EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO VERIFICADA. CONFLITO APARENTE DE LEIS. LEI 6881/2006. LEI 8472/2017. COEXISTÊNCIA DAS LEIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PRIMAZIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo.

2.        Não é possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada;  

3.     A adoção de uma Interpretação restritiva é a mais razoável para preservar o sistema organizatório funcional previsto na Constituição Federal e a segurança jurídica do concurso público.

4.         Recurso Administrativo que se conhece se dá provimento.  

PSM

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Arnaldo Hossepian (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Humberto Martins e Valtércio de Oliveira, que davam parcial provimento ao recurso administrativo e os Conselheiros Henrique Ávila (Relator), Luciano Frota, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Arnaldo Hossepian. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Rubens Canuto Neto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004287-06.2018.2.00.0000
Requerente: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


 

 

Relatório

 

Trata-se de recursos administrativos interpostos nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, contra a decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados.

A decisão monocrática combatida enfrentou, conjuntamente, os pedidos deduzidos nos dois procedimentos supramencionados, e ainda no PCA 0004542-61.2018.2.00.0000, proposto por ANDREIA SIMONE LEAL BRUN, que não foi objeto de recurso.

Os fatos foram assim relatados: 

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, instaurados por FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ (PCA 0004092-21.2018.2.00.0000), MÁRIO AUGUSTO MOREIRA (PCA 0004287-06.2018.2.00.0000) e ANDREIA SIMONE LEAL BRUN (PCA 0004542-61.2018.2.00.0000) contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, nos quais buscam a outorga de serventias regularmente escolhidas na audiência pública de escolha, realizada no dia 12.04.2018, com as atribuições definidas pela Lei Estadual n. 8.472/2017.

Em síntese, sustentaram os requerentes que as serventias por eles escolhidas, criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, tiveram suas atribuições alteradas por lei superveniente (Lei Estadual n. 8.472/2017), da seguinte forma:

 

 

PCA 

Requerente 

Serventia ofertada no concurso público 

Atribuição 

Lei Estadual 

6.881/2006 

Lei Estadual 

8.472/2017

4092-21.2018

Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz

183 – Registro Civil do Bairro Novo Marabá

Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá

4287-06.2018

Mário Augusto Moreira

187 – Tabelionato de Notas de Novo Repartimento

Tabelionato de Notas

1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento

4542-61.2018

Andreia Simone Leal Brun

178 – Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Curionópolis

Tabelionato de Protestos e Títulos

1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis

 

 

Diante disso, pediram que tais alterações fossem consideradas, de modo que a outorga contemplasse também as novas atribuições, em respeito à Lei Estadual n. 8.472/2017.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará defendeu que a Lei Estadual n. 8.472/2017 não alterou as atribuições das serventias criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, pois não revogou expressamente seus dispositivos, tendo, por isso, criado novas serventias supervenientes à publicação do Edital n. 001/2015.

 

Proferi decisão monocrática em 02.08.2018 (Id 3184601 do PCA 4092-21 e Id 3184559 do PCA 4287-06), ocasião em que julguei procedentes os pedidos para anular a decisão proferida nos processos administrativos PA-EXT-2018/02554 e PA-EXT-2018/02555, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a outorga e investidura dos requerentes nas serventias escolhidas, com os serviços atribuídos pela Lei Estadual n. 8.472/2017, a saber, 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá e 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento.

No PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, HELEINE PEREIRA requereu, em 13.08.2018, o ingresso no feito como terceira interessada, e, na oportunidade, interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo. (Id 3200059)

Justificou o pedido de efeito suspensivo na probabilidade de existência de violação de seu direito, na medida em que a decisão recorrida teria subtraído atribuições do 2º Ofício da Comarca de Marabá/PA, a ela outorgado em 28.05.2018, após aprovação no concurso público regido pelo Edital 001/2015.

Concedi o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão monocrática de Id 3184601, unicamente em relação à ampliação das atribuições da serventia notarial escolhida por Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz, até a apreciação dos fundamentos recursais.

Em manifestações posteriores (Id’s 3213937 e 3214411), a requerente pediu a revisão da decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso administrativo e, por consequência, que fosse determinado ao TJPA a efetivação do exercício da autora no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Marabá.

Deferi o pedido formulado por Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz, e reconsiderei a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto, recebendo-o, portanto, tão somente no efeito devolutivo. (Id 3214849)

O Tribunal requerido juntou aos autos a Portaria n. 4247/2018-GP, que revogou os efeitos da Portaria n. 4708/2018-GP, que retificava o ato de outorga de delegação à requerente (Id 3215651).

A autora informou, em nova petição (Id 3217858), o recebimento da outorga da delegação visada, encontrando-se, dessa forma, em exercício no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Marabá.

Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela terceira interessada (Id 3253663).

Em 20.08.2018, NATIANE SANTOS SOARES requereu o ingresso no PCA 0004287-06.2018.2.00.0000 como terceira interessada, e, na oportunidade, interpôs recurso administrativo (Id 3211966), com pedido de efeito suspensivo, apontando violação iminente de seu direito.

O requerente Mário Augusto Moreira manifestou-se nos autos acerca do recurso administrativo interposto pela terceira interessada (Id 3214018), pleiteando sua rejeição por ilegitimidade da parte.

Ainda, requereu o indeferimento do efeito suspensivo visado pela interveniente. (Id 3214834)

Deferi o ingresso da terceira interessada no feito, bem como recebi o recurso interposto pela interveniente, atribuindo a ele, tão somente, o efeito devolutivo. (Id 3213091)

 

É o relatório. VOTO.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004287-06.2018.2.00.0000
Requerente: MARIO AUGUSTO MOREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO VISTA


Adoto o bem elaborado relatório do eminente relator.

Sigo a divergência, com algumas singelas considerações.


Judicialização da matéria do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 - MS/STF 35970/PA.  

Na sessão plenária anterior, o eminente Conselheiro Marcio Schiefler, que inaugurou a divergência ao relator, deixou de julgar o PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, tendo em vista a impetração, pela recorrente, de mandado segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (MS/STF 35970 – PA), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.

Naquela assentada, apenas o pedido liminar formulado pela impetrante havia sido analisado e rejeitado.  Ocorre que, na data do dia 21/09/2019, referido mandamus foi julgado definitivamente (trânsito em julgado em 3/9/2019), com a denegação da segurança e, posteriormente, o arquivamento do processo.

Na sua decisão, o eminente Ministro do STF salientou que o mandado de segurança buscava apenas a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto neste PCA e, por fim, denegou a segurança por entender não haver direito líquido e certo à impetrante. 

Assim, entendo que a superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo.

 

Mérito do recurso

Em síntese, os requerentes sustentaram que as serventias por eles escolhidas, criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, tiveram suas atribuições alteradas por lei superveniente (Lei Estadual n. 8.472/2017).

Ou seja, segundo os requerentes, a Lei Estadual 8.472/2017, ao invés de criar novas serventias, teria ampliado as atribuições de delegações já previstas pela Lei Estadual 6.881/2006.

O eminente relator ratificou tal interpretação, inclusive no sentido de que teria havido um “lapso legislativo”, pois, do contrário, a nova lei supostamente teria permitido serventias com sobreposição de atribuições.

Com a devida vênia, divirjo desse entendimento, por entender não ser possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada.

Assim, por presumir a correção das Leis, não encontro meios para interpretá-las no sentido de que elas não podem coexistir.

Nesse sentido, a lei Estadual 6.881/2006 essencialmente cria serventias, que, para o caso concreto, destacam-se:

·               o Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (serventia 183 – Registro Civil de Novo Marabá); 

·               Tabelionato de Notas (serventia 187 – Tabelionato de Notas de Novo Repartimento);

·               Tabelionato de Protestos de títulos (serventia 178 – Tabelionato de Protestos e Títulos da Comarca de Curionópolis).

Já a Lei Estadual 8472/2017 prevê,  no seu artigo primeiro,  desacumulação de atribuições de serventias já existentes[1]; ao passo que, no seu artigo segundo, expressamente criam-se novas delegações[2], que, para análise deste recurso, importam:

·        art. 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá;

·    1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento;

·   1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis.

Note-se que a Lei do ano de 2017 foi clara e didática no sentido de que ora teve a intenção de desacumular atribuições de determinadas serventias, ora a de criar novas.

Verifica-se que a Lei 8472/2017, ao tempo em que desconcentra atribuições, cria novas serventias; mas, em nenhum momento, altera a competência territorial de um cartório para outro, como pretendem os requerentes dos PCAs ora em análise.

Vale observar que, de acordo com Consulta realizada a este Conselho (Consulta nº 0004040-59.2017.3.00.0000), as serventias criadas pela Lei de 2017 não puderam ser ofertadas no concurso em andamento. Porém, curiosamente, a tese dos requerentes, tendente a ampliar as atribuições de determinadas serventias, foi apresentada após a audiência de escolha e contradiz o previsto no edital do concurso e o que, de fato, foi ofertado aos aprovados.

Logo, a meu ver, é mais razoável conferir interpretação restritiva ao conteúdo da Lei, a fim de preservar o sistema organizatório funcional estabelecido na Constituição, do que presumir que houve um equívoco legislativo que, ao fim ao cabo, expandiria as atribuições de determinadas serventias em prejuízo de outras e desvirtuaria as regras previamente estabelecidas  no edital do concurso, causando  grave insegurança jurídica quanto a real atribuição de cada serventia disponibilizada no certame.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, divirjo do voto proferido pelo e. relator para conhecer dos recursos administrativos interpostos nos PCAs nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e nº 0004287-06.2018.2.00.0000 e dar-lhes provimento integral para restabelecer as decisões proferidas nos processos administrativos PA-EXT-2018/02554, PA-EXT-2018/02555 e PA-EXT-2018/02556.

Por força do princípio da segurança jurídica e considerando a análise conjunta aqui enfrentada, junte-se cópia da presente decisão nos autos do PCA 0004562-61.2018.2.00.0000, que trata de mesma matéria.

É como voto.

Brasília/DF, 10 de setembro de 2019.

 

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Vistor

 



[1] Art. 1º, da Lei 8472/2017: Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei:

[2] Art. 2º, da Lei 8472/2017: ficam criadas novas serventias extrajudiciais nos municípios a seguir especificados, sendo-lhes atribuídos os serviços conforme o anexo único desta Lei:

 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem elaborado relatório apresentado pelo e. Conselheiro Relator, pedindo vênia, contudo, para divergir do voto proferido.

Conquanto a decisão impugnada tenha enfrentado conjuntamente os pedidos formulados nos PCAs 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, tenho que o CNJ não pode avançar sobre a questão posta nos autos do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 – outorga do Registro Civil do Bairro Nova Marabá/1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas de Marabá – porquanto, conforme consta do próprio voto do Relator, referida decisão é, no ponto em que toca as mencionadas serventias, objeto do Mandado de Segurança 35970/PA, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, em que foi indeferida a liminar pleiteada (Id. 3335043 e 3335044).

Já em relação ao PCA 0004287-06.2018.2.00.0000, não vejo como manter a monocrática que determinou ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promovesse a outorga e investidura do requerente no 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento, sobretudo porque esse Ofício foi criado – por desacumulação – após a publicação do Edital 1/2015 (Lei Estadual 8.472/2017) e porque a serventia ofertada no referido instrumento convocatório foi o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento, criado pela Lei Estadual 6.881/2006.

Como se sabe, a Resolução CNJ 81/2009 veda a possibilidade de inclusão de novas serventias no concurso público em andamento:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam no respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, como devido, consolidou-se a jurisprudência deste Conselho, de modo a assegurar a vinculação ao edital e a preservar as legítimas expectativas dos potenciais candidatos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO DE INGRESSO À TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. [...]

[...]

3. A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

[...] (Procedimento de Controle Administrativo - 0001807-41.2007.2.00.0000 - Rel. Jorge Hélio Chaves de Oliveira - 103ª Sessão - j. 20/04/2010).

***

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

[...]

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

[...] (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0004919-76.2011.2.00.0000 - Rel. Neves Amorim - 145ª Sessão - j. 10/04/2012).

***

Quanto à possibilidade de inclusão de novas serventias no concurso público em andamento, o artigo 11 da Resolução n. 81/2009 rechaçou expressamente tal possibilidade, senão vejamos (g. n.):

[...]

O normativo não distingue o motivo da vacância. Portanto, a causa – renúncia do titular, aposentadoria, perda da delegação ou criação de nova serventia – em nada modifica o fato de a serventia encontrar-se sem titular. E, havendo vacância após a publicação do edital, a vaga deve ser reservada para concurso futuro. (grifo nosso) (Pedido de Providências – 00000933 -41.2016.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana - Monocrática - j. 8/4/2016)

 

Seguindo esse entendimento, também assentou o CNJ, ao enfrentar questionamentos do próprio TJPA, que os serviços desacumulados representam novas serventias e, portanto, não podem ser incluídos no concurso após a publicação do edital:

2. Os serviços desacumulados pela Lei nº 8.472/2017 poderão ser ofertados já no atual concurso em andamento?

NÃO. As serventias criadas por desacumulação, em cumprimento à Lei Estadual nº 8.472/2017, após a publicação do edital que inaugurou o certame, não podem ser ofertadas no atual concurso em andamento.

[...]

Há que se esclarecer, ainda, que o Plenário deste Conselho já afirmou que os serviços desacumuladas constituem nova serventia, repelindo, assim, o argumento de que tais serviços já estavam incluídos no edital de abertura do concurso, ainda que cumulados. (grifos do original) (Consulta - 0004040-59.2017.2.00.0000 Rel. Lélio Bentes Corrêa - j. 15/6/2017)

 

 Logo, no presente caso, há de reconhecer-se que, ao sustentar que o “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento” (Lei Estadual 6.881/2006) e o “1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos” (Lei Estadual 8.472/2017) seriam a mesma serventia, o requerente pretende burlar regras já estabelecidas por este Conselho para alcançar melhor proveito econômico.

De acordo com a tese defendida, oCartório do Único Ofício de Novo Repartimento”, criado em 23-1-2004 (sistema Justiça Aberta) com atribuições notariais e registrais, teria sido desacumulado pela Lei 6.881/2006, quando esta norma criou o “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento” (ofertado no concurso), e a Lei 8.472/2017 teria tão somente acrescido atribuições ao tabelionato criado.

Ocorre que, da leitura da legislação estadual, verifica-se que a Lei 6.881/2006, sem fazer menção ao Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento”, não só promoveu a criação do “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento”, como também previu que a situação das serventias que cumulavam serviços notariais e de registro deveria ser mantida:

Art. 12 [...]

§º 3º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935/94, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94, ou por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. (grifo nosso)

 

Dessa forma, não há dúvida de que, quando o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento foi criado (2006), o legislador não tinha a intenção de proceder a qualquer desacumulação de serventias já existentes, como a do Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento”.

Outra realidade, porém, passou-se a operar com a edição da Lei 8.472/2017, que, ao dispor especificamente sobre a desacumulação dos serviços extrajudiciais de notas e registros e a criação de serventias extrajudiciais no Estado do Pará, estabeleceu – também sem fazer nenhuma referência ao Tabelionato de Notas criado em 2006 – que deveriam ser desacumulados do “Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento” os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Confira-se:

Art. 1º Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei:

[...]

XIV - no Município de Novo Repartimento:

a) no Único Ofício de Novo Repartimento, ficam desacumulados os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. (grifos nossos)

Anexo único

 

Sendo assim, o que se tem atualmente no Município de Novo Repartimento são duas serventias com competência para serviços notariais – o Tabelionato de Notas (criado pela Lei 6.881/2006 e escolhido pelo requerente) e o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos (criado pela Lei 8.472/2017) – e uma serventia voltada ao serviço de registro, o  1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis de Novo Repartimento, como bem consignou o e. Tribunal Paraense ao indeferir  o pleito do requerente de alteração do Edital 1/2015 (Processo PA-EXT-2018-02555 - Id. 2976640) e ao prestar informações ao Relator, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 3019647).

Nessa perspectiva, não se mostra razoável desconsiderar preceitos legais para forçar a interpretação de que a Lei 8.472/2017 teria apenas reorganizado as competências das serventias de Novo Repartimento, tampouco sustentar que eventuais equívocos cometidos em estudo técnico prévio à edição da aludida lei poderiam ser utilizados pelo CNJ como fundamento para promover a interpretação pretendida.

Ressalte-se que, se assim procedesse, este Conselho não só conferiria ao requerente a possibilidade de alcançar seus objetivos econômicos, já que transformaria duas serventias criadas por lei em apenas uma, como promoveria verdadeira afronta à Resolução CNJ 81/2009 e ao direito dos demais candidatos que fizeram suas escolhas à luz das informações que constavam do edital.

Ademais, sobreleva destacar que causa espécie o fato de o requerente somente ter provocado o e. Tribunal requerido, para apresentar a sua indevida “interpretação” da lei, após a sessão de escolha, realizada em 12-4-2018. Ora, se essa interpretação tivesse sido feita em momento oportuno, o candidato poderia ter realizado a sua escolha com o devido conhecimento da realidade ou, então, ter optado por outra serventia. O que não pode é agora querer – a pretexto da inviabilidade econômica da serventia – buscar exegese incompatível com as leis locais e pleitear direito que não lhe assiste.

Portanto, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e proteção à confiança, bem como em atenção à Resolução CNJ 81/2009 e a precedentes deste Conselho, necessário convir que a serventia a ser outorgada ao requerente deveria ter sido o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento (Lei 6.881/2006), eleito por ele na sessão de escolha, e não o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos (Lei 8.472/2017), como determinado na monocrática recorrida.

Assim, há de acolher-se o pleito recursal pela reforma da referida decisão. No entanto, não se pode avançar sobre o pedido da recorrente para que continue a exercer os atos inerentes ao 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos até que a serventia mãe (1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis de Novo Repartimento) seja outorgada a titular após concurso público, porquanto tal matéria não é objeto de debate nestes autos.

Ante o exposto, divirjo do voto proferido pelo e. Relator, para não conhecer do recurso interposto no PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 e, no que tange ao PCA 0004287-06.2018.2.00.0000, dar parcial provimento ao recurso, a fim de manter o entendimento da origem e reformar a decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, devendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

a)   revogar a Portaria 4079/2018-GP, que retificou o ato de outorga de delegação ao requerente  Mário Augusto Moreira para a serventia extrajudicial do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;

b)   adotar as providências necessárias à outorga e investidura de Mário Augusto Moreira no Tabelionato de Notas de Novo Repartimento;

c)    incluir o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos no próximo certame.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema 

 

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004287-06.2018.2.00.0000
Requerente: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO


Conheço os recursos administrativos interpostos, por serem tempestivos e próprios. Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

Em que pesem as considerações das recorrentes, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:

A questão aqui discutida se refere à interpretação dada aos dispositivos da legislação do Estado do Pará. Consiste em definir, pois, se a Lei Estadual n. 8.472/2017, superveniente ao Edital n. 001/2015, criou novas serventias além daquelas já criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, ou se apenas adicionou novas atribuições àquelas serventias já existentes. 

A Lei Estadual n. 6.881/2006, em vigor à época da deflagração do concurso, tem a seguinte redação, no que interessa a estes autos: 

-- Lei Estadual n. 6.881/2006 -- 

Art. 12. Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os seguintes serviços notariais e de registro: 

I - de registro civil das pessoas naturais, especificados no anexo I; 

II - de notas, especificados no anexo II; 

[…] 

IV - de protesto de títulos, especificados no anexo IV; 

*    *    *

ANEXO I (Registro civil das pessoas naturais)

XXIII. Bairro da NOVA MARABÁ, Cidade de Marabá

*    *    *

ANEXO II (Notas)

IV. Cidade de NOVO REPARTIMENTO

*    *    *

ANEXO IV (Protesto de títulos)

XX. Município de Curionópolis

 

Por sua vez, a Lei Estadual n. 8.472/2017, vigente no momento da outorga das delegações, dispõe o seguinte:

-- Lei Estadual n. 8.472/2017 –

Art. 1º Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei:

VII - no Município de Curionópolis:

a) no Único Ofício de Curionópolis, ficam desacumulados os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.

XII - no Município de Marabá:

b) no 2ª Ofício de Marabá, ficam desacumulados os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

XIV - no Município de Novo Repartimento:

a) no Único Ofício de Novo Repartimento, ficam desacumulados os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.

*    *    *

Art. 2º Ficam criadas novas serventias extrajudiciais nos municípios a seguir especificados, sendo-lhes atribuídos os serviços, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei:

VI - no Município de Curionópolis:

a) 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis.

X - no Município de Marabá:

c) 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá.

XII - no Município de Novo Repartimento:

a) 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Novo Repartimento.

 

Como se vê, a Lei Estadual n. 8.472/2017, em seu art. 1º, desacumula os serviços e, de fato, é textual ao dispor sobre a criação de serventias novas, nada dispondo quanto à revogação dos dispositivos da Lei Estadual n. 6.881/2006.

Em uma primeira leitura, é possível concluir que as serventias criadas pela Lei Estadual n. 8.472/2017 coexistem com aquelas criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, e que, portanto, as novas serventias deverão ser disponibilizadas somente no próximo concurso público.

Todavia, não me passa despercebido que parte das funções desacumuladas mais recentemente pela Lei Estadual n. 8.472/2017 (art. 1º, VII, “a”; XII, b; XIV, “a”) já haviam sido desacumulados pela Lei Estadual n. 6.881/2006, com a criação das serventias ora disponibilizadas pelo Edital n. 001/2015, então exercidas pelos seguintes cartórios: 2º Ofício de Marabá, Único Ofício de Novo Repartimento e Único Ofício de Curionópolis.

Assim, quiçá por falta de efetiva instalação de tais serventias, a reforma realizada pela Lei Estadual n. 6.881/2006 foi de todo ignorada pela Lei Estadual n. 8.472/2017, o que fica claro na análise do estudo prévio que embasou sua edição, do qual não constam as serventias criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006:

6.9 Município de Curionópolis

Contando apenas com uma serventia, o Cartório do Único Ofício de Curionópolis (CNS: 06.708-2), atualmente vaga, com atribuições de RI, RCPN, RTD/RCPJ, TN e TP. [Id. 2922616, fl. 1]

*   *    *

6.14 Município de Marabá:

Contando apenas com 2 serventias, divididas como 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Marabá (CNS: 12.963-5) e 2º Ofício de Marabá (CNS: 06.568-0), ambas vagas. Encontram-se atualmente cumulados no Cartório do 1º Ofício os serviços de RI e TN. No 2º Ofício as atribuições de RCPN, RTD/RCPJ, TN e TP. [Id. 2922616, fl. 4]

*    *    *

6.17 Município de Novo Repartimento

Contando apenas com uma serventia, o Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento (CNS: 06.755-3), atualmente provida, com atribuições de RI, RCPN, RTD/RCPJ, TN e TP. [Id. 2922616, fl. 5]

Do mesmo modo, no Anexo Único da lei 8.472/2017, onde se descreve a situação até a edição da lei e a situação após a vigência da lei, não constam as serventias criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, disponibilizadas pelo Edital n. 001/2015:

A Lei Estadual n. 8.472/2017, apesar de se predispor a reorganizar todas as serventias do Estado do Pará, não levou em consideração as serventias já criadas em 2006, mas ainda não instaladas.

Promoveu alterações na organização interna levando em consideração apenas as serventias que já existiam materialmente, sem se atentar ao fato de que algumas dessas serventias já haviam sofrido modificação em suas atribuições pela lei de 2006.

O lapso legislativo é manifesto.

Conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual n. 8.472/2017, os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros do Estado do Pará foram reorganizados, o que inclui desacumulação e atribuição de serviços a serventias já existentes, de modo que, para o caso concreto analisado nestes autos, a melhor leitura para suprir o lapso legislativo me parece ser a de que as serventias não instaladas – e esquecidas – ganharam novas atribuições.

É, portanto, plausível a tese dos requerentes, no sentido de que a Lei Estadual n. 8.472/2017 ratificou os termos da Lei Estadual n. 6.881/2006 e aglutinou as atribuições dos cartórios não instalados nas serventias ali criadas, na medida em que as serventias por eles escolhidas não seriam viáveis financeiramente.

Essa interpretação é corroborada pelo estudo prévio realizado pelo grupo técnico do TJPA que embasou o projeto de lei que culminou na promulgação da Lei Estadual n. 8.472/2017, no qual já se apontava a inviabilidade de serventias com atribuição exclusiva ou diferente da situação então proposta:

PCA 0004092-21.2018.2.00.0000:

a) Serventias com atribuição exclusiva de Registro Civil de Pessoas Naturais:

Esta Coordenadoria entendeu prudente não acompanhar as propostas de criação de serventias exclusivas de registro civil, apontadas pelo estudo técnico, nos municípios de Marabá, Paragominas, Castanhal, Santarém, e Tucuruí, tendo como base as análises realizadas por atribuição, nas quais a arrecadação específica do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais mostrou-se insuficiente para presumir a autonomia financeira quando exercida exclusivamente.(Id. 2922165, fl. 22 – grifou-se)

PCA 0004287-06.2018.2.00.0000:

c) Desacumulação entre Registradores e Tabelionatos:

O estudo técnico apontou algumas serventias onde a separação das atribuições por especialidades não se mostrou viável. Nesses casos, sugeriu a desacumulação, inicialmente, entre serviços de registro e tabelionatos, tal como determina o art. 7º § 2º alínea “c”, da Resolução 80, do CNJ:

c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das especialidades, os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis, títulos e documentos, civil de pessoas natural e civil das pessoas jurídicas, e os outros previstos na lei componham uma ou mais unidades diversas daquelas notariais;

Assim, esta Coordenadoria acompanhou tal sugestão, por entender possível a adoção do critério aos municípios de Redenção, Xinguara, Novo Repartimento, Rio Maria, São Felix do Xingu, Novo Progresso, Tailândia, Tucumã, Dom Eliseu, Rondon do Pará, Uruará, Ourilândia do Norte, Jacundá e Benevides. (Id. 2976649, fls. 23/24 – grifou-se)

PCA 0004542-61.2018.2.00.0000:

d) Desacumulação somente na especialidade de registro de imóveis.

Considerando que o estudo técnico identificou serventias onde estaria presumida a autonomia de eventuais novas serventias de registro de imóveis, mas não se poderia presumir a autonomia financeira dos cartórios que detivessem a competência de tabelionatos (que ficariam com receita mensal inferior a R$ 40.315,89), esta Coordenadoria acompanhou o entendimento apenas em algumas serventias, quais sejam, as dos municípios de Pacajá, Itupiranga, São Miguel do Guamá e Curionópolis. (Id. 3035126, fl. 22 – grifou-se)

 

De fato, verifico que, ao longo daquele documento produzido pelo TJPA, procedeu-se análise global das serventias do Estado, pautada, ainda, na garantia de independência financeira em todas as comarcas do Estado.

Assim, não seria razoável desconsiderar esses dados técnicos para se concluir, como defende o Tribunal requerido, que não fora esse o entendimento seguido pelo legislador, simplesmente porque resta evidente que, ao tratar da reorganização dos serviços, os dispositivos da Lei Estadual n. 6.881/2006 não foram revogados.

Ora, o projeto de lei foi aprovado tal como encaminhado à Assembleia Legislativa, sem alterações. Não se trata de uma disposição deliberadamente retirada pelo legislador durante a tramitação do projeto. Trata-se, de fato, de um equívoco de técnica legislativa, como se viu acima.

Diante disso, afigura-se inviável supor que a Lei Estadual n. 8.472/2017 se limitou a criar novas serventias para coexistirem com aquelas já criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, enquanto o estudo técnico que embasou sua edição aponta justamente o contrário, no sentido de, se assim se entender, inviabilizar-se economicamente tais serventias.

A Lei Estadual n. 8.472/2017 atribuiu, portanto, novos serviços às serventias escolhidas pelos requerentes, medida que, consoante entendimento deste Conselho, pode ser cumprida de imediato pelo Tribunal, apesar de sua superveniência ao Edital n. 001/2015:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. OFÍCIOS DA COMARCA DE CARIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 130/2006. DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. POSSIBILIDADE.

I – A transferência da atribuição para o Registro de Imóveis, que passou do 1º Ofício da Comarca de Carira para o 2º Ofício da mesma Comarca, mostra-se conforme o ordenamento jurídico, ainda que ausente o estudo de viabilidade econômica e a oportunidade de manifestação da substituta da serventia que perderá a atribuição, posto ter sido realizada por imposição de lei estadual que estipulou, como única exigência para a desacumulação, a vacância do 1º Ofício.

II – Em decorrência do cumprimento da única condição exigida pela norma para se efetivar a desacumulação (vacância do cargo), a lei pode ser concretizada de imediato pelo Tribunal, com vistas a estruturar seus Serviços Notariais e de Registro.

III – O recebimento da nova atribuição por serventia ofertada em concurso público pode ocorrer ainda que seja no curso do certame, tendo em vista os interessados já terem ciência de que os cartórios poderiam sofrer as alterações estruturais determinadas pela legislação local.

IV – A mera recepção de nova competência por serventia oferecida em concurso público não tem o condão de alterar sua ordem na lista geral de vacâncias, pois a data de extinção da delegação permanece inalterada.

V – Improcedência do pedido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001152-54.2016.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - j. 20/04/2018).

 

Por fim, convém esclarecer que a resposta ao item 2.1.1[1] da Consulta 0004040-59.2017.2.00.0000 não se encaixa ao caso ora em análise, porque, como visto acima, os serviços aqui discutidos foram desacumulados das serventias originárias (2º Ofício de Marabá, Único Ofício de Novo Repartimento e Único Ofício de Curionópolis) pela lei de 2006, e acumulados novamente pela Lei Estadual n. 8.472/2017 a outras serventias: aquelas ofertadas no concurso e escolhidas pelos requerentes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, XII, do RICNJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular as decisões proferidas nos processos administrativos PA-EXT-2018/02554, PA-EXT-2018/02555 e PA-EXT-2018/02556, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que outorgue e invista os requerentes nas serventias por eles escolhidas, com os serviços atribuídos pela Lei Estadual n. 8.472/2017, da seguinte forma:

(a)      Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz, no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá;

(b)      Mário Augusto Moreira, no 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento; e

(c)      Andreia Simone Leal Brun, no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis.

 

Consoante abordado na decisão monocrática, ao examinar os dispositivos contidos na lei estadual n. 8.472/2017, tem-se que os ofícios extrajudiciais do Estado do Pará foram reorganizados pela novel legislação.

Nessa perspectiva, restou evidente que a lei editada no ano de 2017 promoveu alteração de atribuições e criou novas serventias, considerando, contudo, apenas as serventias já instaladas, e silenciando sobre modificações promovidas pela lei estadual n. 6.881/2006.

Ao ignorar o contido na lei estadual n. 6.881/2006, a lei estadual n. 8.472/2017 partiu de pressuposto equivocado acerca das serventias existentes no Estado do Pará. Por consequência, sobrepôs atribuições de serventias, o que ficou bastante evidente especialmente no que se refere às serventias que seriam instaladas por ocasião da oferta no concurso público.

Dessa forma, o posicionamento encampado na decisão impugnada vai ao encontro do estudo prévio realizado pelo grupo técnico do TJPA, que embasou o projeto de lei consubstanciado na lei estadual n. 8.472/2017.

No que se refere às serventias específicas tratadas nestes autos, o referido estudo constatou que a coexistência das serventias advindas da legislação de 2017 com aquelas criadas pela lei estadual n. 6.881/2006 inviabilizaria economicamente essas últimas.

Em outras palavras, admitir que a lei de 2017 criou novas serventias, que poderiam coexistir com serventias criadas em leis anteriores, inviabilizaria a manutenção dessas serventias criadas por leis pretéritas, as quais são exatamente as ofertadas no concurso público em comento.

Ademais, cumpre salientar que a decisão monocrática recorrida foi atacada por meio do Mandado de Segurança n. 35970, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, o qual, ao negar a liminar requerida, pontuou:

            Assim, levando-se em consideração as conclusões dos estudos técnicos que antecederam sua edição, no sentido de que é economicamente inviável a existência de uma serventia exclusiva de registro civil de pessoas naturais na localidade de Marabá, parece-me razoável a interpretação conferida pelo CNJ no sentido de que as atribuições do Registro Civil de Nova Marabá foram absorvidas pela criação do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e de Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá/PA.

 

Assim, forçoso concluir que a lei estadual n. 8.472/2017 conferiu novas atribuição às serventias em debate nestes procedimentos, de modo que a ampliação das atribuições conferidas aos delegatários aprovados no concurso público é a interpretação que mais atende ao interesse público.

Destarte, não tendo as recorrentes trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO aos presentes recursos e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Brasília, 05 de outubro de 2018.

 

HENRIQUE ÁVILA

 

Conselheiro Relator

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem elaborado relatório apresentado pelo e. Conselheiro Relator, pedindo vênia, contudo, para divergir do voto proferido.

Conquanto a decisão impugnada tenha enfrentado conjuntamente os pedidos formulados nos PCAs 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, tenho que o CNJ não pode avançar sobre a questão posta nos autos do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 – outorga do Registro Civil do Bairro Nova Marabá/1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas de Marabá – porquanto, conforme consta do próprio voto do Relator, referida decisão é, no ponto em que toca as mencionadas serventias, objeto do Mandado de Segurança 35970/PA, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, em que foi indeferida a liminar pleiteada (Id. 3335043 e 3335044).

Já em relação ao PCA 0004287-06.2018.2.00.0000, não vejo como manter a monocrática que determinou ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promovesse a outorga e investidura do requerente no 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento, sobretudo porque esse Ofício foi criado – por desacumulação – após a publicação do Edital 1/2015 (Lei Estadual 8.472/2017) e porque a serventia ofertada no referido instrumento convocatório foi o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento, criado pela Lei Estadual 6.881/2006.

Como se sabe, a Resolução CNJ 81/2009 veda a possibilidade de inclusão de novas serventias no concurso público em andamento:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam no respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, como devido, consolidou-se a jurisprudência deste Conselho, de modo a assegurar a vinculação ao edital e a preservar as legítimas expectativas dos potenciais candidatos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO DE INGRESSO À TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. [...]

[...]

3. A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

[...] (Procedimento de Controle Administrativo - 0001807-41.2007.2.00.0000 - Rel. Jorge Hélio Chaves de Oliveira - 103ª Sessão - j. 20/04/2010).

***

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

[...]

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

[...] (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0004919-76.2011.2.00.0000 - Rel. Neves Amorim - 145ª Sessão - j. 10/04/2012).

***

Quanto à possibilidade de inclusão de novas serventias no concurso público em andamento, o artigo 11 da Resolução n. 81/2009 rechaçou expressamente tal possibilidade, senão vejamos (g. n.):

[...]

O normativo não distingue o motivo da vacância. Portanto, a causa – renúncia do titular, aposentadoria, perda da delegação ou criação de nova serventia – em nada modifica o fato de a serventia encontrar-se sem titular. E, havendo vacância após a publicação do edital, a vaga deve ser reservada para concurso futuro. (grifo nosso) (Pedido de Providências – 00000933 -41.2016.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana - Monocrática - j. 8/4/2016)

 

Seguindo esse entendimento, também assentou o CNJ que os serviços desacumulados representam novas serventias e, portanto, não podem ser incluídos no concurso após a publicação do edital:

2. Os serviços desacumulados pela Lei nº 8.472/2017 poderão ser ofertados já no atual concurso em andamento?

NÃO. As serventias criadas por desacumulação, em cumprimento à Lei Estadual nº 8.472/2017, após a publicação do edital que inaugurou o certame, não podem ser ofertadas no atual concurso em andamento.

[...]

Há que se esclarecer, ainda, que o Plenário deste Conselho já afirmou que os serviços desacumuladas constituem nova serventia, repelindo, assim, o argumento de que tais serviços já estavam incluídos no edital de abertura do concurso, ainda que cumulados. (grifos do original) (Consulta - 0004040-59.2017.2.00.0000 Rel. Lélio Bentes Corrêa - j. 15/6/2017)

 

 Logo, no presente caso, há de reconhecer-se que, ao sustentar que o “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento” (Lei Estadual 6.881/2006) e o “1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos” (Lei Estadual 8.472/2017) seriam a mesma serventia, o requerente pretende burlar regras já estabelecidas por este Conselho para alcançar melhor proveito econômico.

De acordo com a tese defendida, oCartório do Único Ofício de Novo Repartimento”, criado em 23-1-2004 (sistema Justiça Aberta) com atribuições notariais e registrais, teria sido desacumulado pela Lei 6.881/2006, quando esta norma criou o “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento” (ofertado no concurso), e a Lei 8.472/2017 teria tão somente acrescido atribuições ao tabelionato criado.

Ocorre que, da leitura da legislação estadual, verifica-se que a Lei 6.881/2006, sem fazer menção ao Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento”, não só promoveu a criação do “Tabelionato de Notas de Novo Repartimento”, como também previu que a situação das serventias que cumulavam serviços notariais e de registro deveria ser mantida:

Art. 12 [...]

§º 3º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935/94, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94, ou por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. (grifo nosso)

 

Dessa forma, não há dúvida de que, quando o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento foi criado (2006), o legislador não tinha a intenção de proceder a qualquer desacumulação de serventias já existentes, como a do Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento”.

Outra realidade, porém, passou-se a operar com a edição da Lei 8.472/2017, que, ao dispor especificamente sobre a desacumulação dos serviços extrajudiciais de notas e registros e a criação de serventias extrajudiciais no Estado do Pará, estabeleceu – também sem fazer nenhuma referência ao Tabelionato de Notas criado em 2006 – que deveriam ser desacumulados do “Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento” os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. Confira-se:

Art. 1º Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei:

[...]

XIV - no Município de Novo Repartimento:

a) no Único Ofício de Novo Repartimento, ficam desacumulados os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos. (grifos nossos)

Anexo único

 

Sendo assim, o que se tem atualmente no Município de Novo Repartimento são duas serventias com competência para serviços notariais – o Tabelionato de Notas (criado pela Lei 6.881/2006 e escolhido pelo requerente) e o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos (criado pela Lei 8.472/2017) – e uma serventia voltada ao serviço de registro, o  1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis de Novo Repartimento, como bem consignou o e. Tribunal Paraense ao indeferir  o pleito do requerente de alteração do Edital 1/2015 (Processo PA-EXT-2018-02555 - Id. 2976640) e ao prestar informações ao Relator, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 3019647).

Nessa perspectiva, não se mostra razoável desconsiderar preceitos legais para forçar a interpretação de que a Lei 8.472/2017 teria apenas reorganizado as competências das serventias de Novo Repartimento, tampouco sustentar que eventuais equívocos cometidos em estudo técnico prévio à edição da aludida lei poderiam ser utilizados pelo CNJ como fundamento para promover a interpretação pretendida.

Ressalte-se que, se assim procedesse, este Conselho não só conferiria ao requerente a possibilidade de alcançar seus objetivos econômicos, já que transformaria duas serventias criadas por lei em apenas uma, como promoveria verdadeira afronta à Resolução CNJ 81/2009 e ao direito dos demais candidatos que fizeram suas escolhas à luz das informações que constavam do edital.

Ademais, sobreleva destacar que causa espécie o fato de o requerente somente ter provocado o e. Tribunal requerido, para apresentar a sua indevida “interpretação” da lei, após a sessão de escolha, realizada em 12-4-2018. Ora, se em momento oportuno, o candidato poderia ter feito a sua escolha com o devido conhecimento da realidade ou, então, ter optado por outra serventia. O que não pode é agora querer – a pretexto da inviabilidade econômica da serventia – buscar exegese incompatível com as leis locais e pleitear direito que não lhe assiste.

Portanto, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e proteção à confiança, bem como em atenção à Resolução CNJ 81/2009 e a precedentes deste Conselho, necessário convir que a serventia a ser outorgada ao requerente deveria ter sido o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento (Lei 6.881/2006), eleito por ele na sessão de escolha, e não o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos (Lei 8.472/2017), como determinado na monocrática recorrida.

Assim, há de acolher-se o pleito recursal pela reforma da referida decisão. No entanto, não se pode avançar sobre o pedido da recorrente para que continue a exercer os atos inerentes ao 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos até que a serventia mãe (1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis de Novo Repartimento) seja outorgada a titular após concurso público, porquanto tal matéria não é objeto de debate nestes autos.

Ante o exposto, divirjo do voto proferido pelo e. Relator, para não conhecer do recurso interposto no PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 e, no que tange ao PCA 0004287-06.2018.2.00.0000, dar parcial provimento ao recurso, a fim de manter o entendimento da origem e reformar a decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, devendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

a)   revogar a Portaria 4079/2018-GP, que retificou o ato de outorga de delegação ao requerente  Mário Augusto Moreira para a serventia extrajudicial do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;

b)   adotar as providências necessárias à outorga e investidura de Mário Augusto Moreira no Tabelionato de Notas de Novo Repartimento;

c)    incluir o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos no próximo certame.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema 

 

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

 

Brasília, 2019-09-17.