Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001256-41.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

 

EMENTA  

 

MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU PAGAMENTO DE VALOR MAJORADO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE VERBA RETROATIVA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 31/18 E DO PROVIMENTO N. 64/18 DO CNJ. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. PRESERVAÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFERENDADA. 

1. Recomendação n. 31, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a vedação de pagamentos a magistrados ou servidores sem observância do Provimento n. 64/2018. 

2. Inobservância dos atos normativos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. 

3. Presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar que obstou os pagamentos até julgamento do mérito pelo Plenário do CNJ. 

Decisão liminar referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. 

 

S22

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de abril de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro e André Godinho.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001256-41.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO  

  

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 
   

Cuida-se de ofício conjunto (n. 1/2019) enviado pelos Conselheiros Henrique Ávila e Maria Tereza Uille Gomes à Corregedoria Nacional de Justiça, informando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco autorizou o pagamento de auxílio-alimentação retroativo a 2011 a desembargadores e juízes, sem nenhuma restrição aos períodos de licença e férias, e reajustou o valor do auxílio-alimentação para R$ 1.561,80, também retroativo a janeiro de 2019. 

Conforme noticiado pelos Conselheiros, o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou o pagamento imediato e integral dos valores retroativos de auxílio-alimentação em decisão proferida em 18 de fevereiro de 2019. 

Alegam que os pagamentos determinados de forma administrativa, sem observância do Provimento n. 64/2017 (que impõe a verificação e autorização prévias pelo CNJ), são potencialmente irregulares e têm o condão de causar prejuízo de difícil reparação ao erário.

Foi deferida medida liminar (Id. 3561656) para suspender os efeitos da decisão administrativa do TJPE, evitando-se a realização dos referidos pagamentos de diferenças retroativas de auxílio-alimentação, até decisão final sobre a sua regularidade no âmbito do presente pedido de providências.

Nesse sentido, observando-se o teor do art. 25, inc. XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submete-se a decisão liminar, proferida monocraticamente, à análise do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório. 

S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001256-41.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


VOTO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

A decisão liminar preferida monocraticamente pelo Corregedor Nacional de Justiça – na condição de Relator do presente pedido de providências – deve ser referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Senão, vejamos.

Conforme já ressaltado na decisão monocrática, os elementos trazidos ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça pelos Conselheiros Henrique Ávila e Maria Tereza indicam que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou o pagamento imediato e integral de verbas referentes a diferenças de auxílio-alimentação retroativas a 2011, sem observação do Provimento n. 64/2017, que se encontra plenamente em vigor.  

Assim determina o art. 3º do Provimento n. 64/2017: 

 

Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.   

§ 1º O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.   

§ 2º O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.  

§ 3º Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.  

§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica “pagamento de subsídios a magistrados”. 

 

Ainda que se trate de auxílio-alimentação, verba prevista na Resolução n. 133/2011, deve ser observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 64/2017, que assim dispõe:

 

Art. 5º Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.

Parágrafo único. O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 3º do presente provimento.” 

 

Em acréscimo a esses argumentos, deve-se observar que a Recomendação n. 31/18 está em pleno vigor, conforme decisão que revogou a liminar anteriormente deferida em favor da AMB no Pedido de Providências n. 0014-47.2019.

Conforme decidido no referido pedido de providências, que deu origem à Resolução n. 31/18, diante da provocação dos Conselheiros Henrique Ávila e Maria Teresa, devolveu-se à recomendação seus integrais efeitos, até que seja analisada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça como forma de preservar a moralidade administrativa e de se evitar prejuízo de difícil reparação ao erário, pelo risco de que os Tribunais interpretem que a suspensão dos efeitos da recomendação n. 31/2019 equivaleria à autorização de pagamento de verbas sem verificação e autorização prévia pelo CNJ.

E, segundo a Recomendação n. 31/18, não devem os Tribunais “efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018".

Nesse sentido, está demonstrada a plausibilidade do direito dos requerentes, sendo mesmo possível que a determinação de pagamento das referidas verbas seja considerada irregular.

O periculum in mora também está demonstrado nos autos, uma vez que a decisão determina o pagamento imediato e integral dessas verbas com impacto financeiro imediato e com potencial de causar ao erário um prejuízo de difícil reparação.

A discussão sobre a incidência da Recomendação n. 31/18 e do Provimento 64/18 à hipótese dos autos é questão que deverá ser analisada e decidida no julgamento do mérito do presente pedido de providências.

Por ora, e para fins de referendo da liminar, é suficiente a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo na demora, conforme já demonstrado nos autos.

Nesse sentido, apresento ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça decisão liminar proferida monocraticamente pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S22

Brasília, 2019-08-13.