Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004592-58.2016.2.00.0000
Requerente: SATSUMA SHIPPING S/A
Requerido: PAULO SÉRGIO MANGERONA e outros

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ANTERIOR APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ATUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 

1. A Corregedoria Nacional de Justiça, conquanto amplamente competente para atuar na fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve exercê-la sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF).

2. In casu, os reclamantes peticionaram anteriormente na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que arquivou a reclamação. O recurso administrativo na origem foi julgado pela Órgão especial do TJSP, mantendo o arquivamento em razão de não ter ocorrido nenhum desvio funcional do magistrado e de a matéria ser de cunho estritamente jurisdicional.

3. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência das Corregedorias e Tribunais locais para avaliarem e corrigirem eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos seus membros.

4. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. Ademais, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional.

Recurso administrativo improvido.

 

 

S28/Z10/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004592-58.2016.2.00.0000
Requerente: SATSUMA SHIPPING S/A
Requerido: PAULO SÉRGIO MANGERONA e outros


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por SATSUMA SHIPPING S.A. contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em 27/7/2017 (Id. 2142641).

A reclamação disciplinar foi formulada, em 25/8/2016, pelo ora recorrente em desfavor de PAULO SÉRGIO MANGERONA, juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos – SP.

Na inicial, o recorrente alegou, em síntese, parcialidade e suposta perseguição do magistrado, que teria interferido em decisão de outro juiz nos autos do Processo n. 001935-17.2013.8.26.0562.

Informou que também ingressou com reclamação perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, mas o órgão teria arquivado o procedimento sem considerar as provas solicitadas pelo reclamante.

Instada a manifestar-se, a Corregedoria local informou o arquivamento após a devida apuração, ante a inexistência de conduta irregular do requerido na condução do processo judicial, além do fato de ser a matéria de cunho jurisdicional.

Solicitadas informações atualizadas acerca do julgamento do recurso administrativo interposto na reclamação perante a Corregedoria local, a Presidência do TJSP encaminhou cópia do acórdão da sessão do Órgão especial daquele tribunal, realizada em 26/10/2016, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos da ementa (Id. 2097575):

 

“Representação - Magistrado - Arquivamento - Recurso ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Artigo 10 da Resolução n° 135/11 do Conselho Nacional de Justiça - Desnecessidade de inquirição de testemunhas - Fatos considerados irregulares que não dizem respeito a magistrado – Alegações que não afastam o arquivamento - Ausência de irregularidade no exercício da jurisdição – Decisão confirmada - Recurso não provido.”

 

Ante a suficiência da apuração e das informações prestadas pelo Tribunal local, foi determinado o arquivamento do presente expediente em 25/4/2017 (Id. 2142641).

Contra a decisão de arquivamento da Corregedoria Nacional os requerentes apresentaram recurso administrativo (Id. 2095392). E, em 27/6/2017, negou-se seguimento ao recurso com fundamento no art. 25, IX, do RICNJ (Id. 2181242).

Contra essa decisão (Id. 2181242) o requerente apresentou novo recurso administrativo (Id. 2237298), além de impetrar mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (MS 35.270/DF).

No presente recurso (Id. 2237298), o recorrente, além de sustentar a submissão ao plenário do CNJ, reitera os fundamentos lançados na petição inicial acerca do suposto abuso de autoridade, por ingerência na decisão de outro magistrado. Defende que a matéria é de natureza disciplinar e não jurisdicional.

Requereu a reforma da decisão de arquivamento para que seja instaurado o processo administrativo disciplinar, aplicando-se, ao final, a sanção administrativa cabível.

Em 11/12/2017, foi juntado neste expediente o Ofício n. 27.329/2017, informando que o STF concedeu a segurança no Mandado de Segurança n. 35.270/DF “para que o recurso interposto nos autos da Reclamação Disciplinar n. 004592-58.2016.2.00.0000 seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça” (Id. 3570129).

Por fim, o Conselho Federal da OAB reiterou o requerimento de ingresso no feito como terceiro interessado (Id. 3617812).

É, no essencial, o relatório. 

S28/Z10/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004592-58.2016.2.00.0000
Requerente: SATSUMA SHIPPING S/A
Requerido: PAULO SÉRGIO MANGERONA e outros

 


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

 

1.   Quanto ao pedido do Conselho Federal da OAB de ingresso no feito como terceiro interessado:

 

Por meio das petições Ids. 2157020 e 3617804, o Conselho Federal da OAB requer a sua admissão no feito como terceiro interessado.

Sustenta que, na qualidade de entidade representativa dos advogados brasileiros, o seu ingresso se justifica diante da “suposta violação de prerrogativa profissional de advogados”.

É certo que, para o deferimento de ingresso de terceiro interessado no feito, é preciso a demonstração da existência de interesse jurídico.

A intervenção de terceiros no processo se dá quando alguém dele participa sem ser parte da causa, auxiliando uma das partes ou não. Tal participação visa defender algum direito em comum com uma das partes ou que possa ser prejudicado pela decisão final, diante da possibilidade de expansão do entendimento consagrado produzindo influência sobre alguma relação jurídica de que participem.

No presente caso, tenho que há pertinência temática em relação ao mérito discutido nos autos e a possibilidade de sofrer influência jurídica pelo resultado, sendo prudente o deferimento do pedido de intervenção daquela entidade.

Dessa forma, defiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB como terceiro interessado.

Retifique a Secretaria Processual a autuação.

 

2.   Quanto ao recurso administrativo interposto por SATSUMA SHIPPING S.A.:

 

O recurso administrativo reúne condições de conhecimento visto que preenchidos os requisitos do art. 115, §§ 1º e 2º, do RICNJ.

Inicialmente, ressalto que a competência do Conselho Nacional de Justiça, que é definida no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, embora reconhecidamente ampla, não lhe assegura a exclusividade do controle da atividade administrativa dos tribunais. Em outras palavras, a competência correcional e disciplinar é concorrente.

Assim, ante a inicial alegação do reclamante de que já havia ingressado com reclamação disciplinar na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a Corregedoria Nacional solicitou informações acerca da conclusão da apuração pelo órgão censor local (Id. 2066658).

Foram encaminhadas cópias tanto da decisão de arquivamento pela Corregedoria local, como do acórdão da sessão do Órgão Especial daquele tribunal, realizada em 26/10/2016, que negou provimento ao recurso com base nos seguintes fundamentos (Id. 2097575):

 

“[...] Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, sobre os fatos articulados na representação formulada contra o magistrado, o reclamante não apresentou qualquer testemunha, bastando, para tanto, atenta leitura das petições de fls. 02/06 e 92/94.

[...]

A inquirição da segunda testemunha indicada pelo recorrente, qual seja, o Doutor Rodrigo Garcia Martinez, Juiz de Direito Auxiliar da Ia Vara Cível de Santos (que, no sentir do representante, tivera sua atuação como magistrado desrespeitada pelo representado), também não se mostrava indispensável, pois Sua Excelência firmou declaração esclarecendo que "em momento algum o Dr. Paulo Sérgio Mangerona interferiu em meu trabalho ou procurou a reconsideração das decisões que proferi nos autos da ação cautelar e da principal" (fls. 149/150).

Assim, no meu sentir, diante da desnecessidade de oitiva das duas únicas testemunhas indicadas pelo ora recorrente, não há que se falar em anulação da decisão que determinou o arquivamento da presente representação.

Por outro lado, no que se refere ao mérito do recurso, melhor sorte não assiste ao representante, isso porque, respeitadas as ponderações apresentadas, verdade é que não se vislumbra a existência de qualquer desídia ou infração por parte da autoridade judicial que justificasse a interferência deste órgão censor.

Na realidade, o nobre advogado tratou de repetir os acontecimentos que, em data anterior, já havia relatado a esta Corregedoria Geral, nada de novo trazendo que evidenciasse, respeitosamente, o desacerto da decisão ora atacada.

Conforme constou na decisão de arquivamento, "...não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal na referência, a título de 'aviso', de que alguém, mesmo advogado, pode ser preso diante de possíveis ameaças proferidas, relacionadas a fatos ocorridos no interior do fórum...e não se verifica qualquer ingerência do Dr. Paulo Sérgio Mangerona na atuação do Juiz de Direito Auxiliar de Santos, Dr. Rodrigo Garcia Martinez, tão somente por tê-lo alertado sobre possível desacerto da decisão que teria liberado a carta de garantia, não importando, tal proceder, interferência, de qualquer modo, na atuação jurisdicional do colega, cuja independência funcional, nem mesmo de longe se viu triscada..." (fls. 151/156).

De mais a mais, importante consignar que a questão "de fundo" discutida pelo recorrente (a possibilidade de imediata liberação da carta de garantia), embora seja jurisdicional, não sendo passível, pois, de apreciação no âmbito administrativo, não se mostra, por aqui, tão clara.

Embora o magistrado tenha, em data subsequente, deferido o "levantamento" da carta de garantia, havia consignado na sentença que julgou as ações principal e cautelar que "...o objeto cautelar perdeu o seu objeto. Na própria exordial a autora confessa que em 26 de abril de 2013 foi prestada a carta de garantia...Portanto, estando garantido o objeto da indenização desta demanda, não há motivo para continuar a liminar de fls. 54/55..." (fls. 72/81), o que, em análise superficial, indica que a providência do magistrado representado (alertar o magistrado auxiliar sobre possível equívoco na liberação da garantia) não foi de todo descabida.

Então, respeitado entendimento deste Colendo Órgão Especial, era mesmo caso de arquivamento imediato da representação”.

  

Consoante decisão acima, não restou outra opção senão o arquivamento por esta Corregedoria Nacional do presente feito, em razão do tratamento adequado e satisfatório dado aos fatos, in verbis (Id. 2142641):

 

“[...] é possível constatar que o caso mereceu detida análise na Corregedoria paulista, e os magistrados foram ouvidos e, por intermédio das manifestações e declarações apresentadas, esclareceram o ocorrido. Dessa forma, também não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa e tampouco a necessidade de avocação dos autos por este Conselho Nacional de Justiça.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que não há cerceamento de defesa, na esfera administrativa, por quem apresenta uma reclamação. A defesa há de ser feita pelo reclamado e não por quem formula a reclamação. Por outro lado, se o objeto da reclamação é o cerceamento de defesa ocorrido na esfera judicial, igualmente não merece guarida nesta via, porquanto a impugnação eficaz de tal ato deve ser feita com o manejo dos instrumentos processuais adequados. Não em forma de reclamação disciplinar.

Quanto à pretendida avocação do feito pelo CNJ, nos termos do RICNJ, falta à requerente legitimidade para tanto, além de não haver, com o devido respeito, fundamentos na reclamação capaz de evidenciar a relevância da matéria suscitada, mormente por se tratar de impugnação de matéria eminentemente de cunho jurisdicional.

Quanto à apuração dos fatos, a declaração assinada pelo Dr. Rodrigo Garcia Martinez (Id 2050250) é clara em afastar qualquer interferência por parte do Dr. Paulo Sérgio em sua decisão e bem esclarece os fatos”.

 

Dessa forma, não obstante ser incontroverso que não há óbice à atuação direta do Conselho Nacional de Justiça para apuração dos fatos imputados aos juízes, conforme se extrai do art. 12 da Resolução do CNJ n. 135/2011, a jurisprudência deste Conselho já se firmou no sentido de que, inexistindo desídia, omissão ou qualquer outra irregularidade, deve-se prestigiar as Corregedorias e Tribunais locais, a fim de que cada um deles apure e adote as providências cabíveis em relação aos seus membros.

Se assim não fosse, estar-se-ia adotando posicionamento de desprestígio à autonomia administrativa constitucionalmente conferida aos Tribunais e seus órgãos, inclusive no que concerne ao princípio da autotutela, bem como à evidente supressão de instância administrativa.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Conselho Nacional de Justiça:

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. REMESSA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência do Conselho Nacional de Justiça, definida pela Constituição Federal, é ampla e permite sua atuação no âmbito da justiça especializada, de forma concorrente com a competência disciplinar e correcional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF).

2. Ausente a comprovação de omissão, desídia ou outro motivo que justifique a apuração direta por este Conselho, deve-se prestigiar a competência da corregedoria da justiça especializada. Precedentes.

3. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida.

4. Recurso administrativo desprovido." (RD n. 0003278-77.2016.2.00.0000, Rel. João Otávio de Noronha, j. 4/10/2017.)

 

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DENUNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A REMESSA DAS PEÇAS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 –  A competência concorrente do CNJ sobre a matéria não impede que este reconheça a conveniência de que o caso concreto seja apreciado primária e preferencialmente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

2 – Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator." (PCA n. 0001433-83.2011.2.00.0000, Rel. Conselheiro Felipe Locke, j. 26/4/2011.)

 

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA CONDUÇÃO DE PROCESSO. PARCIALIDADE. AMIZADE COM ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA CORREGEDORIA LOCAL.

1. O CNJ não é instância recursal de órgão correicional. Exerce competência concorrente diante de flagrante ilegalidade do ato impugnado ou evidente inércia na apuração da suposta falta, hipóteses inocorrentes nos autos.

2. Não é possível revisão disciplinar, de ofício, ou mediante provocação, de processo disciplinar de juiz, se não houve processo administrativo disciplinar a ser objeto de revisão. (...)" (PP n. 0003549-62.2011.2.00.0000, Rel. Conselheiro Tourinho Neto, j. 6/12/2011.)

 

 

Ademais, considerando que o recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos e alegações iniciais sem indicar fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão de arquivamento ou que pudesse justificar o provimento do recurso administrativo, entendo que ela deva ser mantida.

Outrossim, tanto a Corregedoria local como o Órgão especial do TJSP entenderam que, além de a questão ser jurisdicional, a matéria foi judicializada, tendo sido as exceções de suspeição julgadas improcedentes pelo TJSP.

Assim, em verdade, a pretensão do recorrente na seara disciplinar é não somente a reforma da decisão de arquivamento, como também a consequente revisão de toda a matéria probatória já analisada pela CGJ/SP, sem que apresente fatos concretos que permitam decidir de maneira diversa daquela deliberada pelo órgão local.

Como dito, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional, exercendo competência concorrente diante de flagrante ilegalidade do ato impugnado ou evidente inércia na apuração da suposta falta, hipóteses não ocorrentes nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

S28/Z10/S22

 

Brasília, 2019-08-28.