Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002527-56.2017.2.00.0000
Requerente: MARCOS ANDRE TORSANI e outros
Requerido: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

 


 

EMENTA 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA O ADVOGADO. TESTEMUNHO DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO. TERMOS DO ART. 40 DO CPP. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. 

1. Não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado tenha proferido palavras de baixo calão de forma a ofender o advogado da causa, motivo pelo qual não foi configurada infração disciplinar passível de instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o acerto ou desacerto de decisão de juiz que encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público ao vislumbrar possível cometimento de crime, nos termos do art. 40 do CPP, uma vez que se trata de questão meramente jurisdicional, fora da competência deste Conselho. Tal conclusão persiste ainda que as instâncias ordinárias jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do inquérito policial em desfavor do advogado por falta de justa causa, de forma contrária à manifestação do magistrado.

3. Também não compete ao Conselho Nacional de Justiça avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que se trata de questão relativa ao livre convencimento motivado do magistrado, passível de recurso nas vias jurisdicionais próprias.

4. Merece destacar que, em relação ao alegado desrespeito do recorrido para com a pessoa do advogado recorrente, por ter proferido críticas ácidas e palavras de baixo calão quando tratava de questão de natureza processual, sobre tais fatos não foi apresentado qualquer indício capaz de gerar a necessária justa causa para a instauração de eventual processo administrativo disciplinar (PAD), requisito esse essencial para a admissão do referido processo.

Recurso administrativo improvido.

 


S31/Z10/S22/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002527-56.2017.2.00.0000
Requerente: MARCOS ANDRE TORSANI e outros
Requerido: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARCOS ANDRÉ TORSANI em desfavor de decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A presente reclamação disciplinar foi proposta em 21/3/2017 pelo recorrente acima mencionado em desfavor de PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Tatuapé – SP.

Em sede de petição inicial, o advogado reclamante alegou que, em razão de o magistrado reclamado ter indeferido a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial dos Autos n. 1016460-65.2016.8.26.0008 e também em razão de ter entendido ser incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento no procedimento da Lei n. 9.099/95, o reclamante houve por bem desistir da causa e posteriormente ajuizá-la novamente perante o juízo comum (sendo distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Foro Regional do Tatuapé).

Após protocolar o pedido de desistência, o reclamante teria procurado o magistrado reclamado para despachar pessoalmente o pedido de desistência. De acordo com o reclamante, nesse momento, foi surpreendido com as seguintes declarações proferidas pelo reclamado: “você está fodido” “a pica vai entrar na sua bunda”, “você fez a caca senta em cima”, “advogar em causa própria é uma merda”, “você está advogando para a sua mãe”, você vai perder a sua OAB, “você está cometendo crime de fraude” e “você está fugindo do juiz”.

Alega ainda que, na decisão homologatória da desistência, o magistrado reclamado teria lhe imputado falsamente a prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, remetendo cópia dos autos, ao final, ao Ministério Público “para fins do previsto no art. 299 do CP”.

Em razão de tais fatos, foi instaurado inquérito policial em desfavor do ora reclamante.

Em 22/5/2017, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a apuração dos fatos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em 20/6/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo encaminhou a esta Corregedoria os termos de oitiva dos escreventes que atuam no gabinete do juiz reclamado, bem como a decisão que determinou o arquivamento dos autos em âmbito local, a qual possui o seguinte conteúdo:



"Para melhor instrução, foi designada audiência para oitiva dos escreventes que atuam no gabinete do MM. Juiz de Direito representado, conforme decisão e termos de depoimento das fls. 266 e 270/283.

(...) O subscritor da representação notícia que o representado lhe teria proferido palavras de baixo calão nas dependências da sala de audiência, porém não trouxe mínimos elementos a sustentar tal alegação. 

As testemunhas ouvidas, escreventes que trabalham no gabinete do magistrado representado, afirmaram, categoricamente, sob o compromisso de dizer a verdade o que conheciam, que em momento algum o magistrado teria proferido as frases apontadas na representação, pois, do contrário, se recordariam, diante da gravidade das ilações e absoluta desconformidade da postura normalmente apresentada pelo representado cm seu local de trabalho. 

(...) A escrevente Ana Paula Andrade da Silva (lis. 277/282), da mesma forma, presenciou a conversa com o advogado e nega tenham sido proferidas as frases narradas na representação. 

A propósito da alegação de falta de urbanidade, a testemunha Ana Paula foi enfática ao afirmar que o representado 'é pessoa polida, educada, pessoa culta, ele realmente tem o tom de voz mais alto, acredito que o juiz tenha que ter o tom de voz mais alto mesmo para que seja bem compreendido pelas pessoas mesmo, mas é respeitoso, serve até cafezinho para os advogados e para as partes, é benquisto pelos advogados, é difícil um advogado não gostar dele'. 

Por fim, no que concerne ao teor da decisão copiada nas fls. 216/217. na qual o magistrado determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a tomada das providências penais e administrativas que se fizessem cabíveis, o representado não praticou qualquer medida que mereça censura administrativa, pois, vislumbrando na hipótese a possível prática de crime de ação penal pública pelo advogado, apenas buscou dar cumprimento ao poder-dever insculpido no art. 40 do Código de Processo Penal - aplicável a todos os juízes, inclusive os com competência exclusiva para análise e julgamento de causas cíveis. 

Destaca-se, ainda, que a Corregedoria Geral da Justiça não tem atribuição legal para análise do mérito da decisão impugnada, observando-se que a atuação de cunho jurisdicional dos magistrados é infensa à atividade censória do Tribunal, na forma do disposto no art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que, no particular, apenas faz por concretizar a diretriz da independência, preconizada pelo art. 95 da Constituição Federal. 

Em suma, não havendo indícios da prática dc infração disciplinar, determino o arquivamento da representação, na forma do art. 9". § 2". da Resolução n° 135/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça c.c. art. 99 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."

 

Em 22/6/2017, 28/6/2017 e 2/8/2017, o reclamante juntou aos autos do procedimento novos documentos, inclusive a cópia do parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pelo trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do reclamado por “absoluta falta de justa causa”, bem como a cópia do acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP “concedendo a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 182/17, cientificando, sem prejuízo das comunicações de estilo, também o DIPO 3 – Seção 3.2.1 (Proc. Nº 0051726-67.2017.8.26.0050)”.

Em 6/11/2017, a Corregedoria Nacional de Justiça oficiou à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que tomasse ciência e se manifestasse a respeito do contido nos Ids 2210767, 2214970, 2234625, encaminhando inclusive eventuais novas informações que entender necessárias.

Em 1º/12/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo informou que “os fatos narrados pelo reclamante perante a Corregedoria Nacional de Justiça já foram analisados por esta corregedoria no expediente n. 2017/00031851, tanto na decisão de arquivamento, como na decisão de fl. 788”.

Em 21/3/2018, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do procedimento com os seguintes fundamentos:

"Em relação à alegação de que o magistrado reclamado teria proferido palavras de baixo calão nas dependências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Tatuapé – SP, não existe indícios mínimos que comprovem as alegações.

Conforme observado pela Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo “As testemunhas ouvidas, escreventes que trabalham no gabinete do magistrado representado, afirmaram, categoricamente, sob o compromisso de dizer a verdade o que conheciam, que em momento algum o magistrado teria proferido as frases apontadas na representação, pois, do contrário, se recordariam, diante da gravidade das ilações e absoluta desconformidade da postura normalmente apresentada pelo representado cm seu local de trabalho (...)”.

Em relação à alegação de que o magistrado teria, no teor da decisão homologatória da desistência, imputado falsamente ao advogado reclamante a prática do crime descrito no art. 299 do código Penal, remetendo cópia dos autos ao final ao Ministério Público “para fins do previsto no art. 299 do CP”, coaduno com o entendimento da corregedoria local. 

De fato, na hipótese, ainda que as instâncias ordinárias jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do inquérito policial em desfavor do advogado por absoluta falta de justa causa, de forma contrária à manifestação do magistrado, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça valorar o acerto ou desacerto da referida decisão (de encaminhar os autos ao MP, nos termos do artigo 40 do CPP), tampouco avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que se trata de questão relativa ao livre convencimento motivado do magistrado, passível de recurso nas vias jurisdicionais próprias.

Conforme observado pela Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo: “(...) para a tomada das providências penais e administrativas que se fizessem cabíveis, o representado não praticou qualquer medida que mereça censura administrativa, pois, vislumbrando na hipótese a possível prática de crime de ação penal pública pelo advogado, apenas buscou dar cumprimento ao poder-dever insculpido no art. 40 do Código de Processo Penal - aplicável a todos os juízes, inclusive os com competência exclusiva para análise e julgamento de causas cíveis".

Assim, da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito".  

 

Em 2/4/2018, o reclamante interpôs recurso administrativo requerendo a reforma da decisão de arquivamento, reiterando os argumentos contidos na petição inicial.

 

É, no essencial, o relatório.

 

S31/Z10/S22/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002527-56.2017.2.00.0000
Requerente: MARCOS ANDRE TORSANI e outros
Requerido: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

 

VOTO


 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O reclamante, ora requerente, requer a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a qual, concordando com a apuração levada a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, entendeu que parte das alegações relatadas pelo reclamante não foram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em configuração de falta disciplinar, bem como a outra parte das imputações se referia ao exame de questões meramente jurisdicionais, cuja análise não se insere na competência deste Conselho.

Primeiramente, em relação à alegação de que o magistrado reclamado teria proferido palavras de baixo calão nas dependências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Tatuapé – SP, não existem indícios mínimos que comprovem as alegações.

Neste ponto, para esclarecimento da questão, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo colheu depoimento dos servidores que trabalham no gabinete do juiz reclamado e que estavam presentes no dia dos fatos.

Conforme observado pela referida Corregedoria local “as testemunhas ouvidas, escreventes que trabalham no gabinete do magistrado representado afirmaram, categoricamente, sob o compromisso de dizer a verdade, que em momento algum o magistrado teria proferido as frases apontadas na representação, pois, do contrário, se recordariam, diante da gravidade das ilações e absoluta desconformidade da postura normalmente apresentada pelo representado em seu local de trabalho (...)”.

Em relação à alegação de que o magistrado teria, no teor da decisão homologatória da desistência, imputado falsamente ao advogado reclamante a prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, remetendo cópia dos autos, ao final, ao Ministério Público “para fins do previsto no art. 299 do CP”, coaduno com o entendimento da Corregedoria local e reforço os argumentos utilizados na decisão de arquivamento, pois não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o acerto ou desacerto de decisão de juiz que encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público ao vislumbrar possível cometimento de crime, atuando nos termos do art. 40 do CPP, uma vez que se trata de questão meramente jurisdicional, fora da competência deste Conselho.

Tal conclusão persiste ainda que as instâncias ordinárias jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do inquérito policial em desfavor do advogado por falta de justa causa, de forma contrária à manifestação do magistrado, pois o encaminhamento se deu em conformidade com o entendimento fático-jurídico do magistrado, nos limites da autonomia que norteia a formação de seus entendimentos e à Luz do art. 41 da LOMAN, c/c o disposto no art. 40 do CPP.

Assim, não compete ao Conselho Nacional de Justiça avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que se trata de questão relativa ao livre convencimento motivado do magistrado, passível de recurso nas vias jurisdicionais próprias.

Conforme observado pela Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo: “(...) o representado não praticou qualquer medida que mereça censura administrativa, pois, vislumbrando na hipótese a possível prática de crime de ação penal pública pelo advogado, apenas buscou dar cumprimento ao poder-dever insculpido no art. 40 do Código de Processo Penal - aplicável a todos os juízes, inclusive os com competência exclusiva para análise e julgamento de causas cíveis".

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte que se sinta prejudicada, fato inclusive realizado pelo advogado reclamante, não se cogitando, na hipótese, a atuação do CNJ, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41 da Loman).

O Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes já decidiu a matéria 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Ausentes indícios de conduta caracterizadora de infração aos deveres funcionais da magistratura, a irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada por meio de instrumentos processuais próprios.
 

2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 
3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia dos órgãos correcionais.
 

4. Recurso administrativo desprovido."  (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências nº 0006155-24.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 17ª Sessão Virtual, 12/8/2016.) 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALTA FUNCIONAL. PROVA DE DOLO OU DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 10/07/2015.
 

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).
3. A alegação de decisão equivocada e imparcial, sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem comportamento doloso ou desidioso por parte do magistrado, não caracteriza a prática de falta funcional.
4. Recurso administrativo desprovido.
" (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências nº 0002186-98.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 14ª Sessão Virtual, 7/6/2016.)

 

Merece destacar que, em relação ao alegado desrespeito do recorrido para com a sua pessoa, por ter proferido críticas ácidas e palavras de baixo calão quando tratava de questão de natureza processual, sobre tais fatos não foi apresentado qualquer indício capaz de gerar a necessária justa causa para a instauração de eventual processo administrativo disciplinar (PAD), requisito esse essencial para a admissão do referido processo.

Nesse sentido, vem decidindo o CNJ:


"REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. DESEMBARGADOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 35, IV E VIII, DA LOMAN. FALTA DE URBANIDADE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E ABERTURA DE PAD. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. ARQUIVAMENTO DE PLANO. AGRAVO AO PLENÁRIO. PROVA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO REVISIONAL AO CNJ. NÍTIDO VIÉS RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. Pedido de revisão disciplinar em face de Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve a decisão do Presidente da Corte de determinar o arquivamento de pedido de providências instaurado para apurar possível falta funcional cometida por desembargador.

2. O julgamento proferido pelo TRT24 analisou detidamente a suposta prática de ato injurioso à honra objetiva e subjetiva do requente e à honra objetiva do Ministério Público, bem como a violação do artigo 35, incisos IV e VIII, da LOMAN, concluindo pela inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal a ensejar a investigação do magistrado requerido.

3. Reexaminando-se a conduta do desembargador, o contexto fático-probatório e a medida adotada pelo TRT24, não se verifica imprecisão ou desacerto no Acórdão prolatado. O fato de se ter para si que a conduta do magistrado se revela descortês ou que há indícios de igual tratamento dispensado a outros juízes, servidores e terceiros não significa que, de fato, o é, e enseja a abertura de PAD.

4. Processo em que não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 83 do RICNJ, pois a decisão prolatada está amparada em circunstâncias contidas nos autos e não milita em sentido contrário a qualquer elemento apurado.

5. Pedido de revisão disciplinar julgado improcedente".(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004605-57.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 38ª Sessão Virtual - j. 31/10/2018 ).

"RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR.

1. Ausentes indícios de conduta caracterizadora de infração dos deveres funcionais da magistratura, não há justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) o impede de apreciar questão discutida na via jurisdicional. Recurso administrativo improvido". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000860-98.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 37ª Sessão Virtual - j. 19/10/2018 ).



Assim, tendo em vista os argumentos acima expostos, entendo que não merece reforma a decisão impugnada no presente recurso administrativo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S31/Z10/S22/S34

Brasília, 2019-04-04.