exercício, para fins de participação em concurso de remoção, de servidores em gozo de afastamento para tratamento de saúde; e

b) no art. 32, seja suprimida a exigência de que a reposição tenha que ser feita por servidor submetido, também, a concurso de remoção.

Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que o TJMA comprove, nestes autos, a retificação do ato normativo impugnado, a fim de cumprir as determinações aqui impostas.

Intimem-se as partes.

À Secretaria Processual para a adoção das providências cabíveis.

 

HENRIQUE ÁVILA
Conselheiro relator

 

Brasília, 2019-07-02.