Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002819-70.2019.2.00.0000
Requerente: ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
Requerido: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo.

 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

3. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada. 

4. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, dentre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

5. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

6. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo não provido.  

 

 

J02/S13

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002819-70.2019.2.00.0000
Requerente: ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
Requerido: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI


RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de embargos de declaração com natureza recursal opostos por ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ (ID 3641850).

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, alega que a requerida julgou seu recurso sem que houvesse nos autos contrafé ou aviso de recebimento de carta registrada.

Afirma que:

“A douta Desembargadora Reclamada Beatriz Helena Miguel Jacomini, acolhe o Agravo de Instrumento, mas, no mérito, NÃO CONHECE do Agravo de Petição, por: 

In verbis: 'por ausência de garantia integral do juízo'. (ID 3616871, fl 6).

Como se prova, pela singela leitura da V. Acórdão prolatado pela Desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, nos autos, esta PASSOU AO LARGO DO QUE LHE FORA SUPLICADO, qual seja, em linhas gerais: 

'quem recepcionou pela Reclamante (reclamada trabalhista) a carta registrada: Código de Rastreabilidade Postal n. JJ214719336BR'”. (ID 3616871, fl 11).

Em decisão monocrática a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Irresignada a recorrente apresentou, tempestivamente, embargos de declaração contra a decisão de arquivamento (Id. 3641850). Nas razões recursais, alega que a decisão recorrida está em contradição com o art. 35 da Lei da Magistratura, argumentando que os magistrados trabalhistas devem seguir os regramentos práticos.

Requer o provimento do recurso administrativo e consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/S05/S13

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002819-70.2019.2.00.0000
Requerente: ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
Requerido: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI

 


VOTO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

De início esclareço que em respeito ao princípio da fungibilidade, bem como à economia processual, recebo os embargos de declaração como recurso administrativo.

Após análise das razões recursais subsiste a conclusão de que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Inobstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar violação dos deveres funcionais por parte da magistrada requerida, fato é que essas alegações se referem ao teor do que fora decidido judicialmente. Contudo, o entendimento fundamentado nas decisões judiciais não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por não se tratar de uma infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.  

Destaque-se que o art. 8º, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça além de outras atribuições, in verbis:

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça

 

J02/S05/S13

 

 

Brasília, 2019-09-03.