Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009085-44.2017.2.00.0000
Requerente: MAURICIO DAL AGNOL
Requerido: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI e outros

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE OS MAGISTRADOS PROFERIRAM DECISÕES EM PROCESSO CRIMINAL APÓS DECISÃO LIMINAR SUSPENSIVA DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÃO DE QUE UM DOS MAGISTRADOS CONDUZIU PROCESSO ANTES DE SER DESIGNADO PARA A VARA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. 

 1. A apuração dos fatos concluiu pela inexistência de indícios mínimos de que os magistrados tenham proferido decisões em processos suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de HC. A Corregedoria local analisou um por um dos processos abrangidos pela decisão do STF e todos foram e continuam suspensos, não se identificando qualquer descumprimento à decisão do STF. Ademais, a título informativo, a Primeira Turma do STF, ao julgar o mérito do HC n. 143912, dele não conheceu e revogou a liminar anteriormente deferida.  

2. A apuração dos fatos também concluiu pela inexistência de indícios mínimos de que qualquer um dos magistrados tenha atuado na causa antes da sua designação para a vara. Apurou-se que, aparentemente, o advogado incorreu em erro ao analisar o andamento processual no site do tribunal, uma vez que a data constante ao lado da decisão no andamento processual corresponde à data de conclusão dos autos e não à da efetiva prolação da decisão.

3. A irresignação do reclamante, réu nas referidas ações penais, é com as decisões e despachos proferidos pelos juízes criminais da causa, os quais não o beneficiavam. O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte que se sinta prejudicada por ato de natureza jurisdicional, não se cogitando, na hipótese, a atuação do CNJ, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas nos limites do exercício de seu mister precípuo, que vem a ser o exercício da jurisdição (art. 41, Loman).

 Recurso administrativo não provido. 


S31/S22/S34/Z10/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009085-44.2017.2.00.0000
Requerente: MAURICIO DAL AGNOL
Requerido: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI e outros

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MAURICIO DAL AGNOL em desfavor de decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A presente reclamação disciplinar foi proposta em 20/11/2017 pelo recorrente acima mencionado em desfavor de ALAN PEIXOTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo – RS, e ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI, Juíza de Direito, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo – RS.

Em sede de petição inicial, o requerente afirmou que a juíza requerida foi titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo e que atualmente atua como titular da 4ª Vara Cível da referida comarca.

Afirmou, ainda, que em decisão liminar proferida em 26/9/2017, no HC n. 143.912, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a tramitação da Ação Penal n. 021.212.0010212-5 e das demais ações penais conexas, nas quais também é réu.

Alegou que o primeiro reclamado, Juiz Alan Peixoto de Oliveira, “sem estar no exercício da jurisdição da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Passo Fundo – RS, o que somente veio a ocorrer por designação a contar de 01.11.2017, [...] lançou decisões em vários processos criminais, na mesma data da publicação da decisão prolatada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (26.09.2017), recebendo denúncias, desmembrando processos e reconsiderando decisões declinatórias de competência lançadas pela então titular da jurisdição daquela Vara Criminal, conforme são exemplos os registros constantes das movimentações dos processos criminais n°s 021.215.0000218-5, 021.217.0010673-1 e 021.217.0010647-2, tudo com o intuito único de fraudar a decisão sobre suspensões de processos criminais e para impedir novas arguições de impedimentos e suspeições, inclusive em processos desmembrados daqueles expressamente relacionados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, restando manifestamente evidente que mencionada atuação contou com a conjugação da vontade da segunda Representada”.

Alegou que “a segunda representada, além de estar em pleno exercício da jurisdição da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais quando das decisões manifestamente ilegais lançadas pelo primeiro Representado, nunca a mesma declarou suspeição ou impedimento em relação ao Representante, tanto que anteriormente despachava normalmente os processos criminais em relação ao mesmo, continuando a despachá-los mesmo após as decisões prolatadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo primeiro Representado, conforme são exemplos os registros constantes das movimentações dos processos criminais n. 021.214.0009526-2, 021.214.0005549-0, 021.215.0000219-3 e 021.216.0002574-8”.

Requereu liminarmente o afastamento dos magistrados requeridos do exercício da jurisdição em processos criminais com o requerente relacionado. No mérito, requereu a apuração dos fatos narrados, instauração do processo disciplinar e aplicação das penalidades cabíveis.

Em 23/11/2017, foi indeferida a liminar diante da ausência de demonstração de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressaltou-se, ainda, que determinar liminarmente o afastamento dos magistrados requeridos de suas funções jurisdicionais ensejaria indesejável interferência censória na atividade judicante e possível violação do princípio do juiz natural das causas (Id. 2305513).

No mesmo despacho, diante do teor da presente reclamação e da tênue linha que separa a esfera jurisdicional da esfera administrativa disciplinar e a cautela afeta à atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, viu-se necessária a apuração dos fatos, a fim de se aferir a ocorrência ou não de eventual violação dos deveres funcionais praticados pelos requeridos, especificamente quanto às decisões proferidas pelos magistrados na referida ação penal e ações conexas, no período compreendido entre o dia 26/9/2017 e 31/9/2017.

Desse modo, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 24 de novembro de 2017, para apuração dos fatos narrados em 60 (sessenta) dias (Id. 2305513).

Em 6/3/2018, a Corregedoria local encaminhou à Corregedoria Nacional a comunicação de arquivamento dos autos sob os seguintes argumentos:

A reclamação não procede. O Ministro Marco Aurélio, do STF, relator do HC n. 143.912, suspendeu liminarmente a tramitação da ação penal 021/2.12.0010212-5 e das ações conexas relacionadas na decisão, proferida em 21/09/2017 e publicada em 26/09/2017 (fl. 10).

Examinei no sistema Themis Multicomarcas um por um dos processos abrangidos pela decisão do STF e todos foram e continuam suspensos, não se identificando qualquer descumprimento à decisão superior. 

Cumpre observar que os processos de execução criminal 37079-7 e 135395-0, a partir dos quais foram publicados editais de intimação de apenados (fls. 17-19), não guardam mínima relação com o HC. 

Processos outros, não atingidos pela decisão proferida no HC, foram despachados pelo magistrado Alan somente a partir de 01/11/2017, quando formalmente passou a responder como substituto da 3a Vara Criminal de Passo Fundo, em razão da remoção da magistrada Ana Cristina para a 4a Vara Cível. 

Ademais, como bem referiram os magistrados em suas informações, o reclamante foi induzido em erro ao supor que a data constante ao lado do teor da decisão extraída do site do Tribunal corresponderia à da decisão ou do despacho, quando, em verdade, refere-se à data da conclusão dos autos ao gabinete. 

Por conseguinte, embora o magistrado Alan tenha proferido decisão ou despacho a partir do dia 01/11/2017 em processos da 3a Vara Criminal, a data que aparece na movimentação processual e ao lado do teor da decisão impresso por meio do site do Tribunal relaciona-se à da conclusão. Aliás, é o que se extrai dos documentos juntados nas fls. 21-29, que se dizem respeito aos processos 021/2.15.0000218-5, 021/2.17.0010673-1, 021/2.17.0010647-2, os quais não foram suspensos pela decisão superior. 

Por outro lado, os documentos das fls. 30-38 demonstram que os processos ali relacionados foram suspensos pela magistrada Ana, em cumprimento à decisão superior.

Em suma, nenhuma irregularidade se verifica na atuação dos magistrados, muito menos "intuito de fraudar a suspensão das ações penais e impedir novas arguições de impedimento e suspeição", como levianamente sustentado pelo reclamante."

Em 21/2/2018, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento da presente reclamação disciplinar com base nos seguintes fundamentos:

A Corregedoria local informou que, ao apreciar a reclamação disciplinar, não vislumbrou a configuração de infração disciplinar ou de ilícito penal por parte dos juízes reclamados, razão pela qual determinou o seu arquivamento.

Destacou a decisão que foi examinado um por um dos processos abrangidos pela decisão do STF e todos foram e continuavam suspensos, não se identificando qualquer descumprimento à decisão superior.

Ressaltou que ‘processos outros, não atingidos pela decisão proferida no HC, foram despachados pelo magistrado Alan somente a partir de 01/11/2017, quando formalmente passou a responder como substituto da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo, em razão da remoção da magistrada Ana Cristina para a 4a Vara Cível’ (Id 2361495, fl. 5).

Concluiu, assim, que nenhuma irregularidade foi verificada na atuação dos magistrados, razão pela qual determinou o arquivamento dos autos.

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem”.

Em 2/4/2018, o reclamante interpôs recurso administrativo, alegando em síntese que:

"Os esclarecimentos prestados pelos Representados junto à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não foram realmente satisfatórios. Os indicativos de lançamentos de decisões indevidas, sem jurisdição, inclusive na mesma data da publicação da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (26.09.2017), foram em recebimentos de denúncias, desmembramentos de processos daqueles expressamente mencionados no HC apenas para o afastamento dos alegados impedimentos e suspeições da então titular da jurisdição, inclusive com reconsiderações de decisões declinatórias de competência lançadas pela mesma, tudo conforme são exemplos os registros constantes das movimentações dos processos criminais n. 021.215.0000218-5, 021.217.0010673-1 e 021.217.0010647-2, sendo manifestamente evidente que mencionada atuação contou com a conjugação da vontade da segunda Representada”.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

S31/Z10/S22/S34

 

VOTO  

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  


O reclamante, ora recorrente, requer a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a qual, concordando com a apuração levada a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu pelo arquivamento do procedimento, ante a inexistência de evidências da prática de infração disciplinar por parte dos magistrados reclamados.  

O reclamante alega que o Ministro Marco Aurélio, do STF, relator do HC n. 143.912, suspendeu liminarmente a tramitação da Ação Penal n. 021/2.12.0010212-5 e das ações conexas relacionadas na decisão, proferida em 21/9/2017 e publicada em 26/9/2017 (fl. 10). Alega que os magistrados reclamados teriam exarado decisão nas ações penais em que o ora reclamante é réu, ignorando o comando suspensivo da liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio. Reclama ainda que o magistrado Alan Peixoto de Oliveira supostamente exarou despacho nos processos sem estar no exercício da jurisdição da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Passo Fundo – RS, designação esta que somente veio a ocorrer no dia 1º/11/2017, dias após a sua suposta atuação nos autos.  

Com relação à alegação de que os juízes reclamados decidiram em ações penais contra o reclamante, mesmo após a decisão de suspensão exarada pelo STF, a Corregedoria local esclareceu que a referida decisão de suspensão não se referia a todas as ações penais a que o reclamante responde no referido juízo, sendo que somente se referia a alguns dos processos a que o reclamante responde naquela vara. Ao se analisar, especificamente, os processos alvo da já mencionada decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, a Corregedoria local informou que consultou o sistema Themis Multicomarcas do Tribunal e analisou “um por um dos processos abrangidos pela decisão do STF e todos foram e continuam suspensos, não se identificando qualquer descumprimento à decisão superior”. 

Cumpre observar ainda que, quanto ao eventual descumprimento da liminar do STF, a lógica processual leva à conclusão de que o reclamante, antes de informar o fato ao CNJ, acionaria, pela via judicial própria e adequada, o próprio Supremo Tribunal Federal para informar possível descumprimento da liminar suspensiva mencionada. Porém, quanto a este fato, o reclamante não trouxe aos autos deste procedimento administrativo qualquer documento que comprove eventual reclamação perante o STF, e, pelo contrário, somente se manifestou genericamente a respeito do eventual descumprimento.     

Ademais, apenas a título informativo, pois não se está a reconhecer que ocorreu a validação de eventual decisão que haja desrespeitado determinação contida na liminar deferida pelo STF, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, constatei que no dia 7/8/2018 a Primeira Turma do STF, ao julgar o mérito do HC n. 143.912, não conheceu da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão. 

Com relação à segunda imputação (processos não atingidos pela decisão do STF), qual seja, de que o Juiz Alan Peixoto de Oliveira, “sem estar no exercício da jurisdição da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Passo Fundo – RS, o que somente veio a ocorrer por designação a contar de 01.11.2017, [...] lançou decisões em vários processos criminais, na mesma data da publicação da decisão prolatada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (26.09.2017), recebendo denúncias, desmembrando processos e reconsiderando decisões declinatórias de competência lançadas pela então titular da jurisdição daquela Vara Criminal”, entendo o que se segue.  

Conforme bem esclareceu a Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, “processos outros, não atingidos pela decisão proferida no Habeas Corpus foram despachados pelo magistrado Alan somente a partir de 01/11/2017, quando formalmente passou a responder como substituto da 3a Vara Criminal de Passo Fundo, em razão da remoção da magistrada Ana Cristina para a 4ª Vara Cível". 

O fato de o andamento processual no site do TJRS conter a data de 26/9/2017 ao lado da decisão se refere à data de conclusão do processo para decisão e não à data em que a decisão foi proferida pelo magistrado.  

Conforme disposto pela Corregedoria local “o reclamante foi induzido em erro ao supor que a data constante ao lado do teor da decisão extraída do site do Tribunal corresponderia à da decisão ou do despacho, quando, em verdade, refere-se à data da conclusão dos autos ao gabinete. Por conseguinte, embora o magistrado Alan tenha proferido decisão ou despacho a partir do dia 01/11/2017 em processos da 3a Vara Criminal, a data que aparece na movimentação processual e ao lado do teor da decisão impresso por meio do site do Tribunal relaciona-se à da conclusão. Aliás, é o que se extrai dos documentos juntados nas fls. 21-29, que se dizem respeito aos processos n. 021/2.15.0000218-5, 021/2.17.0010673-1, 021/2.17.0010647-2, os quais não foram suspensos pela decisão superior”. 

Ademais, quanto a este fato, especificamente, o reclamante é réu (parte) em todas as ações penais contra as quais reclama, sendo inclusive advogado com o jus postulandi na hipótese, possuindo acesso ao conteúdo de todas as decisões a que se refere, motivo pelo qual deveria ter juntado aos autos a cópia de tais decisões com o objetivo de fazer prova do alegado, e não se contentado em juntar aos autos o andamento processual público retirado do site do Tribunal para demonstrar a ocorrência da ilegalidade apontada, sobre a qual, inclusive, não restou demonstrada a existência de qualquer indício.  

Assim, entendo que não existem elementos mínimos nos autos que comprovem atuação irregular por parte dos magistrados reclamados passíveis de reprimenda e instauração de processo administrativo disciplinar.  

Na hipótese, o que se verifica, em verdade, é a irresignação do reclamante, réu nas referidas ações penais, com as decisões e despachos proferidos pelos juízes criminais da causa, as quais não o beneficiavam e foram proferidas no âmbito exclusivamente processual.  

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte que se sinta prejudicada por atos de natureza exclusivamente jurisdicional, não se cogitando, na hipótese, a atuação do CNJ, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman). 

O Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes já decidiu a matéria:   

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes indícios de conduta caracterizadora de infração aos deveres funcionais da magistratura, a irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada por meio de instrumentos processuais próprios.
 

2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.
3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia dos órgãos correcionais.
 

4. Recurso administrativo desprovido."  (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências n. 0006155-24.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 17ª Sessão Virtual, 12/8/2016.) 

 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALTA FUNCIONAL. PROVA DE DOLO OU DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 10/07/2015.
 

                   2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).

3. A alegação de decisão equivocada e imparcial, sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem comportamento doloso ou desidioso por parte do magistrado, não caracteriza a prática de falta funcional.
4. Recurso administrativo desprovido.
" (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências n. 0002186-98.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 14ª Sessão Virtual, 7/6/2016.) 

 

Assim, tendo em vista os argumentos acima expostos, entendo que não merece reforma a decisão impugnada no presente recurso administrativo. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

S31/Z10/S22/S34 

  

Brasília, 2019-04-04.