Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003732-86.2018.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS POLICARPO
Requerido: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA

 


EMENTA  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. 

1. O art. 115, § 6º, do RICNJ prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”. 

2. São incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 

Embargos de declaração não conhecidos. 

 

 

 

S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003732-86.2018.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS POLICARPO
Requerido: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA


RELATÓRIO


            O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: (Relator)       

 

Cuida-se de embargos de declaração e ‘questão de ordem” opostos contra acórdão do Plenário do CNJ que negou provimento a recurso administrativo em reclamação disciplinar nos termos da seguinte ementa:


“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO. ESCLARECIMENTOS. REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO MANTIDO PELO CNJ.

1. A Corregedoria local determinou o arquivamento da representação nos termos do art. 9°, § 2°, da Resolução CNJ n. 135/2011, por concluir que “não restou evidenciado que as decisões no Mandado de Segurança n. 5000388-96.2018.4.03.6002 e na Ação Declaratória n. 0004931-04.2016.4.03.6002 tenham sido proferidas com violação dos deveres funcionais inerentes ao exercício do cargo e, por evidente, a tanto não se equipara a divergência da parte com o entendimento judicial e procedimento adotado para a situação em exame, não se encerrando na competência da Corregedoria a apreciação de controvérsia relacionada a suposto 'error in procedendo', pois inviável a admissão de representação disciplinar como sucedâneo recursal, conforme assentado em precedentes do Conselho Nacional de Justiça". (Id 3233190, fl. 3/5). 

2. A questão de mérito passa pela análise acerca da possibilidade de revogação, de ofício, da gratuidade da justiça. Assim, a referida controvérsia possui natureza jurisdicional, o que afasta a competência deste órgão correcional e, portanto, evidencia a inadequação da via da representação para a averiguação pretendida pelo representante.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir no mérito de decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.”

  

Nas razões dos embargos, o recorrente alega o seguinte (id 3593678):


“A principal questão de ordem pública se dá pela incompatibilidade entre o que constou no julgado com o objeto e o pedido da Reclamação. Já que na Exordial deixou claro que a questão posta se faz:

Destaca que o objeto desta reclamação se faz em relação ao, em tese, uso abusivo de prerrogativas pelo magistrado, já que tinha/tem ele alternativa para exercê-las sem causar prejuízo à parte, o que faz impedindo o regular trâmite de processos. 

 Assim, o que se busca aqui aferir é o comportamento do Magistrado que atuou para quebrar a confiança e boa-fé processual, impondo prejuízo processual evitável e desnecessário à parte. Portanto, em revelado desvirtuamento das prerrogativas da Judicatura; e da essência ética do processo.

 Ainda, pelo claro Abuso de Direito quando age ele diretamente para desvirtuar a marcha processual. E em Desvio de Poder, já que conscientemente ESCOLHEU e fez uso da alternativa mais penosa à parte/reclamante. Mesmo tendo sido solicitado, por várias vezes, reconsideração.

Portanto, tendo o Eg.CNJ analisado outra coisa que não o que foi posto, infringe várias normas, em especial seu Regulamento Interno, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional, art.20 e do § 2º, do art.3º da Resolução 135/2011 do CNJ. – Pelo que a decisão é toda Nula e aqui requer seja assim tomada.

3.         Por outro lado, deixou de ser apontado qualquer elemento trazido pelo Reclamante de que os fatos narrados – causa-de-pedir – não configuram desvio ético e quebra da boa-fé processual por parte do n.juíz.

Pois, como garante o próprio Regimento (art.67 e ss, c.c. art.107) e a lei 9.784/99, é direito do administrado a formulação de alegações e apresentação de documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (inc.III, art.3º e art.38 ambos da lei).

E, no caso em concreto, s.m.j., não há sequer um raciocínio no julgado tenha sido conduzido, positiva ou negativamente, pelas razões ou provas trazidas pelo reclamante.

Tudo que evidencia um desprestígio ao direito de petição. E mais, de ser ouvido pelos órgãos estatais. O que, ao final, esvazia as funções correcionais do CNJ, sendo, indiscutivelmente, um comportamento que atenta contra a dignidade da Justiça.

Isso tudo mesmo frente a existência de farta prova de que o comportamento do n.Juízo em relação à parte é REITERADO (id.3186166 e id.3215257).”

  

Requer a abertura de sindicância apuratória, na forma Regimental.


É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 


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Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003732-86.2018.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS POLICARPO
Requerido: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA

 


VOTO


           O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

O requerente opõe embargos de declaração ao acórdão do recurso administrativo nesta reclamação disciplinar.

É entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que não são cabíveis embargos de declaração contra as decisões do Plenário, por expressa proibição regimental, conforme o art. 115, § 6º, do RICNJ, em que se prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.

Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DE DECISÃO                        EXARADA PELO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração, porquanto o art. 115, § 6º, do RICNJ prevê que “dos atos e decisões do                       Plenário não cabe recurso”.

2. A jurisprudência do CNJ firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de declaração que não se prestam para                      esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, buscando apenas rejulgamento do mérito do recurso                                      administrativo.

Embargos de declaração não conhecidos.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007450-                                  62.2016.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão Virtualª Sessão - j. 15/02/2019 ).

 

A toda evidência, o recorrente tenta valer-se dessa espécie recursal para devolver o mérito de questão já definitivamente decidida pelo Plenário do CNJ, e não propriamente para que se esclareça omissão ou obscuridade, elimine contradição ou corrija erro material, pois não foi apontada nenhuma dessas causas.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É como penso. É como voto.

 

 

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

Brasília, 2019-08-28.