Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0000880-55.2019.2.00.0000
Requerente: GALAL FARO e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISICPLINAR. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-      Recurso administrativo reitera o alegado na inicial;

2.      Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos; 

3-      Recurso que se conhece e se nega provimento.  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0000880-55.2019.2.00.0000
Requerente: GALAL FARO e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros


 

Relatório

 

Cuida-se de Recurso Administrativo em Revisão Disciplinar interposto pelo casal CHRISTINE FARO e GALAL FARO, devidamente qualificados na inicial, objetivando questionar decisão da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR, que determinou o arquivamento liminar do Processo SEI nº 0016577-50.2018.8.16.6000, instaurado em desfavor dos magistrados Ricardo José Lopes e Daniana Schneider. 

Na petição inicial, os Requerentes sustentaram que a decisão judicial combatida se fundamentou em fatos e referências ultrapassadas, sem a devida atualização, ignorando novas provas e circunstâncias que podem autorizar a modificação da decisão de arquivamento. Consideraram que a decisão do TJPR de 25.04.2018 é contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos, e que a decisão viola garantias constitucionais, a exemplo dos princípios de acesso à Justiça e do devido processo legal. 

Relativamente aos fatos, sustentaram que a decisão proferida em 25.04.2018 no âmbito da Ação de Indenização 0003986-25.2016.8.16.0116 pelo Juiz Ricardo José Lopes “induziu a Procuradora da República e o CNJ ao erro”. Informam que o Sr. Galal Faro buscou a citação do referido processo se apresentando no foro da cidade de Matinhos/SP em 13.09.2017; e que, em data posterior, o Sr. Galal e a Sr.ª Christine Faro “formaram” as provas, “(...) baseadas nas quais se apresenta a nova reclamação e o pedido da revisão das decisões anteriores”. Não obstante, relataram que a decisão proferida na Ação de Indenização apontou que todas as tentativas de citação do réu foram frustradas e que as provas e fatos modificativos não foram sequer tratadas na decisão combatida. 

Em continuação, argumentaram que a “espinha dorsal” do caso seria um possível crime de colarinho branco de grande repercussão. Para tanto, relatam que nos autos da Ação Penal nº 0000319-65.2015.8.16.0116, que trata de uma queixa-crime em razão de um possível crime de invasão de domicílio (Id nº 3546727), foi pedido a modificação da competência para a esfera federal; não obstante, o Juiz Ricardo José Lopes não considerou os argumentos expostos.

Sem apresentar esclarecimentos compreensíveis sobre as causas citadas, sustentaram “obstrução total à justiça em todos os processos tratados pelo juiz Ricardo José Lopes”. Relataram que o magistrado interrompeu os procedimentos em andamento e arquivou sem a devida investigação da ligação e conexão desses processos com o principal crime de colarinho branco. Ainda sem esclarecer ou apontar os necessários fundamentos, alegaram que o entendimento assentado nas decisões judiciais proferidas não segue os precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. 

De forma desconexa, noticiaram um possível “envolvimento do jurista Nelson Nery Jr para evitar prejuízos ao interesse do Brasil”, ao argumento de que os fatos são relacionados aos maiores “tenders e licitações” para compra de sacos e embalagens para cimento e materiais de construção, ligados aos “gigantes” mundiais, fabricantes de cimento e materiais de construção. Sustentaram que os atos processuais praticados nos processos citados constituem “obstrução do regular andamento dos processos, nos quais o Reclamante e sua família são vítimas”.

Após apresentar inúmeras reclamações com relação à condução de diversos feitos judiciais - Ação de Indenização 0003986-25.2016.8.16.0116, Reclamação Penal nº 0000319-65.2015.8.16.0116, Queixa Crime nº 0001334-69.2015.8.16.0116, Termos Circunstanciados de Infração Penal nº 0012949-27.2013.8.16.0116 e nº 0005299-21.2016.8.16.0116 -, os Requerentes pugnaram pela revisão da decisão de 25.04.2018, onde o TJPR determinou o arquivamento do Processo SEI nº 00016577-50.2018.8.16.7000, com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra os magistrados requeridos. 

Antes da análise inicial, os Requerentes apresentaram emenda à inicial (Id nº 3547192). Na oportunidade, acostaram cópias das diversas manifestações ocorridas nos processos judiciais supramencionados, bem como cópia de petição dirigida ao Ministério Público Federal.

Regularmente notificado nos termos do Despacho – Id nº 3547012, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apresentou informações preliminares nos autos (Id nº 3565928). Relata que o arrazoado posto na inicial não ostenta mínima condição de inteligibilidade, pois considera que seus fundamentos aludem a temas das mais diversas ordens, inexistindo entre eles um necessário ponto de coesão. Para o Tribunal, os fatos e fundamentos apresentados pelos requerentes não apresentam qualquer concatenação jurídica ou encadeamento lógico. Particularmente com relação ao arquivamento liminar do Processo SEI nº 0016577-50.2018.8.16.6000, considera que os Requerentes buscaram revolver questão de índole jurisdicional, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do feito.

Por meio do Despacho Id nº 3566832, foi determinada a inclusão no feito e a intimação dos Juízes de Direito do TJPR, Dr. Ricardo José Lopes e Dr.ª Daniana Schneider.

Em sua manifestação de defesa, o magistrado RICARDO JOSÉ LOPES (Id nº 3593622) esclareceu que a irresignação do Sr. Galal Faro teve início com a lavratura de termo circunstanciado para apuração do crime de ameaça que teria sido praticada por ele contra seu vizinho Moacir Tosin. Relata que o TCIP foi arquivado sem oferecimento de denúncia ou queixa-crime. Não obstante, informou que desde a lavratura do referido termo, o Sr. Galal passou a requerer providências disciplinares contra todos os juízes e promotores de justiça, titulares e substitutos da Comarca de Matinhos, bem como contra as autoridades civis e militares, além dos servidores do Poder Judiciário, dizendo-se perseguido e alvo de conspiração que teria por objetivo proteger os interesses econômicos de uma indústria de papel e celulose em detrimento da família Faro.

O magistrado requerido informou que o Sr. Galal Faro “chegou a requerer ao Corregedor-Geral do Estado do Paraná a inclusão da Ministra Nancy Andrigui, então Corregedora-Nacional em polo passivo de reclamação disciplinar, pois entendia que sua excelência, ao determinar o arquivamento de procedimento disciplinar contra o ora manifestante, aderiu as fraudes processuais e condutas criminosas para prejudica-lo”.

Por considerar inexistente qualquer conduta irregular ou violação da lei ou de princípios legais vigentes, pugnou pelo arquivamento do feito.

Notificado nos termos do Despacho Id nº 3594371, o Ministério Público Federal apresentou razões finais onde pugnou pelo não conhecimento da presente Revisão Disciplinar (Ofício nº 159/2019-AJA/SGJ/PGR - Id nº 3614081).

O magistrado Ricardo José Lopes, em suas razões finais, reiterou os argumentos anteriormente lançados (Id nº 3618181).

No curso de todo o procedimento em análise, o Sr. Galal Faro e a Sr.ª Christine Faro apresentaram inúmeras manifestações e esclarecimentos (Id nº 3571117; nº 3572680; nº 3576168; nº 3581577; nº 3586529; nº 3599207; nº 3618988 e nº 3640083).

No id. 3656571, proferi não conheci da REVIDIS por inadequação da via eleita.

No id. 3669908, a requerente interpôs recurso administrativo.

Nas suas razões recursais, a requerente, ora recorrente, reitera o alegado na inicial.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

PSM


 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0000880-55.2019.2.00.0000
Requerente: GALAL FARO e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros

 


Voto

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

DECISÃO 

 

“(...) Decido. O art. 82 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça assevera que poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão. Cite-se: 

 

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: 

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; 

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem”. 

 

De acordo com a norma, a objetivada revisão deve ter como fundamento erro/equívoco na análise da subsunção dos fatos apurados à respectiva norma de regência, a caracterizar o cometimento de infração disciplinar. Nessa perspectiva, o manejo do procedimento de revisão disciplinar no âmbito deste Conselho tem espaço apenas quando a decisão administrativa questionada for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ. Cabível, ainda, quando se fundamentar em instrumentos probatórios comprovadamente falsos, ou, quando surgirem novos fatos/provas que autorizem a modificação do julgado. 

Os Requerentes propuseram o presente procedimento objetivando questionar decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná que determinou o arquivamento liminar da Reclamação Disciplinar SEI nº 0016577-50.2018.8.16.6000, proposta em desfavor dos magistrados Ricardo José Lopes e Daniana Schneider. 

No caso em análise, contudo, não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar a alteração da decisão impugnada. 

Conforme restou esclarecido nos autos, o questionamento formulado perante a Corregedoria local objetivou impugnar o mérito de decisões judiciais proferidas em diversos feitos em curso ou já arquivados perante o TJPR, entre eles a Ação de Indenização 0003986-25.2016.8.16.-116; a Representação Penal 0000319-65.2015.8.16.0116; a Queixa Crime 0001334-69.2015.8.16.0116; os Termos Circunstanciados de Infração Penal 0012949-27.2013.8.16.0116 e 0005299-21.2016.8.16.0116.

Extrai-se do confuso e extenso arrazoado constante da inicial, bem como das várias manifestações juntadas pelos Requerentes, que todo o inconformismo avança no conteúdo de decisão judicial pura, seus fundamentos legais e jurídicos ou mesmo no próprio aspecto processual levado à efeito na respectiva decisão. O que se denota, em verdade, é a oposição ao desfecho de vários procedimentos judiciais nos quais os Requerentes se dizem prejudicados, quer como parte processual ou mesmo como interessados, pois questionam os aspectos fáticos e a subsunção destes às normas que fundamentaram as decisões proferidas.

Não se imputa ou mesmo se visualiza qualquer indício de desvio funcional na condução dos processos judiciais cuja decisão é objeto de impugnação na presente Revisão Disciplinar, conforme regular análise realizada pela Corregedoria local.

No caso, a despeito da competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios processuais e recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional.

Cite-se:

 

RECURSO EM SEDE DE REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS AJUIZADOS CONTRA A RECORRENTE. REVISÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que não conheceu do presente expediente, por considerar incabível, em sede de revdis, a revisão de decisões de caráter jurisdicional.

II. Impossibilidade de apreciação pelo CNJ, por ser órgão de instância administrativa, de pretensão revisional de decisão de cunho jurisdicional.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento”.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004265-50.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 10ª Sessão Virtualª Sessão - j. 12/04/2016).

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – REVISÃO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA JURISDICIONAL – COMPETÊNCIA DO CNJ.

1. Na ausência de indícios de infração aos deveres funcionais do magistrado, a irresignação com as decisões jurisdicionais devem ser apresentadas por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Os inconformismos dos litigantes no processo judicial não implicam a responsabilização disciplinar do magistrado, cujas decisões possivelmente desagradarão a uma das partes do processo.

2. A competência disciplinar deste CNJ é exercida quando resta evidenciada ocorrência de infração aos deveres funcionais do juiz, o que não se verifica no caso de decisão imparcial, passível de reforma pelas autoridades judiciárias competentes.

3. Revisão Disciplinar julgada improcedente.”

(Processo de Revisão Disciplinar nº 0002804-53.2009.2.00.0000 - Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 115ª Sessão, 19/10/2010).

 

Esclareça-se, ademais, que a Revisão Disciplinar não possui natureza recursal, caracterizando como procedimento administrativo autônomo, cujos requisitos de admissibilidade estão taxativamente dispostos nos artigos 82 e 83 do RICNJ, os quais não são aqui vislumbrados.

Por fim, relevante destacar que se encontra em trâmite perante a CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA a Reclamação Disciplinar nº 0002354-61.2019.2.00.0000, proposta pelo Sr. Galal Faro e Sr.ª Christine Faro em desfavor dos magistrados Ricardo José Lopes e Carolina Valiati da Rosa, com apresentação dos mesmos fatos aqui imputados. Para o caso, firme no princípio da segurança jurídica que visa evitar decisões conflitantes, sobressai-se a competência especializada da Corregedoria para fiscalização e apuração das faltas funcionais.

Ante o exposto, com fundamento no disposto nos artigos 82 e 83 do RICNJ, não conheço da presente Revisão Disciplinar e determino o seu imediato arquivamento.

Intimem-se. Cópia do presente expediente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator”.

 

Uma vez que  o recurso administrativo apenas reitera o alegado na inicial, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso administrativo.

 

 

 

Brasília, 2019-09-23.