Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002029-23.2018.2.00.0000
Requerente: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N. 98/2009. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS EM CONTA VINCULADA, RELATIVOS A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1 Consulta convertida em Procedimento de Controle Administrativo, a requerimento da parte autora. Viabilidade de conhecimento do recurso administrativo, a teor do art. 115, do RICNJ. 

2 Pretensão de que sejam liberados os valores retidos em conta vinculada, em razão de término de contratos administrativos de prestação de serviços firmados com Tribunal de Justiça. Natureza Individual.

3 Ainda que superada a natureza individual do pedido, não há possibilidade de determinação de liberação dos valores depositados em conta vinculada, uma vez não apresentada a documentação exigida pelo art. 11, § 1º, da Resolução CNJ n. 98/2009. 

4 Recurso conhecido e não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002029-23.2018.2.00.0000
Requerente: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Consulta formulada por PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, por meio da qual requer que este Conselho determine a liberação de valores retidos em conta vinculada, notadamente referente ao término dos contratos administrativos n. 136/2011 e n. 159/2011, firmados com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.  

O autor afirmou, na peça inaugural deste procedimento, que prestou serviços terceirizados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos dos contratos administrativos de n. 136/2011 e n. 159/2011, encerrados em junho e agosto de 2015, respectivamente.  

Alegou que, mesmo passados dois anos do encerramento, a Administração do TJDFT se nega a fazer a liberação dos valores em conta vinculada (Id 2381291).  

Informou que os referidos contratos foram firmados no ano de 2012, sob a vigência da Resolução CNJ n. 98/2009, a qual estabelece que o saldo remanescente contido em conta vinculada deve ser liberado ao fim do término do contrato administrativo, nos termos do art. 12 do ato normativo. Dessa forma, sustenta que o órgão deveria ter liberado os valores em seu favor, considerando o encerramento dos citados contratos.  

Ressaltou que a empresa, ora requerente, encontra-se em processo de recuperação judicial – autos n. 2015.01.1.145549-8, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - sendo de extrema necessidade a liberação dos valores retidos, pois conta com os recursos ora pleiteados para cumprir o plano de recuperação apresentado.

Requereu, liminarmente, que este Conselho determinasse a liberação dos valores retidos em conta vinculada referentes aos contratos n. 136/2011 e n. 159/2011, firmados junto ao TJDFT, ainda que de forma parcial.

No mérito, a confirmação dos efeitos pleiteados de forma acautelatória, para liberar os valores retidos em conta vinculada. Subsidiariamente, fosse determinada a liberação dos saldos de forma parcial.

Solicitada sua manifestação (Id 2382159), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aduziu que a parte requerente solicitou a liberação dos citados valores a fim de dar cumprimento ao plano de recuperação judicial, homologado por sentença proferida nos autos do processo judicial n. 2015.01.1.145549-8, em trâmite na Vara de Falências e Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

Informou que, para subsidiar a decisão relativa ao pleito da empresa, consultou o Juízo Recuperacional, o qual considerou não haver premente necessidade de que os valores fossem postos à disposição, uma vez que o plano homologado perante aquele juízo se encontraria em regular cumprimento.

Assim, com base na resposta daquele juízo, o TJDFT decidiu pela manutenção do sobrestamento dos referidos valores.

Proferi decisão monocrática em 14.05.2018, na qual não conheci da Consulta e determinei o arquivamento liminar do feito, por não apresentar requisitos de admissibilidade necessários e próprios ao conhecimento, uma vez que o procedimento proposto veicula interesse concreto e específico do requerente (Id 2682125).

O Consulente apresentou recurso administrativo (Id 2780644) em que requer a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, seja apreciado pelo Plenário deste Conselho. Ainda, em suas razões, alega não se tratar o procedimento de Consulta, mas de procedimento de controle administrativo, uma vez que visa à reforma de ato administrativo certo e específico.

Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 2877656), além de reafirmar as informações remetidas anteriormente, o TJDFT aduz não se opor ao conhecimento do procedimento, pois tem interesse no julgamento do mérito do pedido (Id 2926160).

Considerando a natureza da matéria, remeti os autos à Secretaria de Auditoria deste Conselho, antiga Secretaria de Controle Interno, para análise e emissão de parecer quanto ao tema ora consultado (Id 3322422), apresentado sob a Informação de Id 3336541.

 

 É o relatório. VOTO.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002029-23.2018.2.00.0000
Requerente: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

 

VOTO 

 

Inicialmente, faço referência à alegação preliminar do recorrente, o qual pleiteia o acolhimento do presente procedimento como Procedimento de Controle Administrativo, por não tratar o caso de Consulta. 

Na decisão monocrática por mim proferida, o feito, recebido inicialmente como Consulta, foi arquivado porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade prescritos do art. 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, ser formulada em tese, bem como revestir-se de interesse e repercussão gerais. 

Diante do requerimento do recorrente em suas razões recursais (Id 2780644), no sentido de que seja o feito recebido como Procedimento de Controle Administrativo, acolho a referida pretensão e determino a reautuação desta Consulta como Procedimento de Controle Administrativo, conforme pretendido, nos termos do art. 91 e seguintes do RICNJ. 

Dessa forma, conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do RICNJ. Contudo, ainda assim, em que pesem as considerações do recorrente, não assiste razão à parte autora. 

O procedimento foi instaurado pela sociedade empresária Paulista Serviços e Transportes Ltda., pelo qual visava à liberação de valores retidos em conta vinculada referentes ao Contratos de Prestação de Serviços n. 136/2011 e 159/2011, firmados com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Nota-se, assim, que o pedido formulado apresenta nítido caráter individual, o que impede a apreciação do pedido por parte deste Conselho, na linha da jurisprudência consolidada do CNJ.

Ainda que assim não fosse, a Secretaria de Auditoria deste Conselho elaborou o seguinte parecer (Id 3336541): 

As informações constantes dos documentos apresentados pela empresa Paulista Serviços e Transportes Ltda. e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indicam que os Contratos TJDFT nº 136/2011 e nº 159/2011 foram assinados em 2011 sob a vigência da Resolução CNJ nº 98/2009. 

Ressalte-se que a mencionada resolução prevê a possibilidade de durante a execução do contrato, a contratada solicitar ao TJDFT autorização para resgatar da conta-corrente vinculada os valores referentes ao pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados alocados no órgão por força contratual. 

O art. 11 da citada resolução estabelece: 

“(...). 

Art. 11 A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou Conselho para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Tribunal ou Conselho, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar à unidade de controle interno ou setor financeiro os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas. Os grifos não são do original.

(...)” 

A referida resolução estabeleceu, ainda, que o saldo da conta- corrente vinculada será liberado no encerramento do contrato, in verbis:

“(...).

Art. 12 O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

(...).”

Como se vê, o art. 12 da supracitada resolução prevê a liberação do saldo da conta corrente vinculada.

Ressalte-se que nos dias atuais, o assunto tratado na Resolução CNJ n. 98/2009 está regulamentado na Resolução CNJ n. 169/2013 e nas alterações posteriores.

A Resolução CNJ n. 169/2013 estabelece no art. 18 que:

“(...).

Art. 18. Os contratos firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº 98/2009.

(...).” 

Assim sendo, a solução a ser dada à questão deve observar, s.m.j., a Resolução CNJ n. 98/2009 e não a Resolução CNJ n. 169/2013.

Ressalte-se que as consultas submetidas ao Plenário deste Conselho apontavam dúvidas sobre o prazo para liberação do valor da conta depósito após o encerramento da vigência do contrato.

As dúvidas surgiram porque a Resolução CNJ n. 183/2013 revogou o art. 13 da Resolução n. 169/2013, que previa que eventuais saldos da conta-corrente vinculada somente seriam liberados à empresa contratada se após dois anos do término do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionar a justiça do trabalho.

Portanto, as respostas às consultas formuladas dizem respeito às Resoluções CNJ n. 169/2013 e n. 183/2013, uma vez que nas respostas nenhuma referência foi feita em relação aos valores depositados na conta depósito decorrente de contratos firmados sob a égide da Resolução CNJ n. 98/2009.

No entanto, apesar de a Resolução CNJ n 98/2009 consignar a liberação do saldo da conta depósito no encerramento do contrato, a situação apresentada pelo TJDF indica que a empresa Paulista Serviços e Transporte Ltda. não apresentou a documentação exigida pelo tribunal para comprovar a regularidade trabalhista da empresa perante o empregado e aos órgãos públicos, pincipalmente em relação à previdência social e ao FGTS, o que está em desacordo com o regramento previsto no art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 98/2009, conforme exposto no parágrafo dez desta Informação.

Ora, não faz sentido durante a vigência do contrato promover o destaque de valores da fatura referente a verbas trabalhistas e transferir o montante mensalmente para a conta-corrente vinculada e ao final da vigência do contrato devolver o saldo da citada conta à contratada, sem que a mencionada empresa comprove a quitação das verbas trabalhistas.

Aliás, a situação explicitada no parágrafo anterior se encaixa perfeitamente em relação à empresa Paulista, uma vez que as informações do processo dão conta de que a mencionada empresa não apresentou a documentação exigida, além de o TJDFT ter identificado diversos pedidos de habilitação de crédito de natureza trabalhista no Processo de Recuperação Judicial nº 2015.01.1.145549-8.

Assim, não faz sentido liberar os valores da conta depósito vinculada se a empresa reconhece dívidas trabalhistas, as quais, inclusive, estão relacionadas no citado processo de recuperação judicial.

Diante do exposto, verifica-se que a liberação do saldo da conta depósito vinculada não pode, s.m.j., prosperar, pois a empresa não cumpriu ao determinado no art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 98/2009.

No entanto, sugiro que à medida que houver quitação dos créditos no processo de recuperação judicial em relação a cada um dos empregados que estavam alocados durante a vigência dos citados contratos, conforme plano de recuperação judicial apresentado e homologado, que a empresa solicite a liberação do respectivo valor até o limite do saldo da supracitada conta depósito.

 

Salatiel Gomes dos Santos

Secretário de Controle Interno

 

Como assentado no aludido parecer, a liberação dos valores requerida não pode ser executada, uma vez que, de acordo com os ditames prescritos pela Resolução CNJ n. 98/2009, a liberação dos recursos de conta vinculada depende da apresentação dos documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

Nesse sentido, considerando que a empresa Paulista Serviços e Transporte Ltda. não apresentou a documentação exigida pelo Tribunal para comprovar a regularidade trabalhista da empresa perante o empregado e aos órgãos públicos, principalmente em relação à previdência social e ao FGTS, conforme informação do TJDFT (Id 2479163), tem-se a inviabilidade do acolhimento do pleito da requerente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Brasília, 13 de junho de 2019.

 

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro relator

 

 

 

 

Brasília, 2019-10-10.