Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005895-05.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA:

PROPOSTA DE PROVIMENTO. ATO NORMATIVO. COMISSÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E CIDADANIA. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMAS E DIRETRIZES NACIONAIS NORTEADORAS DO USO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (e-NatJus). SUBMISSÃO AO PLENÁRIO.


 

S22

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar o provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Daldice Santana (então Conselheira), Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005895-05.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de apresentar ao Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça o Provimento n. 84/2019, publicado no DJe em 19 de agosto de 2019, para referendo.

 

 É, no essencial, o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005895-05.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

 O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

A judicialização de questões afetas à saúde é uma temática crescente e importante, trazendo à análise do Poder Judiciário questões cada vez mais complexas e que exigem a adoção de medidas que contribuam para uma prestação jurisdicional técnica e precisa, a fim de garantir o bem da vida, sem descuidar do impacto sobre os orçamentos públicos.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, formulou diretrizes básicas para atuação dos magistrados no contexto de Sistema Único de Saúde e Assistência à Saúde e estabeleceu, ainda, a necessidade de instituição de Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para encaminhar soluções de melhoria à prestação jurisdicional em área tão sensível quanto à da saúde, tudo isso à luz da prevenção e solução pacífica de conflitos, na forma da Resolução 125/2010.

Da mesma forma, por meio da Resolução 238/2016, dispôs sobre a criação e manutenção de Comitês Estaduais da Saúde, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e Regionais Federais, bem como determinou-lhes a criação: i) dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; ii) de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS); iii) do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); iv) de varas especializadas.

Para dar efetividade a todo o sistema, este Conselho Nacional, em novembro de 2017, lançou o Sistema e-NatJus e o implementou em dezembro de 2018. O e-NatJus é um cadastro nacional de pareceres, notas e informações técnicas feito por meio de convênio com o Hospital Sírio Libanês e cinco centros de excelência a ele vinculados que visa dar, aos magistrados, elementos para decidir com segurança, lastreados em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. A plataforma digital oferece base científica para as decisões dos magistrados de todo o País quando precisarem julgar demandas de saúde.

Considerando, no entanto, a existência de NatJus em todos Tribunais Estaduais e Federais, bem como a existência de Tribunais que possuem sistemas próprios, como é o caso do TJMS, TJGO e TRF2, que coexistem com o sistema Nacional, decorrendo daí a necessidade de definir regras e um fluxograma para a utilização e interoperabilidade dos sistemas, em especial para a alimentação do banco de dados do sistema nacional de forma a possibilitar a maior integralidade deste e, via de consequência, maior disponibilidade de informações que beneficiem aos Magistrados e jurisdicionados de todo o Brasil, impôs-se a regulamentação das ações através de um Provimento desta Corregedoria Nacional. 

Desse modo, pretendeu a Corregedoria Nacional estabelecer um fluxo, orientar a utilização dos sistemas e, especialmente, garantir a correta alimentação da base de dados, permitindo que a higidez deste importante sistema, que representa o esforço de muitos profissionais envolvidos e que deixam como legado um sistema que garante aos Magistrados de todo o país acesso a pareceres técnicos dos maiores e mais renomados especialistas da área da saúde do país, sobre questões complexas e assim representa um grande salto de qualidade para a Justiça brasileira.

Nesse contexto, em 19 de agosto de 2019, foi publicado no DJe o Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

 

Apresento ao plenário do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

 

É como penso. É como voto.

 

 

 

PROVIMENTO Nº 84, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

 

Dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferirem decisões técnicas e precisas;

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos Magistrados, em sede de cognição sumária, além da definição de estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 107, de 6 de abril de 2010, que estabeleceu a necessidade de instituição de Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível quanto à da saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 238, de 6 de setembro de 2016, que estabeleceu a criação i) dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; ii) de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS); iii) do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); iv) da especialização de Varas;

CONSIDERANDO que o Sistema e-NatJus foi lançado, em novembro de 2017, e implementado em dezembro de 2018, com o objetivo de dar ao Magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.

§ 1º O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link:www.cnj.jus.br/e-natjus.

§ 2º Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.

§ 3º O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá solicitar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

§ 4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

Art. 2º Os Tribunais que já dispõem de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utilizá-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico.

Art. 3º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos:

I - Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL;

II – Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrados. 

Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.

Art. 5° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S22

Brasília, 2019-09-13.