Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004456-95.2015.2.00.0000
Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPAS NÃO FEITAS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 

2 - O interrogatório é ato processual de defesa, entendimento este que nos leva a conclusão que a sua realização é obrigatória e acarreta a nulidade dos atos que ocorreram após a sua não realização. 

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28 de março de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004456-95.2015.2.00.0000
Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto tempestivamente pelas partes Requerente e Requerida contra decisão monocrática proferida em 26/10/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, e determinou a anulação do julgamento de mérito do Processo Administrativo Disciplinar, bem como indicou o retorno do processo à fase de intimação do processado do término da instrução, renovando-se todos os atos que se seguiram.

Nas razões apresentadas, o recorrente requerente pede a reforma da decisão combatida, alegando que:

“Ademais, o eminente Conselheiro se absteve de se pronunciar sobre o afastamento do magistrado, ao afirmar apenas:

“...refazendo a intimação do término da instrução, e renovando todos os atos que se seguiram, mantendo-se tudo o que foi realizado até a decisão mencionada, inclusive o afastamento do requerente.”

Não obstante tal assertiva, cumpre destacar que o Recorrente não encontrava-se afastado de suas funções judicantes, quando do ato de aposentadoria por invalidez, conforme atos em anexo.

A bem da verdade, no decorrer da sindicância e da abertura do processo administrativo disciplinar o Recorrente foi afastado por dois períodos de 90 dias (10 de janeiro de 2011 e 28 de abril de 2011), cujo último prazo não foi prorrogado, tendo o magistrado retornado a atividade judicante.

Nesse contexto, o ato de aposentadoria por invalidez é que encerrou o exercício funcional do Recorrente, inclusive o levou a receber o subsídio na condição de aposentado, sem demais vantagens e manutenção de seus direitos, tais como os períodos de férias.

Assim, considerando que restou anulada implicitamente a aposentadoria por invalidez, inexiste competente ato administrativo que determine seu afastamento até conclusão dos processos administrativos que, conforme noticiado, foram desarquivados e dado prosseguimento.

E ainda:

Em suma, repita-se, o Recorrente não está aposentado por invalidez, conforme afirmado; não está afastado para responder pelos processos administrativos, à mingua de deliberação do Tribunal, e não encontra-se trabalhando. Eis a necessidade de declaração de afastamento por esse Egrégio Conselho ou que se determine que o Tribunal do Espírito Santo o delibere.

Por fim requer:

“a) seja anulado o procedimento administrativo a partir das fls. 610, nos termos dos fundamentos supra expostos;

b) seja declarada a nulidade da decisão de fls. 812, que encerrou a fase instrutória por falta de fundamentação, sob pena de violação ao disposto no art. 93, IX da CF.

c) Que esse E. Conselho pronuncie ou determine ao Tribunal de Justiça que delibere oficialmente sobre o afastamento do Recorrente para responder pelo Processo Administrativo Disciplinar.”

 

Por seu turno, o Tribunal de Justiça, em seu recurso apresentou as seguintes razões:

“Como resta claro das informações já prestadas nestes autos, não houve comprovação da intimação do Magistrado e de seu patrono para apresentação de razões finais (art. 19, da Resolução. CNJ 135/2011) ao final da fase instrutória do procedimento administrativo disciplinar.

Ocorre que, ao contrário do que decidiu Vossa Excelência, esta falha procedimental não importa em vício insanável, havendo-se de cogitar, no máximo, de nulidade relativa.

Digo isto, pois, ainda que se trate de fase em que se possibilita ao magistrado manifestação acerca das provas produzidas na instrução, não é o único momento em que se lhe possibilita a apresentação de teses defensivas, de modo que naturalmente, pode o processado simplesmente optar por silenciar-se.”

Aduziu ainda:

“ Não obstante, o simples fato de não ter havido interrogatório, ainda que presente falha procedimental relevante, apenas ensejará a nulidade dos atos subsequentes na medida em que resultar em prejuízo concreto à defesa.

Peço vênia para ressaltar que, segundo se colhe das informações prestadas pelo Eminente Relator, toda a prova necessária e suficiente para a aplicação da sanção disciplinar ao magistrado teve por fundamento exclusivo as declarações prestadas pelo próprio magistrado e os documentos colhidos pela Corregedoria, destacando-se que estes não foram impugnados pela defesa.”

Requer ao final que se “julgue improcedentes os pleitos formulados pelo requerente, ou, não o fazendo, que receba o presente recurso administrativo e o submeta ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 115 de seu Regimento Interno.”

Em contrarrazões ao recurso da parte requerida, o requerente apresentou pedido solicitando que o mesmo não fosse provido.

 

É o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerente: JURACY JOSE DA SILVA
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VOTO

 

Em linhas preliminares, destaco que os presentes recursos foram interpostos dentro do limite temporal previsto no Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 115, sendo, pois, tempestivos, razão pela qual merecessem serem conhecidos e apreciados.

A decisão que ora se combate foi proferida, em 19 de novembro de 2014,(Id 1838863) cujo teor transcrevo:

 “DECISÃO MONOCRÁTICA

 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto pelo Magistrado Juracy José da Silva, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando o que segue.

 Informa que o Tribunal Capixaba, em 30 de abril de 2015, por decisão Plenária julgou o Processo Administrativo Disciplinar e decidiu pela sua aposentadoria compulsória.

 Alega em síntese, o seguinte:

 “Em janeiro de 2009, o requerente procurou a Psicóloga do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, informando diversos problemas de saúde mental e de comportamento, cuja servidora encaminhou o requerente para tratamento psiquiátrico e reorganização financeira (relatório constante dos autos, às fls. 723 do PAD)

 Um ano depois, em janeiro de 2010, foi instaurada sindicância para apurar diversas condutas do magistrado nas Comarcas que respondia, cuja sindicância deflagrou, na sessão do dia 28/04/2011, a abertura de dois Processos Administrativos Disciplinares em desfavor do requerente.

 O Magistrado, ora requerente, foi diagnosticado em maio de 2010, como portador do Transtorno Afetivo Bipolar do Humor (psicose maníaco-depressiva), CID 10. F.31, conforme declaração médica, constante no bojo do pedido de providência n. 100100021219 e no processo administrativo disciplinar n.100100016763, objeto da presente demanda.

 O procedimento de verificação da capacidade laboral foi instaurado por provocação do Senhor Corregedor Geral de Justiça, à época, dando início ao Pedido de Providências n. 100100021219, cuja provocação decorreu de relatório da Psicóloga do Tribunal de Justiça que acompanhava o Requerente há mais de um (1) ano e retratou a gravidade do quadro de saúde mental que estava ocorrendo.

 O Magistrado, ora requerente, foi aposentado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em 09/12/2011, por reconhecer a sua incapacidade permanente para atividade judicante.

 (...)

 Nesse diapasão, considerando que o Requerente respondia, à época, a Procedimentos Administrativos Disciplinares, estes foram extintos pela perda de interesse superveniente de agir.

 Após a publicação, o ato de aposentadoria, foi remetido ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM (Gestor da Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo), para sua efetivação.

 Na data de 11/03/2015, este magistrado foi surpresado com a intimação de que os Processos Administrativos Disciplinares (que se encontravam arquivados e já extintos pela perda superveniente do interesse de agir) entrariam em pauta para julgamento.

 Oportunizada a sustentação oral, a defesa alegou, em questão de ordem, a nulidade do julgamento de reabertura dos Processos Administrativos, já que antes teriam que decidir sobre a desconstituição do ato de aposentadoria, sua nulidade ou sua manutenção, visto que o Instituto Previdenciário não registrou a aposentadoria, sob o fundamento de que não restou observados os procedimentos legais pelo Tribunal no bojo do Pedido de Providências.

 Durante a votação dois Desembargadores, Dr. Carlos Roberto Mignone (Corregedor Geral de Justiça) e o Desembargador Willian Silva, acolheram a questão de ordem afirmando da irregularidade da votação.

 Sem apreciar a divergência, por maioria absoluta, no dia 30 de abril do corrente ano, o Pleno decidiu aposentar compulsoriamente o magistrado, com votos favoráveis inclusive dos desembargadores que divergiram do Relator Desembargador Samuel Meira Brasil.”

 Por entender que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, naquele momento, se deu de forma contrária às normas que disciplinam o procedimento administrativo aplicável aos magistrados, o requerente pleiteia com  o presente Procedimento o controle do ato administrativo que provocou o julgamento do processo disciplinar.

 Assevera como ilegais o que segue :

 “Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, nos termos do acórdão de fls. 610, o ilustre Des. Relator proferiu o despacho de fls. 789, datado de 14/10/2011, determinando a citação do Requerente para apresentar defesa nos termos do art. 17 da Resolução nº 135 do CNJ.

 Ocorre que o respectivo acórdão não foi acompanhado de portaria assinada pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça contendo a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, havendo, portanto, violação ao disposto no art. 15 § 5º e no art. 17, “caput” da Resolução CNJ nº 135, cujo teor é o seguinte:

 Art. 15

 § 5º. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.

 Art. 17. Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

 A ausência da portaria assinada pelo Presidente do TJES contendo a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação implica violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e ampla defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir daquele ato, não se constituindo, portanto, em mera irregularidade.”

 E ainda:

 “2. Da ausência de intimação da decisão que declarou o encerramento da fase instrutória - Violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

 Como dito acima, o despacho determinando a citação do Requerente para apresentar defesa foi proferido aos 14/10/2011 (fls. 789). Ocorre que aos 29/11/2011, o Tribunal Pleno, por unanimidade, proferiu o acórdão nos autos do pedido de providências nº 0002121-56.2010.8.08.0000 (100.10.002121-9), também de relatoria do eminente Des. Samuel Meira Brasil Jr., reconhecendo a incapacidade do magistrado-acusado para o exercício de suas funções (...)

 Em razão de tal fato, o Requerente, por meio da petição de fls. 792 a 804 alegou a perda do objeto do Processo Administrativo Disciplinar.

 Em sequência o ilustre Des. Relator proferiu decisão às fls. 812 encerrando a fase instrutória nos seguintes termos:

 A dilação probatória não se faz necessária no presente caso, tendo em vista a existência de elementos de prova suficientes para a formação da convicção do magistrado. Assim, declaro finalizada a fase instrutória, e determino a intimação da Procuradoria de Justiça e, em sequência, do Magistrado ou de seu defensor, para que apresentem as razões finais dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 19 da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça.

 Uma vez que o Requerente não foi intimado da decisão que encerrou a fase instrutória, às fls. 830 o eminente Des. Relator determinou mais uma vez fosse cumprida a determinação de fls. 812.

 Suscitada a violação ao princípio do contraditório em razão da não intimação da decisão que encerrou a fase instrutória, por meio de questão de ordem quando da sessão de julgamento, o eminente Des. Relator, a respeito, assim se pronunciou em seu voto:

 À fls. 812, foi proferida decisão encerrando a fase probatória, sob o argumento de que a dilação probatória não se fazia necessária no caso em exame, tendo em vista a existência de elementos de prova suficientes nos autos. Essa decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual preclusa a oportunidade para reexame da questão.

 Diante da insistência quanto à ausência de intimação do encerramento da fase instrutória, como questão de ordem por ocasião do julgamento, o Des. Relator, às fls. 985, assim disse:

 Senhor Presidente, não me recordo de ter sido suscitado incidente de insanidade mental no Processo Administrativo Disciplinar, até mesmo porque, repito, proferi uma decisão em novembro 2011, dizendo que declarava finalizada a fase instrutória e determina a intimação para as razões finais. Essa decisão não foi recorrida e não houve manifestação nesse sentido.

 Cumpre esclarecer que mesmo havendo uma segunda determinação do Des. Relator, às fls. 830, para que o Requerente fosse intimado da decisão que encerrou a fase instrutória (fls. 812), tal determinação jamais foi cumprida, conforme certidão exarada pela Diretoria do Pleno, maculando o presente feito com nulidade absoluta diante da flagrante violação ao disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

 Na certidão a Diretora do Pleno assim se pronunciou:

 Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001676-38.2010.8.08.0000, em que figura com requerido o Dr. Juracy José da Silva, verifiquei que à fls. 812 o relator dos autos supramencionados, Des. Samuel Meira Brasil Júnior, prolatou decisão declarando finda a fase instrutória, e determinando a intimação da Procuradoria de Justiça, bem como do Magistrado ou de seu defensor, para que apresentassem razões finais no prazo de 10 (dez) dias. CERTIFICO que os autos foram remetidos ao Ministério Público, que lançou parecer às fls. 814/828 dos autos. CERTIFICO que, ao retornar do Ministério Público, os autos foram conclusos e à fls. 830 o Des. Samuel Meira Brasil Júnior determinou o integral cumprimento da decisão prolatada à fls. 812. CERTIFICO que às fls. 831 e 832 constam dos autos os Ofícios nº 2390/2011e nº 2391/2011, expedidos ao Dr. Juracy José da Silva e ao seu advogado, Dr. Issac Pandolfi, respectivamente, para ciência da decisão de fls. 812, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. CERTIFICO que não constam dos autos os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios nº 2390/2011e nº 2391/2011. CERTIFICO que, como não estava na Secretaria do Pleno à época dos fatos, diligenciei junto à Central de Mandados para obter informações acerca do cumprimento dos referidos Ofícios, porém tal setor informou que tais Ofícios não foram cumpridos por meio de Oficial de Justiça. CERTIFICO que, após realizar buscas no sistema de envio de correspondência, SIGEP, localizei o registro dos Ofícios, contudo em contato com o setor de mensageria deste Tribunal de Justiça não consegui o comprovante de entrega da referida correspondência, pois, segundo informado pelo referido setor, tais informações são armazenadas pelo sistema dos Correios somente pelo prazo de 01 (um) ano.

 (...)

 3. Da ausência de fundamentação na decisão que encerrou a fase instrutória – Violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa e da Motivação das Decisões Judiciais

 A decisão de fls. 812, que declarou encerrada a fase instrutória é nula por ausência de motivação.

 (...)

 Observe-se que como motivação para declarar encerrada a fase instrutória e, portanto, impedir a produção das provas tempestivamente requeridas pelo Requerente, o ilustre Des. Relator se vale de critério exclusivamente subjetivo ao dizer “tendo em vista a existência de elementos de prova suficientes para a formação da convicção do magistrado”.

 Acontece que a fundamentação da decisão exige uma justificação externa que explicite as razões de decidir e permita o controle do ato decisório, conforme lição exarada pelo próprio ilustre Des. Relator, que assim nos ensina:

 ‘No direito processual, é necessário examinar as razões que justificam a decisão. A fundamentação das decisões é um imperativo legal (arts. 131 e 458, II do CPC) e até mesmo constitucional (art. 93, IX e X, CF/88). Nessa linha de raciocínio, a fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico é a justificação externa da decisão, dando a conhecer as razões de decidir e permitindo um controle do ato decisório, e não uma interna ou psicológica do juiz.’ (Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR)[3]

 (...)

 4.  Ausência de interrogatório do Magistrado após o encerramento da fase instrutória – Violação ao Princípio do Contraditório e do Devido Processo Legal,

 Encerrada a fase instrutória do processo administrativo disciplinar, cumpria ao eminente Des. Relator promover o interrogatório do Magistrado-acusado, a teor do que estabelece o art. 18, § 6º da Resolução nº 135 do CNJ, in verbis:

 § 6º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

 Ocorre que tal providência não foi adotada, eivando de nulidade o processo administrativo disciplinar a partir das fls. 812, uma vez que não foi observado o devido processo legal substancial, pois consoante assenta o próprio eminente Des. Relator:

 O princípio do devido processo legal substancial é uma indispensável ferramenta para controlar e, ao mesmo tempo, assegurar um processo de resultados justos. (Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR)[5]

 O interrogatório do magistrado-acusado não pode ser dispensado pela autoridade processante ainda quando a defesa técnica tenha sido feita. Uma petição escrita (defesa técnica) não dispensa nem se confunde com o interrogatório oral (autodefesa). O interrogatório é pessoal e não pode ser escrito. A autodefesa, da qual o direito de presença e de audiência decorrem, envolve a presença do acusado perante o julgador. A linguagem escrita não intermedeia o contato julgador-acusado. No interrogatório, as perguntas são feitas pelo julgador diretamente ao acusado, o acusado as responde diretamente ao julgador, e só então este as reduz a termo escrito. O contato entre ambos é imediato, atual, real, verbal, visual. Veem-se os olhos, escutam-se as vozes. O mais perigoso dos bandidos e o mais humilde dos acusados têm direito de serem ouvidos pessoalmente pelo julgador, não havendo razão para que esse direito seja negado ao magistrado-acusado tão-somente por ser magistrado ou por estar elaborando suas próprias petições de defesa. Petições técnicas e papéis escritos não substituem a presença do acusado diante do julgador. Com pouco talento e algum conhecimento, um papel escrito mascara a verdade. Mas o interrogatório pessoal dificilmente deixa dúvidas sobre a sinceridade das declarações e intenções.

 (...)

 5. Do desarquivamento do Processo Administrativo Disciplinar de ofício após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 843 que reconheceu a incapacidade definitiva do Requerente e determinou sua aposentadoria – desprezo quanto à apreciação de questão de ordem pública.

 Por meio do acórdão de fls. 843 o Pleno do E. TJES reconheceu a incapacidade definitiva do Requerente e determinou sua aposentadoria, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 861, sendo o mesmo arquivado em 31 de maio de 2012 (fls. 862).

 Às fls. 862, no entanto, sem qualquer pedido de desarquivamento ou motivação do ato, o eminente Des. Relator proferiu a seguinte decisão:

 “Encaminhem-se os autos à Presidência deste Egrégio Tribunal para informar sobre o ato de aposentação do Magistrado Juracy José da Silva.

 Diligencie-se.

 Vitória, 06 de junho de 2014.”

 

A despeito de não ter ocorrido nenhuma informação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, o eminente Des. Relator fez juntar aos autos o relatório de fls. 864/865, reincluindo o processo em pauta para julgamento.

 (...)

 6. Da ausência de manifestação sobre o incidente de insanidade mental suscitado – Violação ao princípio do contraditório e devido processo legal.

 Na defesa de fls. 702 a 719 o Requerente alegou sua inimputabilidade para responder pelos fatos que lhe foram imputados, suscitando às fls. 717 o incidente de insanidade mental, juntando às fls. 721 a 731, Laudos Oficiais sobre a perícia afirmando a doença e os seus sintomas, bem como declarações médicas registrando a incapacidade de autodeterminação nos períodos apurados pela sindicância, além dos relatórios da Psicóloga do Tribunal retratando todos acontecimentos durante seu acompanhamento.

 Ocorre que no voto condutor do acórdão ora Requerente o eminente Des. Relator não se manifestou sobre tal questão, desconsiderando totalmente as provas apresentadas pelo Requerente.”

 Em razão de todos esses argumentos, o requerente apresentou o seguinte pedido:

 “a) Que seja recebido o presente procedimento de CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO, ante a ausência de trânsito em julgado do acordão e, liminarmente, a suspensão dos efeitos do indigitado acordão proferido no bojo do processo administrativo disciplinar n. 100100016763, pela violação dos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da ausência de motivação da decisão administrativa, da não apreciação dos requerimentos da defesa de provas a serem produzidas e, por fim, da inobservância das garantias subjetivas do processo penal (verdade real, apreciação de provas);

 b) Que esse eminente Relator, pronuncie expressamente em caráter, também liminar, sobre o afastamento do requerente, sem prejuízo de seus direitos e vantagens remuneratórias, até o julgamento do procedimento pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, visando regularizar a sua situação funcional;

 c) Que no julgamento do pedido seja dado provimento ao procedimento de Controle de Ato Administrativo para anular o julgamento e a penalidade de aposentadoria compulsória, retornando a fase instrutória;

 d) Que seja determinado a instauração de incidente de insanidade mental do magistrado;

 e) Que seja declarado suspeito para presidir o feito administrativo o Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, tendo em vista sua decisão que afirma está convencido das provas, cuja produção foi realizada unilateralmente, podendo tal posição comprometer sua imparcialidade em novo julgamento, bem como por induzir a erro os demais pares afirmando que o requerente foi intimado da decisão que dispensou a fase instrutória e manteve-se inerte; ”

 Recebido o Procedimento de Controle Administrativo, foram solicitadas informações ao Tribunal requerido (Decisão Id 1792295), em 22 de setembro de 2015,  juntadas em 30 de setembro de 2015 (Ids 1801843 a 1801856).

 Posteriormente, novas informações foram solicitadas, em 8 de outubro de 2015 (Despacho Id 1808191), e em 14 de outubro de 2015, e o Tribunal fez juntar nova manifestação (Ids 1810830 a 1810856).

 É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre reforçar o entendimento do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça que já se manifestou ser o Procedimento de Controle Administrativo ferramenta adequada para controlar atos irregulares em Processos Disciplinares. Neste sentido, cito os precedentes abaixo:

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A orientação deste Conselho é no sentido de não interferir na condução de procedimentos disciplinares em tramitação nos Tribunais, salvo quando estivem presentes vícios insanáveis.

2. O afastamento da preliminar da ocorrência da prescrição com fundamento em acórdão do Supremo Tribunal Federal não pode ser inquinada de ilegal tão somente pelo fato de não ter sido aplicado entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da mesma matéria, passando à apreciação do mérito.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001510-29.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 105ª Sessão - j. 18/05/2010 - grifei).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO BOJO DE CONTECIOSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender ou desconstituir deliberações proferidas no bojo de contencioso judicial.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005963-04.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 97ª Sessão - j. 26/01/2010 - grifei).

 

Seguindo esse entendimento, observo que a atuação do Conselho Nacional de Justiça, neste procedimento, deverá se ater tão somente ao controle de legalidade dos atos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na condução do Processo Administrativo Disciplinar n° 100100016763, que fora instaurado em 28 de abril de 2011 (Id 1790584), arquivado pelo Plenário do Tribunal em 22 de março de 2012 (Id 1790584), e posteriormente, desarquivado e julgado com cominação de pena de aposentadoria compulsória ao requerente, em 30 de abril de 2015 (Id 1801856).

 O Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a unanimidade de votos, e proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça teve a seguinte ementa de voto:

 “ EMENTA: 1) REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA. 2) PRELIMINARES ARGUIDAS: 2.1) SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL – RITJES, ART.100. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER AUTÔNOMO DOS PROCEDIMENTOS. 2.2) IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM SUPEDÂNEO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA COLHEITA DE OUTROS ELEMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) MÉRITO: INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA A DEVERES FUNCIONAIS INSCRITOS NA LOMAN E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. 4) NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO PREVENTIVO DO MAGISTRADO DE SUAS FUNÇÕES.

1) Tem-se sob exame 02 (duas) Representações Disciplinares voltas à apuração de condutas supostamente irregulares cometidas pelo magistrado de 1ª instância.

2) Suscita o magistrado preliminarmente a necessidade de imediata suspensão do feito, bem como a impossibilidade de proposição de abertura de procedimento disciplinar com base em denúncia anônima. 2.1) Apesar da independência entre as instâncias administrativa e penal, é pacífico o entendimento pretoriano de que o processo administrativo disciplinar compartilha dos mesmos influxos principiológicos já consagrados na seara do direito processual penal, não raro, apoderando-se de seu instrumental teórico e hermenêutico, posto que ambos – o processo administrativo e o processo penal – observam a mesma matriz constitucional: o art. 5°, inc. LV, da CF/88. Deveras, não merece qualquer reparo a conclusão segundo o que a sindicância administrativa está para o processo administrativo disciplinar assim como o inquérito penal está para o processo penal. Assim, se faz desnecessária a suspensão do inquérito penal em hipótese de eventual cabimento de incidente de insanidade mental, com maior razão não haverá que se cogitar sobre a suspensão do inquérito administrativo frente à notícia de tramitação de expediente voltado à apuração da incapacidade do magistrado. Ademais, só haveria que se falar em caráter prejudicial e suspensivo de eventual incidente de insanidade mental deflagrado pelo órgão competente após a necessária deliberação por parte deste mesmo órgão competente acerca da instauração do processo administrativo disciplinar a que se buscaria suspender. Noutro giro, não é demais lembrar que o referido pedido de providências n° 100.10.02121-9 não tem natureza de incidente de insanidade mental, mas cuida de expediente administrativo autônomo previsto no art. 100 do Regimento Interno de eg. Sodalício, com natureza similar ao pedido de aposentadoria por invalidez, o qual não interrompe nem suspende a tramitação do procedimento disciplinar. Precedentes do CNJ. 2.2) O § 1° do art. 19 da Resolução n° 30 do CNJ, veda o anonimato das denúncias manejadas em desfavor do Magistrados de primeiro grau. Contudo, em casos especiais, tem-se aceitado a apuração dos fatos decorrentes de reiteradas denúncias anônimas em face de um mesmo Magistrado, especialmente quando anunciam a prática de atos irregulares. Na presente hipótese, não se trata de uma denúncia isolada, mas sim de Reclamações que revelam supostos atos irregulares praticados pelo representado, dignos de reprimenda, ou seja, noticiam condutas não admitidas pelo Poder Judiciário de nosso Estado, por serem incompatíveis com a ética e o decoro do cargo, haja vista os rígidos preceitos de caráter ético-jurídico que compõem a sua atividade profissional. Precedentes do Tribunal Pleno deste Eg. TJES, do CNJ e do Colendo STJ.

3) Mérito: A tipificação dos deveres dos magistrados é indispensável até para que, se apurado seu descumprimento, possa ter lugar a respectiva sanção disciplinar. No dizer de José dos Santos Carvalho Filho: “(...) o sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que existe no plano criminal. Neste, as condutas são tipificadas, de modo que a lei cominará uma sanção específica para a conduta que a ela estiver vinculada. (...). Na esfera administrativa, o regime é diverso, pois que as condutas não tem a precisa definição que ocorre no campo penal, como bem adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados. Além do mais, os estatutos relacionam as penalidades administrativas, sem, contudo, fixar qualquer elo de ligação a priori com a conduta” (in Manual de Direito Administrativo, 16 ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006). Existência de indícios de irregularidades praticadas pelo representado, tais como contratação de dívidas e favores junto a advogados e jurisdicionados, indevido relacionamento com autoridades públicas locais sujeitas a sua jurisdição, atuação como sócio de fato em empreendimento comercial, e suposta retaliação processual a advogado.

4) Conduta imputada ao representante que implica em violação a dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (arts. 35, IV e VIII, e 56, II); da Resolução n° 30 do CNJ (art. 5º, II, e 7°, caput) e do Código de Ética do CNJ (arts. 5°, 8°, 15, 17, 19 e 22), e impõe a instauração de processo-administrativo disciplinar em seu desfavor, na forma do art. 7°, caput, da Resolução n° 30 do CNJ, com o seu consequente afastamento cautelar.”

 

Por sua vez, o requerente sustenta a ocorrência de inúmeras irregularidades na condução do tramite processual. São elas:

 1) Violação do devido processo legal uma vez que não houve portaria contendo a imputação dos fatos, como estabelece o artigo 14, § 5°, da Resolução 135 do CNJ.

2) Ausência de intimação da decisão que declarou o encerramento da fase instrutória acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3) Ausência de fundamentação na decisão que encerrou a fase instrutória e sua violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.

4) Ausência de interrogatório do Magistrado após o encerramento da fase instrutória e sua violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

5) Desarquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a incapacidade definitiva do requerente e determinou sua aposentadoria.

6) Ausência de manifestação sobre o incidente de insanidade mental suscitado e sua violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal.

7) Ausência de Atribuição da Procuradoria Geral do Estado para se manifestar em processo administrativo disciplinar.

8) Que o resultado do procedimento não esclarece se o Magistrado está ou não aposentado.

9) Suspeição do Desembargador relator do Processo Administrativo Disciplinar para continuar a instrução do Processo.

 

Quanto à alegação inicial, observo que, quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, encontrava-se em vigência a Resolução CNJ n° 30, de 7 de março de 2007, que dispunha sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos Magistrados, regramento este revogado pela Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011.

 Destaco que o tal regramento agora revogado, previa a edição de portaria contendo as imputações dos fatos quando determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, pressuposto este que me faz concordar com as alegações apresentadas pelo Tribunal sobre este ponto, senão vejamos:

 “ À época, o Processo Administrativo Disciplinar era regido pela Resolução n° 30, do CNJ, de 07.03.2007, que não continha exigência da edição de Portaria assinada pelo Presidente do Órgão, contendo a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

 Assim, o procedimento observou o disposto na Resolução n° 30, do CNJ e a defesa foi apresentada pelo Reclamante com base no artigo 9°, da mesma Resolução.

 A exigência em referência somente passou a existir com a Resolução n° 135, do CNJ, cuja vigência teve início após a publicação do acórdão em questão e a apresentação da defesa do Reclamante no Processo Administrativo Disciplinar n° 0001676-38.2010.8.08.0000 (100100016763), sendo, portanto, inaplicável ao mesmo.

 Não obstante o Reclamante ter apresentado defesa, foi novamente determinada a citação do mesmo para apresentar defesa, tendo este comparecido pessoalmente à Secretaria do Pleno do TJES e recebido as cópias da decisão que determinou a citação, do acórdão que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° 0001676-38.2010.8.08.0000 (100100016763), e das respectivas notas taquigráficas, conforme dispõe o artigo 17, Resolução n° 135, do CNJ, que, na ocasião, já estava em vigor.”

 Portanto, forçoso concluir que não assiste razão o requerente.

 Quanto à segunda alegação, que não fora o requerente intimado da decisão que declarou o encerramento da fase instrutória do PAD, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Fls.219 do documento Id.1790584), verifico que não obstante tenha sido elaborados ofícios com o objetivo de cientificar tanto o Magistrado requerente, quanto seu advogado, o próprio Tribunal não demonstrou o cumprimento dessas intimações.

 Nesse sentido, transcrevo certidão elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno que informou não ser possível comprovar efetivamente o cumprimento da decisão supramencionada:

 “Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0001676-38.2010.8.08.0000, em que figura com requerido o Dr. Juracy José da Silva, verifiquei que à fls. 812 o relator dos autos supramencionados, Des. Samuel Meira Brasil Júnior, prolatou decisão declarando finda a fase instrutória, e determinando a intimação da Procuradoria de Justiça, bem como do Magistrado ou de seu defensor, para que apresentassem razões finais no prazo de 10 (dez) dias. CERTIFICO que os autos foram remetidos ao Ministério Público, que lançou parecer às fls. 814/828 dos autos. CERTIFICO que, ao retornar do Ministério Público, os autos foram conclusos e à fls. 830 o Des. Samuel Meira Brasil Júnior determinou o integral cumprimento da decisão prolatada à fls. 812. CERTIFICO que às fls. 831 e 832 constam dos autos os Ofícios nº 2390/2011e nº 2391/2011, expedidos ao Dr. Juracy José da Silva e ao seu advogado, Dr. Issac Pandolfi, respectivamente, para ciência da decisão de fls. 812, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. CERTIFICO que não constam dos autos os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios nº 2390/2011e nº 2391/2011. CERTIFICO que, como não estava na Secretaria do Pleno à época dos fatos, diligenciei junto à Central de Mandados para obter informações acerca do cumprimento dos referidos Ofícios, porém tal setor informou que tais Ofícios não foram cumpridos por meio de Oficial de Justiça. CERTIFICO que, após realizar buscas no sistema de envio de correspondência, SIGEP, localizei o registro dos Ofícios, contudo em contato com o setor de mensageria deste Tribunal de Justiça não consegui o comprovante de entrega da referida correspondência, pois, segundo informado pelo referido setor, tais informações são armazenadas pelo sistema dos Correios somente pelo prazo de 01 (um) ano. ”

 Destarte, comprovado pelo próprio Tribunal que a intimação do requerente relativa à decisão de encerramento da fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar, proferida pelo Exmo. Relator não se efetivou, forçoso reconhecer a ilegalidade do feito e o devido prejuízo ocasionado à defesa do requerente.

 Destaco que a Resolução n° 135/2011 deste Conselho Nacional de Justiça estabelece, de forma peremptória, que para os atos de instrução do Processo Disciplinar, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

 Neste sentido é a redação do § 2° do Artigo 18 da referida Resolução. Vejamos:

 Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

§ 1º- Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.

§ 2º - Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

§ 3º - Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4º - O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5º - A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos do § 1º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução no 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 6º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7º - Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

 

No tocante à alegação (terceira) de que a referida decisão de encerramento da fase instrutória do processo não observou o princípio da motivação, entendo que tal encaminhamento deverá ser objeto de análise, oportunamente, pelo próprio relator do Processo Administrativo Disciplinar, quando da realização efetiva da intimação, que por conta desta decisão, deverá ser refeita.

 Esse tropeço procedimental ganha maior proporção quando comprovado que, no curso do Processo Disciplinar, não foi realizado interrogatório (quarta alegação) do processado.

 Em suas informações, o Tribunal salientou quanto a falta do interrogatório, o seguinte:

 “Informações: Diante da prova documental contida nos autos e do reconhecimento, pelo Reclamante, da prática dos fatos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, foi encerrada a fase instrutória.

 Determinada a intimação do Reclamante para razões finais, não houve a interposição de recurso ou qualquer insurgência contra a decisão em referência ou contra a ausência de interrogatório.

 Da mesma forma, ao ser intimado para comparecer à sessão de julgamento do PAD, o Reclamante também não se insurgiu contra a não realização do interrogatório, deixando para fazê-lo apenas após o julgamento do PAD, que resultou na aplicação de sanção.

 Por outro lado, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo decorrente da ausência de interrogatório, o que, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a ocorrência de nulidade.

 No mesmo sentido, o entendimento desse Conselho Nacional de Justiça. Vejamos.

 “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RETORNO DE MAGISTRADO AFASTADO POR DECISÃO NULA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA.

1. A decisão de afastamento cautelar de magistrado, por ser medida excepcional, não pode fundamentar-se na gravidade abstrata do delito, mas no risco concreto que a permanência na jurisdição pode ocasionar. Razoável a motivação da decisão de afastamento fundada na possibilidade de o investigado prejudicar as investigações, coagindo testemunhas e adulterando provas.

2. Embora ao processo administrativo também se aplique o princípio constitucional da razoável duração do processo, não se afigura prudente determinar o retorno de magistrado afastado há mais de 280 dias, quando: a) as razões para a longa duração do feito podem ser atribuídas a ambas as partes; b) o PAD encontra-se na iminência do fim; c) a aplicação da pena, em tese, poderá gerar seu afastamento definitivo da atividade jurisdicional (CNJ – precedente).

3. A decisão de afastamento de Magistrado deve ser contemporânea à abertura de PAD (LOMAN, art. 29 e Resolução CNJ n° 135, art. 15).

4. Em situações excepcionais, entretanto, em que se verifique o possível risco de o Magistrado interferir na apuração, o afastamento cautelar anterior ao PAD pode ser convalidado, especialmente quando o Tribunal, em curto espaço de tempo, determina a abertura do PAD, ratifica a decisão de afastamento e assegura ao Magistrado o efetivo direito de defesa.

5. No âmbito do processo disciplinar – assim como no processo penal – não se declara nulidade, mesmo que absoluta, exceto quando há demonstração de efetivo prejuízo para o direito de defesa (STF – precedentes).

Pedido de Providências que se julga IMPROCEDENTE.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001446-77.2014.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 188ª Sessão – j. 06/05/2014).”

 

De forma diversa daquela defendida pelo Tribunal requerido, entendo que o não questionamento pela defesa sobre a ausência do interrogatório, durante o Processo não é argumento para convalidar tal lapso no trâmite, pois se trata do exercício da ampla defesa, algo que não pode ser descuidado pela autoridade processante.

 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o interrogatório é essencial para análise de processo em que se discuta questão disciplinar. Neste sentido cito o precedente abaixo:

 EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECRETO DEMISSÓRIO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. PRETENSAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. SERVIDOR CRIMINALMENTE ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DA PUNIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, POR HAVER SIDO ADMITIDO COMO CELETISTA. Inexiste, em nosso sistema jurídico, dispositivo legal que tenha por inviável a punição de infração disciplinar se a sua apuração somente se tornou possível após o sucessivo fracasso de quatro comissões de inquérito em concluir o seu trabalho no prazo de lei. Também não comprometeu o processo o fato de nele haverem sido convalidados atos de importância secundária praticados em processo anterior, renovando-se os essenciais, como a citação, a inquirição das testemunhas, o indiciamento, o interrogatório, a defesa e o relatório; nem a circunstância de haver o acusado, à falta de constituição de advogado para o mister, sido defendido por servidores do mesmo órgão (art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/90). Vedação legal do exercício do comércio ao servidor público, infração insuscetível de ser relevada à alegação de ignorância, mormente em se tratando de bacharel em direito. Irrelevância da posterior absolvição criminal do impetrante, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, notadamente quando se deu ela por insuficiência de Mandado de segurança indeferido.

(MS 22755, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-02 PP-00298)

 

De igual maneira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o interrogatório não é prerrogativa do relator e sim condição constitucionalmente obrigatória, já que possibilita autodefesa do acusado. Nesta linha de entendimento, transcrevo as razões do requerente apresentadas em sua petição inicial:

 “O Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 15.904 - DF anulou procedimento administrativo disciplinar contra magistrado pelo fato de não ter sido realizado o interrogatório do mesmo, senão vejamos:

 ‘MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - INTERROGATÓRIO - PEDIDO DO INVESTIGADO - DEFERIMENTO - OBRIGATORIEDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1. O processo administrativo disciplinar, de acordo com a nova Constituição de 1988, goza dos mesmos ornamentos constitucionais do processo judicial em relação à observância dos princípios do devido processo legal.

2. É prerrogativa da defesa postular, antes do julgamento do processo administrativo disciplinar, o interrogatório do investigado.

3. Ordem concedida.’

Ao proferir seu voto no julgamento supra, o eminente Min. Humberto Martins, assim se pronunciou a respeito da obrigatoriedade do interrogatório:

‘O interrogatório não é uma prerrogativa do Relator, mas uma condição constitucionalmente obrigatória. Isso porque, é o primeiro momento de autodefesa do acusado - que é diferente da defesa técnica do acusado -, por meio de seu advogado e por meio de outros elementos de prova.

O interrogatório, em verdade, é o primeiro momento em que o acusado exerce o contraditório em relação às acusações contra ele imputadas, quando toma ciência dos elementos que estão sendo levantados contra ele.’

Por tais razões é imperioso que se dê provimento ao presente procedimento de controle para que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar a partir das fls. 812, uma vez que não foi realizado o interrogatório do magistrado-acusado, configurando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa e ao do devido processo legal.”

 

O próprio Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que o interrogatório é ato processual de defesa, entendimento este que nos leva a conclusão que a sua realização é obrigatória e acarreta a nulidade dos atos que ocorreram após a sua não realização. Segue o precedente:

 ‘Some-se a isso, que o interrogatório é ato processual de defesa, podendo o requerente alegar todos os fatos que lhe forem favoráveis e pleitear o silêncio quando entender necessário, mostrando-se a cláusula brasileira do inciso XVL, do art. 5°, mais generosa em relação ao silêncio do acusado do direito anglo-saxão (privilege against self-incrimination, descrita na 5º emenda), pois, no Brasil, permite-se, inclusive, que o acusado faça declarações falsas e inverídicas (STF, HC 68929/SP, ReI. Min. Celso de Mello; STF, HC 78708/SP, ReI. Min. Sepúlveda Pertence).

 Diante disso, não vislumbro a ocorrência do fumus banis iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar que suste o interrogatório ou mesmo determine que se aguarde o mesmo, até que seja "baixada" (sic) nova portaria, como pretende o requerente, mesmo porque, não há - em princípio -, como vislumbrar-se prejuízo irreparável do acusado com a realização de ato processual de defesa.

 Eventuais irregularidades na sindicância e/ou no processo administrativo serão analisados durante a instrução do presente procedimento. Diante disso, VOTO no sentido da manutenção da decisão denegatória da liminar pleiteada."(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 425 - Rel. ALEXANDRE DE MORAES - 20ª Sessão - j. 30/05/2006 ).’

 

Em continuidade à análise das impugnações suscitadas pelo requerente, entendo que o desarquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a incapacidade definitiva do requerente e determinou sua aposentadoria (quinta alegação) é válido, uma vez que no âmbito do regime jurídico administrativo, a auto-tutela administrativa, autoriza a anulação ou revogação de seus atos.

 No caso em questão, forçoso se faz reconhecer que as razões que ensejaram o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar se deram única e exclusivamente em decorrência da aposentadoria por invalidez do requerente, julgada pelo Tribunal, nos autos do Pedido de Providências n° 100100021219, que por sua vez não restou convalidado pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, que funciona como gestor da previdência dos servidores do Estado do Espírito Santo.

 Neste sentido, concordo com as razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça, quando justificou o questionamento, no seguinte sentido:

 “Em sessão realizada em 22.03.2012, o Pleno do TJES julgou prejudicados os PAD em referência e o PAD n° 0000556-23.2011.8.08.0000 (100110005566), porquanto a incapacidade definitiva do Magistrado foi reconhecida no Pedido de Providências n° 100100021219, sendo a ordem de aposentação dirigida ao IPAJM pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 Nos PADs supra citados foi consignado que, considerando que a penalidade máxima decorrente de um PAD consiste na aposentação compulsória do Magistrado por invalidez, impunha a extinção dos Processos Administrativos Disciplinares, por ausência superveniente do interesse de agir.

 Ocorre que, posteriormente, o Presidente do TJES informou que a aposentação do Magistrado não foi concedida e registrada pelo IPAJM, sendo necessária reapreciação da questão pelo Tribunal Pleno.”

 No que se refere às alegações do requerente de que ausente a manifestação sobre o incidente de insanidade mental suscitado no curso do processo (sexta alegação) e, ainda, de que a Procuradoria Geral do Estado não possui atribuição para se manifestar em processo administrativo disciplinar (sétima alegação), entendo que estes pontos não integram o controle a ser realizado no presente Procedimento de Controle Administrativo, uma vez que são integram a argumentação da defesa no Processo Administrativo Disciplinar, e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando da reanálise do mérito do Processo Administrativo Disciplinar n° 0001676-38.2010.8.08.0000, se manifestará sobre esses fatos, caso provocado pela defesa.

 

Ainda, quanto a alegação que Magistrado que atualmente se encontra no limbo funcional, pois não está em atividade e tampouco aposentado (oitava alegação), o Tribunal esclareceu a questão. Vejamos:

 “Conforme antes registrado, o ato de aposentadoria publicado pela Presidência do TJES, decorrente do julgamento do Pedido de Providências n° 100100021219, consiste apenas em ‘ato de afastamento de magistrado e encaminhamento ao IPAJM’ para providências devidas.

 Assim, embora o Magistrado não esteja aposentado, encontra-se afastado do exercício de suas funções aguardando o desate da manifestação final daquela Corte de Justiça.”

 Por fim, quanto ao pedido de suspeição do Desembargador relator do Processo Administrativo Disciplinar para continuar a instrução do Processo (nona e última alegação) entendo como incabível.

 Analisando-se toda a instrução realizada pelo Exmo. Desembargador Samuel Meira Brasil Jr., não restou comprovado quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil, estas sim ensejadoras de hipóteses de suspeição.

 Cito a própria manifestação do Desembargador relator quanto a questão:

 

“Com o devido respeito, não vejo como reconhecer a suspeição deste Desembargador, ao argumento de que as provas que instruíram o PAD n° 1676-38.2010.8.08.0000 (100100016763) e ensejaram a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória foram produzidas de forma unilateral.

(...)

As provas que amparam o julgamento, além de não terem sido produzidas de forma unilateral, foram submetidas ao contraditório, tendo o Magistrado, repita-se, reconhecido expressamente a prática dos atos que ensejaram a aplicação da sanção em referência.

 Nesse Contexto, não vejo como acolher a alegação de suspeição."

 Isto posto, ante tudo o quanto apurado, emerge dos autos a certeza  que o julgamento que ora se questiona padeceu dois vícios insanáveis: A um, deixou de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, isto ao deixar de intimar o requerido e seu patrono para manifestação ao término da instrução; A dois, também desconsiderou a ampla defesa ao não formalizar a notificação adequada do Magistrado/requerido para interrogatório, o que também contamina o procedimento disciplinar, consoante acima já destacado.

 Julgo, então, parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar, com fulcro no artigo 25, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo anule parcialmente o Processo Administrativo Disciplinar n° 0001676-38.2010.8.08.0000 (100100016763), refazendo a intimação do término da instrução, e renovando todos os atos que se seguiram, mantendo-se  tudo o que foi realizado até a decisão mencionada, inclusive o afastamento do requerente.

 Intimem-se. Cópia da presente servirá de ofício.

 Brasília, 22 de outubro de 2015.

 Arnaldo Hossepian Junior

 Conselheiro”

 

Em sede recursal, cabe a análise das razões apresentados por ambas as partes em face da Decisão Monocrática proferida em outubro de 2015.

Quanto ao recurso apresentado pelo Magistrado requerente no sentido de que decisão monocrática se absteve de analisar a situação de seu afastamento, entendo que o recurso não merece provimento.

A Decisão proferida foi clara ao estabelecer que o requerente encontra-se afastado de suas funções, e concluiu pela manutenção da decisão de afastamento, esta proferida pela Corte de Justiça quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Destaco ainda que, mesmo que não se fizesse necessário a restauração de parte dos trâmites referentes ao Processo Administrativo Disciplinar, o magistrado continuaria afastado da jurisdição, pois nova decisão foi lançada pela Presidência do Tribunal de Justiça quando do despacho de encaminhamento para deliberação sobre a sua aposentadoria por parte Instituto de Previdência do estado do Espírito santo. Cito o trecho da monocrática no que interessa:

 “Ainda, quanto a alegação que Magistrado atualmente se encontra no limbo funcional, pois não está em atividade e tampouco aposentado (oitava alegação), o Tribunal esclareceu a questão. Vejamos:

 ‘Conforme antes registrado, o ato de aposentadoria publicado pela Presidência do TJES, decorrente do julgamento do Pedido de Providências n° 100100021219, consiste apenas em ‘ato de afastamento de magistrado e encaminhamento ao IPAJM’ para providências devidas.

 Assim, embora o Magistrado não esteja aposentado, encontra-se afastado do exercício de suas funções aguardando o desate da manifestação final daquela Corte de Justiça.’”

 

Desta feita, esclarecido o fato de que o Magistrado requerente encontra-se atualmente afastado de suas funções jurisdicionais, (i) seja em razão da Decisão Monocrática que determinou o retorno do processamento do Processo Administrativo Disciplinar e por consequência a manutenção do afastamento que fora deliberado pela Corte de Justiça quando da instauração do Processo, (ii) bem como, de igual modo. encontra-se afastado de suas funções jurisdicionais por força da Decisão Administrativa proferia pela Presidência do Tribunal de Justiça, entendo que não há falar que ausência de ato administrativo regular que vede o exercício funcional.

Por seu turno, quanto às razões apresentadas pelo Tribunal requerido alegando que a não comprovação da intimação da decisão que determinou finda a instrução do PAD não importa em vício insanável, e ainda, que a não realização de interrogatório, por mais que seja considerado falha relevante, apenas ensejará nulidade dos atos subsequentes na mediada em que resultar prejuízo concreto à defesa, também não merece provimento.

A decisão monocrática bem analisou os fatos relativos às ilegalidades decorrentes da falta de intimação da decisão de determinou o encerramento da fase instrutória do processo disciplinar, assim como da não realização do interrogatório do processado no curso do Processo Administrativo Disciplinar.

Com efeito, reafirmo as razões apresentadas na decisão que ora se recorre e que renovo neste voto:

 

“Destarte, comprovado pelo próprio Tribunal que a intimação do requerente relativa à decisão de encerramento da fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar, proferida pelo Exmo. Relator não se efetivou, forçoso reconhecer a ilegalidade do feito e o devido prejuízo ocasionado à defesa do requerente.

 Destaco que a Resolução n° 135/2011 deste Conselho Nacional de Justiça estabelece, de forma peremptória, que para os atos de instrução do Processo Disciplinar, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

 Neste sentido é a redação do § 2° do Artigo 18 da referida Resolução. “

...

 Esse tropeço procedimental ganha maior proporção quando comprovado que, no curso do Processo Disciplinar, não foi realizado interrogatório (quarta alegação) do processado.

 Em suas informações, o Tribunal salientou quanto a falta do interrogatório, o seguinte:

...

De forma diversa daquela defendida pelo Tribunal requerido, entendo que o não questionamento pela defesa sobre a ausência do interrogatório, durante o Processo não é argumento para convalidar tal lapso no trâmite, pois se trata do exercício da ampla defesa, algo que não pode ser descuidado pela autoridade processante.”

 A decisão monocrática trouxe ainda diversos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Conselho no sentido de que o interrogatório não é prerrogativa do relator e sim condição obrigatória que possibilita a defesa do acusado exercer sua defesa técnica, razão pela qual as ilegalidades constatadas devem ser refeitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 Registre-se por oportuno que as peças recursais não trouxeram novos elementos capazes de alterar as razões analisadas na Decisão Monocrática Final supracitada.

 Diante do exposto, conheço dos recursos para no mérito negar-lhes provimento, mantendo a decisão monocrática proferida.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2015

 

 

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

 

 

Brasília, 2017-11-27.