Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006953-19.2014.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO
Requerido: MARIO GAIARA NETO

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INSTITUTO DA SUSPEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Reclamação Disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 13/10/2014.

2.     Na hipótese dos autos é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria eminentemente judicial. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

3.     No tocante à imparcialidade de magistrados, a fórmula processual preconiza o instituto da suspeição, manejável por instrumento próprio.

 4.     Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006953-19.2014.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO
Requerido: MARIO GAIARA NETO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1604009).

Procedimento administrativo (Id 1600805): o recorrente apontou irregularidades na condução do processo nº 0034601-60.2009.8.26.0602 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, SP, como decisões que extrapolam o limite da imparcialidade. 

Decisão (Id 1604009): a Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que o objeto deste expediente apresenta natureza exclusivamente jurisdicional, não se inserindo dentre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, determinando, portanto, o arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar (art. 8º, inc. I do RICNJ).

Recurso administrativo (Id 1613797): sustenta, em síntese, que, o magistrado deixou de aplicar dispositivo processual previsto, inclusive decidindo questões anteriormente já decididas. Aduz a morosidade no exame das impugnações apresentadas pelo ora recorrente. Por fim, reclama que o juízo apreciou uma segunda impugnação ofertada pela parte contrária, “como se única fosse, ignorando a primeira impugnação”.

 É o relatório.

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006953-19.2014.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO
Requerido: MARIO GAIARA NETO

 


Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não foi trazido qualquer argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

De fato, conforme relatado anteriormente, o recorrente insiste na suposta parcialidade, bem como no não cumprimento de dispositivos procedimentais legais pelo juiz de primeiro grau.

Nos termos em que posta a questão, é forçoso reconhecer que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente judicial. E em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando de intervenção deste Conselho.

Assim, falta competência a este Órgão Correicional para o pedido em questão, pois a matéria que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88). A competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

No que se refere à imparcialidade de juízes, a fórmula processual preconiza o controle por exceção de suspeição, instituto previsto no Código de Processo Civil. Ou seja, a eventual solução para a questão levantada pelo recorrente também tem natureza jurisdicional.

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIENTE VOLTADO CONTRA MATÉRIA JURISDICIONAL. SUPOSTA CONDUTA TENDENCIOSA DO REQUERIDO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. VIA RECURSAL PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO. ARTICULAÇÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. O expediente em questão está voltado contra exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à suposta conduta tendenciosa do magistrado requerido no trâmite processual invocado devendo ser atacada pela via recursal própria. II. A atuação do CNJ é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4°, da CF.). III. O recurso não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a renovar as alegações anteriores, desde a inicial. IV. Recurso improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000908-33.2013.2.00.0000 - Rel. FRANCISCO FALCÃO - 180ª Sessão - j. 02/12/2013 ).

Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

Brasília, 2015-03-10. 

Conselheiro Relator