Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002323-41.2019.2.00.0000
Requerente: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

EMENTA 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO, NO REGISTRO DE NASCIMENTO E NO DE CASAMENTO DOS FILHOS, DA ALTERAÇÃO DO NOME DO GENITOR. PROVIMENTO N. 82 DA CORREGEDORIA NACIONAL.  

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

2. Possibilidade de alteração administrativa de patronímico na certidão de nascimento e no de casamento dos filhos, nos casos de alteração no nome dos genitores decorrente de modificação do estado civil.

3. Possibilidade de alteração administrativa de patronímico na certidão de nascimento por ocasião do óbito do(a) cônjuge, retornando-se ao nome de solteiro.

Provimento publicado regulamentando a matéria referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

S13 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar o provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Daldice Santana (então Conselheira), Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002323-41.2019.2.00.0000
Requerente: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Cuida-se de pedido de providências formulado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES-CNR, representado pelo seu Presidente Rogério Portugal Bacellar em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, apresentando proposta de Provimento com vistas a regulamentar a alteração administrativa de patronímico na certidão de nascimento dos filhos, nos casos de alteração no nome dos genitores decorrente de modificação do estado civil.

Instadas a se manifestarem sobre o tema, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como a ANOREG e ARPEN apresentaram informações, destacando-se a manifestação da ARPEN BRASIL que se mostrou favorável à edição do provimento solicitado e propôs, ainda, a possibilidade de alteração do nome da pessoa que teve seu vínculo conjugal extinto em virtude de viuvez, que guarda estreita correlação com situação já autorizada de alteração extrajudicial consistente na alteração do nome quando há a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio.

Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome e dá outras providências. 

Requer a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

S18/S13

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerente: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

 

VOTO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


Consoante relatado foram colhidas as sugestões das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, da ANOREG e da ARPEN acerca da minuta de Provimento apresentada pela Confederação Nacional De Notários E Registradores-CNR com vistas a regulamentar a alteração administrativa de patronímico na certidão de nascimento dos filhos, nos casos de alteração no nome dos genitores decorrente de modificação do estado civil. 

Devidamente analisadas pela equipe técnica responsável, concluiu-se que as sugestões apresentadas buscaram, em síntese, aprimorar e não modificar o teor da proposta de minuta, apenas a ARPEN sugeriu a regulamentação de uma outra situação, qual seja, a possibilidade de alteração do nome da pessoa que teve seu vínculo conjugal extinto em virtude de viuvez, que guarda estreita correlação com situação já autorizada de alteração extrajudicial consistente na alteração do nome quando há a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio. 

Assim, acolhi as sugestões da Confederação Nacional De Notários e Registradores-CNR e da ARPEN BRASI e editei o Provimento CNJ n. 82, de 3 de julho de 2019, nos seguintes termos:  

 

“PROVIMENTO Nº   82, DE  3   DE   JULHO DE 2019.  

  

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.  

  

 

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); 

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

 

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

 

CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge e, quando da separação e do divórcio, voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade humana;

 

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Poderá ser requerida perante o Oficial de Registro Civil competente a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

 

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do art. 21 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

 

Art. 2º. Poderá ser requerida perante o Oficial de Registro Civil competente a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: 


I - houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; 

II - o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

  

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. 

§ 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento nos termos do art. 1º deste Provimento. 

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do art. 21 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso. 

Art. 4o. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Apresento, pois, ao Plenário o texto do referido provimento.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Z1 /S13

 

Brasília, 2019-09-13.