Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003414-69.2019.2.00.0000
Requerente: ANNA PAOLA RAMALHO VIEIRA
Requerido: TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA MANTIOLHE e outros

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Luciano Frota e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003414-69.2019.2.00.0000
Requerente: ANNA PAOLA RAMALHO VIEIRA
Requerido: TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA MANTIOLHE e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por ANNA PAOLA RAMALHO VIEIRA contra a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA MANTIOLHE, por meio da qual questiona as Portarias nºs. 176/2017, 601/2018 e 683/2018 que designaram a segunda Requerida para responder, interinamente, pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto.

Em suas razões, relata que, por meio da Portaria CCI 176/2017- GSEC, em 27/12/2017 foi determinado o afastamento preventivo do substituto do Cartório de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto e designada Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe, ora recorrida, para responder pela serventia.

Acrescentou que, por meio das Portarias CCI 601/2018 - GSEC e CCI 683/2018, foi mantido o afastamento do tabelião substituto e prorrogada a designação da recorrida por tempo indeterminado.

 Em seu favor, defende que as Portarias CCI 601/2018-GSEC, CCI 683/2018 GSEC e CCI 176/2017-GSEC ressentem-se de motivação ou qualquer fundamento que justifique a designação da recorrida para o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto e sustenta que os atos em questão estariam a violar o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como o Provimento 77 da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo o qual deveria ser designado, interinamente, como responsável pelo expediente, o Delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Resume a questão nos seguintes termos:

1) A Requerente está no exercício do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia; 

 

2) O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto – Bahia foi declarado vacante em decorrência do afastamento do substituto da Oficiala; 

 

3) A Delegatária designada para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto – Bahia, a Senhora Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe é a Titular do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Ibirapuã; 

 

4) A Comarca de Ibirapuã não é contigua a comarca de Medeiros Neto (BA); 

 

5) São acumuláveis todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em uma única unidade. 

 

Por essas razões, merece ser invalidada Portaria CCI 683/2018 GSEC. 

 

Primeiro, porque a Comarca de Ibirapuã não é contígua a comarca de Medeiros Neto; e 

 

Segundo, porque a Requerente enquadra na situação de exceção, prevista para as unidades vagas do serviço de notas e de registro. 

Com base nessas razões, ao final requer:

“...seja concedida medida de urgência liminarmente, para suspender e invalidar a eficácia da Portaria CCI 683/2018 GSEC, que prorrogou por tempo indeterminado a designação da Delegatária Sra. Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapuã, para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto.

 

... em concomitância seja designada a Requerente, Anna Paola Ramalho Vieira, CPF 030.072.626-07, para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto – Bahia”.

Instados a se manifestar, vieram aos autos as informações prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 3667067) bem como de Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe (id. 3692498).

Em 18 de julho de 2019, proferi decisão em que determinei o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25 do Regimento Interno desse Conselho,  em razão da manifesta improcedência do pedido.

Contra tal decisão, a requerente interpôs o presente Recurso Administrativo. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“Assim sendo requer a procedência do presente recurso administrativo, para reforma da decisão monocrática, e assim, com a consequente cassação/revogação da decisão que nomeou a Segunda Requerida como interina Delegatária, a Senhora. Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapuã, e nomear a Requerente para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto. ”

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003414-69.2019.2.00.0000
Requerente: ANNA PAOLA RAMALHO VIEIRA
Requerido: TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA MANTIOLHE e outros

 


VOTO

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual a requerente questiona a decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos, por se tratar de matéria manifestamente improcedente e sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação, pedindo vênia para reproduzir na íntegra os fundamentos lançados:

A pretensão do Requerente não reúne condições de prosperar.

Conforme disposições do art. 91 do RICNJ, o Procedimento de Controle Administrativo presta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Essa regra estabelece uma estreita margem de atuação deste Órgão frente a eventuais vícios identificados em atos praticados pelo administrador judiciário, de sorte que sua análise se restringe ao exame da compatibilidade formal do ato administrativo com o ordenamento jurídico vigente, sendo-lhe vedado imiscuir-se no seu conteúdo. Confira-se:

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE. ANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por considerar regular o procedimento adotado pelo Tribunal quanto à revogação das designações como interino do recorrente.

II. A decisão de revogação da interinidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa do Tribunal e independe de qualquer procedimento administrativo em razão da precariedade do ato. Precedente CNJ.

III. O tema relativo à anexação de serventias também se subsume à autonomia do Tribunal, vedada, portanto, interferência deste Conselho. Precedente CNJ.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004796-34.2018.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 46ª Sessão Virtual - j. 03/05/2019).

Ademais, ainda que assim não o fosse, a situação dos autos encontra-se dentre aquelas em que não se observa a ocorrência de qualquer vício formal apto a macular a atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.

Conforme informações prestadas pelo Tribunal Baiano, a assunção do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto pela Requerida se deu como desdobramento regular de processo administrativo disciplinar - PAD. 16.655/2008 -, no qual ela fora inicialmente designada como interventora e, posteriormente, como interina.

Sob essa perspectiva, uma vez que pedido formulado pela Requerente se volta contra decisões tomadas no curso de processo administrativo disciplinar, eventual interferência deste Conselho na questão acabaria por tomar feições de revisão das decisões tomadas pelo Tribunal, circunstância que não se admite pela via eleita neste procedimento:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUÍZO DA COMARCA DE CANOAS/RS. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADES. AFASTAMENTO DA TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTORA. APURAÇÃO DOS FATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA DELEGAÇÃO. RECURSO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA PENA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Procedimento de controle administrativo proposto contra ato de Conselho da Magistratura de Tribunal que, ao apreciar o recurso específico interposto pela então titular de serviços cartorários contra decisão que ensejou a perda da delegação, manteve a penalidade aplicada à unanimidade.

2. In casu, não se verifica plausibilidade na oposição formulada, porquanto patente o seu viés recursal. 

3. O exame das irregularidades foi tangenciado pelo Tribunal à época de designação de interventora para responder pelos serviços (MS 0177201-47.2015.8.21.7000), o qual confluiu para o acerto dos atos praticados pelo Juízo local, bem como apreciado pelos membros do Conselho da Magistratura.

4. Inocorrendo abuso ou teratologia na decisão, descabe ao CNJ intervir em processos disciplinares deflagrados e julgados por Tribunal em face de titulares de serventias extrajudiciais. 

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005970-15.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 276ª Sessão Ordinária - j. 21/08/2018)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE DETERMINOU A PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE TITULARIDADE DE CARTÓRIOS DIVERSOS E DE CARGO PUBLICO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. 

1. Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial; 

2. Na competência atribuída ao CNJ para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, não se inclui a revisão de processos instaurados conta servidores e titulares de serventias extrajudiciais (artigo 103-8, V, da CF); Precedente PCA 592.

Não conhecimento dos pedidos formulados (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001254-91.2007.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 54ª Sessão Ordinária - j. 18/12/2007).

Ademais, convém recordar, milita em favor dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, a presunção de que todos os seus elementos constitutivos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico, quais sejam: legalidade e legitimidade.

Como consequência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei, circunstância que exige prova robusta ou flagrante ilegalidade para sua desconstituição, o que não logrou demonstrar a Requerente.

Por fim, conforme também já assentado, em razão de suas relevantes funções, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, descabendo, pois, o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual.

No caso em questão, evidencia-se que a pretensão deduzida pela Requerente se traduz em questão eminentemente individual, sem qualquer repercussão para o Poder Judiciário e nesse sentido a orientação consolidada é a seguinte:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. (Procedimento de Comissão nº 0001858-37.2016.2.00.0000. Cons. Rel. Emmanoel Campelo. Acórdão publicado no DJ-e nº 119/2016, em 13.07.2016, pág. 4-7).

Diante do exposto, sendo a pretensão manifestamente improcedente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por ANNA PAOLA RAMALHO VIEIRA, nos termos da fundamentação retro.

Intimem-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

                    Brasília, DF, data registrada no sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

MFD/AADL 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

Trata-se de recurso interposto Anna Paola Ramalho Vieira de decisão monocrática que reputou manifestamente improcedente procedimento de controle administrativo de ato da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia.

 

Discute-se a validade das Portarias nºs 176/2017, 601/2018 e 683/2018, editadas pela Corregedoria, que designou Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe para responder interinamente pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto em razão de sua declaração de vacância.

 

A ilustre Conselheira Relatora votou pelo improvimento do recurso. Aduziu que nas portarias inexiste qualquer vício formal que legitime a atuação do CNJ e que, como a designação de Tasmânia Mantiolhe para responder interinamente pelo Cartório da Comarca de Medeiros Neto deu-se em razão do desdobramento de processo administrativo disciplinar (PAD 16.655/2008), no qual havia sido indicada interventora, a intervenção deste Conselho adquiriria cores de verdadeira revisão disciplinar. Destacou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que a atuação do CNJ só deveria ocorrer em caso de repercussão para o Poder Judiciário, não sendo admissível para tutela de pretensão individual.

 

Também penso que o recurso merece ser improvido, embora por fundamentos diversos.

 

Ainda sem fazer qualquer juízo de valor, a recorrente alega que a designação para responder interinamente pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto está em desconformidade com o Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. A alegação de descumprimento de ato normativo deste Conselho, por si só, justifica a necessidade de sua atuação, adentrando na análise do ato impugnado.

 

Outrossim, não é porque a designação como interina foi realizada no bojo de processo disciplinar que este procedimento de controle administrativo assume feição de revisão disciplinar. Isso por que não se postula a desconstituição do processo administrativo disciplinar ou alteração das penas aplicadas ao então processado. O que se busca é, apenas e tão somente, discutir se a designação da interina (que, registre-se, sequer foi parte no processo disciplinar) respeitou os parâmetros estabelecidos pelo CNJ.

 

O Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente”, estabelece a seguinte ordem preferencial para tais designações:

 

1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput);

 

2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput);

 

3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

 

O delegatário de serviço notarial e registral do mesmo município ou de município contíguo somente tem preferência na designação como interino quando detiver uma das atribuições do cargo vago.

 

Neste caso, a vacância ocorreu no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Medeiros Neto e a recorrente é está em exercício no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma comarca. Ainda que os cartórios situem-se na mesma comarca, suas atribuições são diferentes. Daí não incidir o art. 5º, caput, do Provimento nº 77/2018.

 

Daí por que ser possível ao Corregedor, aplicando o art. 5º, § 1º, do aludido provimento, designar interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral, sem qualquer limitação territorial.

 

Por esses fundamentos, que não coincidem com os apresentados pela eminente Relatora, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

É como voto.

 

 

 

Desembargador Federal RUBENS CANUTO

 

Conselheiro

  

Brasília, 2019-09-23.