Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003725-02.2015.2.00.0000 |
Requerente: | WALTER FERREIRA DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NARRATIVA DESARTICULADA QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DAS ALEGAÇÕES.
1- Expediente concluso ao Gabinete da Corregedoria em 30/9/2015.
2- A narrativa dos fatos realizada pelo recorrente não possui encadeamento lógico que permita a compreensão de suas alegações, inviabilizando que o procedimento tramite regularmente.
3- O recorrente não infirma, de modo específico e articulado, os fundamentos da decisão recorrida.
4- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003725-02.2015.2.00.0000 |
Requerente: | WALTER FERREIRA DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo interposto por WALTER FERREIRA DA SILVA contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça.
Procedimento administrativo: pedido de providências, apresentado pelo recorrente, mediante o qual manifesta irresignação contra decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que determinou a penhora do saldo de sua aposentadoria, bem como contra a apuração efetuada pela Corregedoria do TRT - 5ª Região, cujo resultado não lhe foi favorável.
Decisão monocrática: determinou o arquivamento sumário do expediente.
Recurso administrativo: aponta a existência de penhoras indevidas e ilegais nos autos da reclamação trabalhista n. 0200200-50.2002.5.05.0014 e da ação anulatória n. 0071000.56.2007.5.05.0014.
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003725-02.2015.2.00.0000 |
Requerente: | WALTER FERREIRA DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Por um lado, impõe-se destacar que, conforme já explicitado na decisão recorrida, a narrativa dos fatos realizada pelo recorrente carece do encadeamento lógico necessário para que se compreenda suas alegações, inviabilizando que o procedimento tramite regularmente.
Por outro lado, verifica-se que as razões recursais não infirmam, de modo específico e articulado, os fundamentos da decisão impugnada.
Por fim, é de se ressaltar que não foi trazido qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão atacada.
Assim, não havendo elementos que indiciem a prática de infração disciplinar pela recorrido, a atuação desta Corregedoria fica obstada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
4ª Sessão Virtual
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003725-02.2015.2.00.0000
Relator: | |
Requerente: | WALTER FERREIRA DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA |
Terceiros: | Não definido |
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2015."
Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
CARLA FABIANE ABREU ARANHA
Coordenadora de Processamento de Feitos
Brasília, 2015-12-09.