Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000856-27.2019.2.00.0000
Requerente: MAGLABOR DIAGNOSTICOS EIRELI - ME
Requerido: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA

 


EMENTA  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada. 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, dentre outros, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência dos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

J02/S13

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000856-27.2019.2.00.0000
Requerente: MAGLABOR DIAGNOSTICOS EIRELI - ME
Requerido: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MAGLABOR DIAGNOSTICOS EIRELI contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3558928). 

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apresenta, liminarmente, irresignação contra a decisão do requerido que determinou a inclusão do requerido, indevida a seu ver, no Banco Nacional de Devedores Trabalhista – BNDT. No mérito, insurge-se contra as demais decisões proferidas pelo magistrado, por terem caráter parcial. 

Em decisão monocrática a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e nos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional

Irresignado o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3582545), repisando as teses de que as decisões do requerido devem ser reformadas por serem parciais 

Nas razões recursais, o recorrente esclarece que:

“No caso em tela, deduz-se que o Magistrado, possa estar com “antipatia” com o peticionante, tendo em vista as decisões proferidas em desfavor do Reclamado nos autos da Reclamação Trabalhista, ainda após de o mesmo provar aos autos não ter qualquer vínculo com a primeira Reclamada (Labomarg).

CONFORME SE VERIFICA EM CONSULTA AO PROCESSO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, AS DECISÕES PREFERIDAS PELO MAGISTRADO (INCLUSÃO DO RECLAMADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E PENHORA BANCARIA), SE DERAM APÓS O PRÓPRIO JUIZ, DETERMINAR A RETIRADA DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DESBLOQUEIO DA PENHORA FEITA INCIALMENTE.” (Id. 3582545, fl. 18)

Requer o provimento do recurso administrativo e o consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/S05/S13

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000856-27.2019.2.00.0000
Requerente: MAGLABOR DIAGNOSTICOS EIRELI - ME
Requerido: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais subsiste a conclusão de que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional nos autos do Processo n. 0002284-50.2013.5.08.0107. 

Inobstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar as irregularidades das decisões proferidas pelo magistrado, fato é que o entendimento jurídico do requerido, fundamentado em sua decisão judicial não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por não se tratar de uma infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.  

Destaque-se que o art. 8º do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça além de outras atribuições, in verbis:

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado nos autos do processo n. 0002284-50.2013.5.08.0107.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

J02/S05/S13

 

 

Brasília, 2019-08-28.