RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO TJAC. DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DO REQUERENTE AO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC. MATÉRIA JUDICIALIZADA JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS INICIADAS ANTES DO INGRESSO DO PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1.Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) por meio do qual o requerente informa que era delegátário extrajudicial de serviços notariais e registrais do Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC e que em razão de decisão proferida pelo Pleno Administrativo do Tribunal requerido, foi-lhe aplicada pena administrativa de perda da referida delegação, após o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Acre ter-lhe imputado suposta acumulação da função de Tabelião e Oficial de Registro com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

2. O Conselheiro anterior, em decisão monocrática, indeferiu o pleito do Requerente sob o argumento de que a matéria encontrava-se judicializada em razão do ARE n.º 755858, em trâmite no STF.

4. Inconformado com a decisão acima, o Requerente pugnou, em síntese, pela reconsideração da decisão proferida, afirmando que o objeto do recurso em trâmite no STF é diverso daquele tratado no presente feito.

5. Ocorre que eventual análise sob o aspecto da possibilidade ou não da delegação do de serviços notarias com a acumulação de cargo público, ainda que sem remuneração, é matéria justamente afeta ao cerne do presente procedimento (pedido de decretação de nulidade do ato de decretação da perda de serventia extrajudicial, em razão de a acumulação de dois cargos/atividades incompatíveis entre si.

6. Ainda que não fosse considerada judicialização da matéria em relação ao feito que tramita junto ao STF, foram requisitas informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e verificou-se que há 3 ações iniciadas pelo Requerente com o mesmo tema, salientando-se que em duas já há o transito em julgado e em outra aguarda-se o julgamento de Mandado de Segurança.

 

7. Recurso conhecido e no mérito improvido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005615-44.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC


RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providência proposto por LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.

Sustenta o Requerente, em breve síntese, que:

“(...) O requerente informa que era delegatário extrajudicial de serviços notariais e registrais do Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC. Porém, o Tribunal requerido aplicou-lhe a pena administrativa de perda da referida delegação (acórdão 6.475), após o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Acre ter-lhe imputado suposta acumulação da função de Tabelião e Oficial de Registro com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

 

Alega, contudo, que se encontra exonerado e sem qualquer vínculo funcional com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional desde 26/03/2010, data em que se deu o efetivo início da função registral por parte do requerente. Assim, restaria claro que quando assumiu a função pública que lhe foi delegada no Estado do Acre, não ocupava mais o cargo público que outrora exercia.

 

Refere que o acórdão que lhe aplicou a penalidade possui contradição e equívoco quanto ao significado e o conceito dos institutos jurídicos da “nomeação” e da “posse” em cargo ou função pública, sendo a primeira ato unilateral da Administração que convoca para a investidura e a segunda um ato bilateral que perfectibiliza a nomeação, investindo o nomeado no cargo ou função pública, provendo-o efetivamente.

 

Seguindo essa linha de raciocínio, o requerente defende que quando tomou posse na função de Tabelião (26/03/2010) já estava exonerado do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, pois antes dessa data havia apenas sido nomeado para a referida função, por meio da portaria de outorga de delegação (Portaria nº 1460, de 29.09.2009).

 

Assim, conclui o requerente que não houve exercício cumulativo, pois a data da sua exoneração do cargo de Procurador da Fazenda Nacional coincide com a data de entrada em exercício na atividade notarial e registral.

 

Tais razões fizeram o ora recorrente interpor Embargos de Declaração do acórdão

proferido pelo TJAC, os quais ainda não foram julgados, motivo pelo qual o requerente ingressou com o presente procedimento, pois o Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais foi inserido na lista de serventias vagas a serem ofertadas aos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre, em sessão pública marcada para o dia 25/09/2013.

 

(...).”

Requer, preliminarmente, a concessão de medida liminar para:

a.     Suspender a decisão que inseriu o Segundo Tabelionato e Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC na lista dos serviços vagos a serem ofertados em sessão pública, emanada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Acre e Presidente da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre, ante a iminência (convocação para escolha de serventia no dia 25/09/2013), impedindo-se a prática de quaisquer atos tendentes à escolha da serventia em apreço, bem como expedindo-se, para esse fim, ofício ao E. TJAC;

 

b.     De modo alternativo, seja inserido o Cartório de Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, liminarmente, na condição “em diligência”, para que assim não fique disponibilizada sua escolha em sessão pública iminente, fazendo com que haja a preservação de direitos individuais e do interesse público até ulterior decisão meritória.

 

No mérito, o requerente pleiteia o julgamento procedente do presente feito para:

 

a)  Suprimir a declaração de vacância do Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC, determinando-se, sem prejuízo dos terceiros de boa-fé, que prestarem o concurso público regido pelo Edital 19/2012 – serventias extrajudiciais (TJAC), a exclusão definitiva da lista de serventias vagas publicada no referido Edital 19/2012 – TJAC;

 

b)  Decretar a reforma do ato administrativo (Doc. 03 – acórdão, documento eletrônico 686277) emanado do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a fim de corrigir a falha de classificação do ato de nomeação (outorga da delegação extrajudicial) como posse (assunção da função extrajudicial);

 

c)   Determinar o imediato regresso do Requerente ao exercício da função notarial e registral pertinente ao Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC.

Em razão do término do mandato do então Relator do feito, Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, os autos foram distribuídos ao Conselheiro Gilberto Martins para análise do pedido de liminar. O Conselheiro Gilberto Martins considerou que a matéria relacionada aos pedidos veiculados neste procedimento estaria sendo discutida discutida no Supremo Tribunal Federal, por meio de Agravo Regimental interposto no ARE nº 755858,  razão pela qual o pedido foi indeferido de plano, nos termos do inciso X do art. 25 do RICNJ (id 35894).

Inconformado, o Requerente formulou Recurso com pedido de Reconsideração (id 359837), no qual alega, em síntese, que não há que se falar em judicialização da matéria, vez que a matéria tratada no Processo de Revisão Administrativa n.º 0000841-40.2013.8.01.0000, objeto do presente feito, refere-se à apreciação de fato novo que constituiria direito ao Requerente – comprovada a inexistência de acumulação de cargo público com função notarial pela publicação da exoneração do Requerente a partir da data em que foi empossado no cartório -, enquanto o objeto do Processo Administrativo n.º 0000588-23.2011.8.01.0000 é distinto e, este sim, judicializado, encontrando-se pendente de apreciação no ARE 755858/STF.

Sustenta, assim, que a provocação do CNJ restringe-se à flagrante ilegalidade aplicada aos conceitos de nomeação (outorga de delegação extrajudicial) e posse (assunção da delegação extrajudicial).

Assim, pugna pela reforma da decisão monocrática que indeferiu de plano o requerimento inicial.

O pedido foi encaminhado ao Conselheiro Gilberto Martins que não reconsiderou a decisão e determinou a intimação do Requerido para prestar informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias (id 3589943).

Em 07 de outubro de 2013, foram prestadas informações pelo TJAC (id 3589463), por meio das quais se extrai que a matéria objeto do presente feito foi decidida pelo Tribunal Pleno Administrativo por meio do acórdão n.º 7141, pela improcedência do pedido de revisão, tendo o Requerente interposto Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por meio do acórdão n.º 7160.

Nesse ínterim, ocorreu a indicação e, posteriormente, em 05 de novembro de 2013, a posse da signatária, representante do Ministério Público da União neste Conselho Nacional de Justiça, tendo sido o feito, portanto, redistribuído a esta relatoria.

Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde as últimas informações prestadas pelo Requerido, a signatária determinou a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para que, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, prestasse informações atualizadas sobre os fatos narrados pelo Requerente.

Sobreveio, então, o Ofício GAPRE n.º 321, de 17 de junho de 2014, por meio do qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre informou:

“(...) Daquelas já prestadas no dia 07/10/2013 (id 3589463), tenho a acrescentar que fora realizado o ato de outorga da delegação do 2º Tabelionato de Notas e 2º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, com a edição da Portaria n. 2.246, de 17/10/2013, publicada no DJe n. 5.023, fl. 90, de 21/10/2013, delegando a titularidade dos serviços a Joziel Silva Loureiro.

 

Ademais, ressalto que o Requerente impetrou novo Mandado de Segurança junto a este Tribunal de Justiça, autuado sob o n. 0000175- 05.2014.8.01.0000, que se encontra em andamento, tendo como Relator o Desembargador Francisco Djalma.

(...).”

 

Vieram, então, os autos à conclusão.

 É o relatório. Decido.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005615-44.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC

 


 

VOTO

 

O recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão porque dele conheço.

Não há nos autos argumentos mínimos suficientes para ensejar a modificação da decisão monocrática ora proferida pelo Conselheiro antecessor.

Afirma o Requerente, em síntese, que não há que se falar em judicialização da matéria, vez que a matéria tratada no Processo de Revisão Administrativa n.º 0000841-40.2013.8.01.0000, objeto do presente feito, refere-se à apreciação de fato novo que constituiria direito ao Requerente – comprovada a inexistência de acumulação de cargo público com função notarial pela publicação da exoneração do Requerente a partir da data em que foi empossado no cartório -, enquanto o objeto do Processo Administrativo n.º 0000588-23.2011.8.01.0000 é distinto e, este sim, judicializado, encontrando-se pendente de apreciação no ARE 755858/STF.

Extrai-se da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, que negou provimento ao Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Requerente, que o cerne da questão do ARE 755858/STF consubstancia-se na possibilidade ou não de acumulação de cargos, sem a remuneração.

Verifica-se, inclusive, do andamento eletrônico do processo em comento que o ora Requerente, em 09.09.2013, interpôs Agravo Regimental contra a aludida decisão monocrática, encontrando-se os autos conclusos ao Relator desde então.

Nesse sentido, eventual análise sob o aspecto da possibilidade ou não da delegação do de serviços notarias com a acumulação de cargo público, ainda que sem remuneração, é matéria justamente afeta ao cerne do presente procedimento (pedido de decretação de nulidade do ato de decretação da perda de serventia extrajudicial, em razão de a acumulação de dois cargos/atividades incompatíveis entre si).

Veja-se o posicionamento pacificado deste Conselho quanto à impossibilidade de conhecimento de matérias quando judicializadas junto ao Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO A MAGISTRADOS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 133, DE 2011. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não prosseguir com a análise do procedimento quando tenha ocorrido a judicialização da matéria nele discutida, mormente quando o tema esteja sob o crivo do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme já reconheceu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 171ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de junho de 2013, a discussão sobre a legalidade do pagamento retroativo do auxílio-alimentação a magistrados encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.822/DF; Ação Civil Originária nº 1.924/DF).

3. Recursos administrativos a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002432-65.2013.2.00.0000  - Rel. FABIANO SILVEIRA - 193ª Sessão - j. 19/08/2014 ).

 

Por outro lado, de modo que não restassem quaisquer dúvidas, requisitou-se ainda informações quanto a 3 ações iniciadas pelo Requerente, junto ao TJAC, veja-se a situação e o tema de cada uma:

 

Autos

 

Ingresso da ação

Pedido(s)

Situação

0000175-05.2014.8.01.0000

23/01/14

Posse e exercício como tabelião e outros

Aguardando julgamento

0002330-83.2011.8.01.0000

21/10/11

Posse e exercício como tabelião e outros

Denegada a segurança

0501123-26.2010.8.01.0000

18/11/10

Posse e exercício como tabelião e outros

Denegada a segurança

 

                                Depreende-se dos seguintes feitos acima que ou a questão aqui buscada em sede de procedimento administrativo está judicializada previamente e/ou já decidida, não podendo este Conselho conhecer da matéria.

A regra do artigo 103-B, § 4o, da Constituição da República atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Verifica-se, portanto, que o CNJ não é instância de revisão nem de execução forçada de decisões proferidas pelos órgãos judiciários no exercício da típica atividade jurisdicional. A apreciação dos atos praticados nesta atividade pode ocorrer apenas quando couber controle disciplinar pelo Conselho. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

 

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Distribuição. Rejeição da inicial e arquivamento. Dupla motivação para o improvimento do Recurso: Ato de natureza processual e matéria judicializada, ante a existência de recurso judicial pendente de julgamento. Precedentes. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, em regra, controlar atos de distribuição processual, em razão da sua natureza jurisdicional, bem como prover Procedimento de Controle Administrativo que verse sobre matéria que tenha sido judicializada, pelo próprio requerente, por meio de medida judicial com o mesmo objeto. (CNJ. PCA no 200910000021098. Relator: Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. 88a sessão ordinária, 18 ago. 2009. Diário da Justiça no 161, 24 ago. 2009, p. 3.)

Como reiteradamente vem decidindo o Plenário deste Conselho, não se toma conhecimento de matéria que está pendente de julgamento pelo Poder Judiciário, até mesmo porque é vedado ao Conselho intervir em decisão de cunho eminentemente jurisdicional, uma vez que a sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4o do art. 103-B da Carta Magna de 1988. (CNJ. PCA no 303. Rel.: Cons. Germana Moraes. 31a sessão ordinária, 5 dez. 2006. DJ 21 dez. 2006 – ementa não oficial.)

 

Por todo exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter em todos os termos a decisão terminativa atacada.

É como voto.

 

Intimem-se as partes.

 

Brasília, DF, 14 de janeiro de 2015.

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

 

 

VFL/DTS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

215ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005615-44.2013.2.00.0000

Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Requerente: LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 1º de setembro de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-09-04. 

Conselheiro Relator