Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004107-29.2014.2.00.0000
Requerente: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: HENRIQUE MACEDO HINZ

 

EMENTA

 

          RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

          1.Representação por Excesso de Prazo distribuída ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10.07.2014.

          2.Cinge-se a controvérsia em apurar a morosidade apontada pelo recorrente em relação ao processo n. 0000548-24.2014.5.15.0056, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Andradina,SP.

          3. Ausência de morosidade detecta no processo reclamado.

4.Ausência de conduta desidiosa do juiz. Inteligência do art. 26 do Regulamento Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

          5.Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004107-29.2014.2.00.0000
Requerente: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: HENRIQUE MACEDO HINZ


RELATÓRIO


            

Cuida-se de recurso administrativo, interposto por ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1541486).

Reclamação Disciplinar: o recorrente apontou morosidade no trâmite do processo n. 0000548-24.2014.5.15.0056, em trâmite Juízo do Trabalho de Andradina.

Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (Decisão – Id 1541486): foi determinado o arquivamento da Representação por Excesso de Prazo, nos termos do art. 26 do RICNJ, pela ausência de morosidade. 

Recurso Administrativo (Recurso Administrativo – Id 1562109): o reclamante, diante do arquivamento determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, apresentou recurso administrativo, afirmando que, conforme o art. 27, parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, a ocorrência de reiterados atrasos, ainda que individualmente justificados, são objeto de apuração pela Corregedoria local. Assim, sustenta que a Vara do Trabalho de Andradina estaria malferindo o art. 852-B, III, da CLT.

 

É o relatório.  

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004107-29.2014.2.00.0000
Requerente: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: HENRIQUE MACEDO HINZ

 


VOTO

          A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):

Cinge-se a controvérsia à apuração de morosidade apontada em relação ao processo n. 0000548-24.2014.5.15.0056, em trâmite Juízo do Trabalho de Andradina.

A decisão recorrida arquivou a Representação por Excesso de Prazo do recorrente, aplicando-se o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez constatada a ausência de morosidade.

A Representação por Excesso de Prazo se fundamenta na alegação de que, embora o referido processo tenha sido autuado em abril de 2014, só foi agendada audiência para o dia 20/08/2014, ferindo, assim, a norma inserta no artigo 852-B da CLT que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a apreciação das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo.

Com efeito, o recorrente, em nenhum momento, trouxe fatos e argumentos capazes de configurar conduta dolosa ou gravemente desidiosa por parte do recorrido, a ensejar a subsistência da Representação por Excesso de Prazo.

Mera alegação de morosidade, por si só, não indica que o comportamento do juiz ou do desembargador deve ser objeto de atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

O acúmulo de serviço não imputável ao magistrado e o regular andamento da causa não revelam excesso de prazo injustificado. Subsistentes os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0001978-61.2008.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp - 87ª Sessão - j. 04/08/2009 )

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo. 

 

Brasília, 2015-02-10. 

Conselheiro Relator