PARECER SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NÍVEL CJ-3. APROVAÇÃO, COM RESSALVA EM FUNÇÃO DE RISCO DE INFRINGÊNCIA, PELO TSE, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO CUMULATIVA DO PRESENTE ANTEPROJETO DE LEI COM OS DEMAIS PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO PODER LEGISLATIVO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Anteprojeto de Lei (Ids. 1712549, 1712550 e 1712551) apresentado em pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 28 de maio de 2015, por meio do Ofício nº 2129/20145 GP (Id. 1712548), para criação de 10 (dez) cargos em comissão nível CJ-3 em seu âmbito.

Determinei o encaminhamento dos autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAOr) para elaboração de parecer a respeito do Anteprojeto de Lei, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 68, de 3 de março de 2009, que estabelece procedimentos e prazo para encaminhamento, ao CNJ, das propostas orçamentárias e das solicitações de alterações orçamentárias pelos órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

Por meio da Informação nº 147/DOR/2015 (Id. 1716688), em 3 de junho de 2015, o DAOr se manifestou pela não existência de qualquer impedimento legal ao pleito, sob o ponto de vista orçamentário, alertando, contudo, sobre a existência de risco de infringência, pelo TSE, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em decorrência da aprovação cumulativa do presente Anteprojeto de Lei com os demais Projetos de Lei em trâmite no Poder Legislativo.

Após, determinei que os presentes autos fossem remetidos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), para cumprimento do disposto na Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os critérios para a criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

A análise técnica do Departamento de Pesquisas Judiciárias constatou que não há nos autos informação sobre a impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes, o que, configurando inobservância ao disposto no inciso III do art. 10 da Resolução CNJ 184/2013, pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013 não permitiriam a criação dos cargos em comissão propostos.

Considerando a possibilidade de o Plenário entender que tal falta não seja um óbice à criação dos cargos, apresentou a possibilidade da utilização do caput do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013, que permite a relativização dos critérios objetivos nela estabelecidos quando a análise do caso concreto o exigir. Entendeu que a implantação e administração do Registro Civil Nacional é um caso concreto que justificaria a relativização dos critérios da Resolução CNJ 184/2013.

É o breve relatório.

 

Decido.

Segundo a informação nº 147/DOR/2015 (Id. 1716688) o DAOr se manifestou pela inexistência de qualquer impedimento legal ao pleito, sob o ponto de vista orçamentário, alertando, contudo, sobre a existência de risco de infringência, pelo TSE, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em decorrência da aprovação cumulativa do presente Anteprojeto de Lei com os demais Projetos de Lei em trâmite no Poder Legislativo.

O parecer técnico do DPJ sobre a proposta de criação de 10 cargos em comissão, nível CJ-3 aponta que, objetivamente, não estaria adequada à Resolução CNJ 184/2013, por não haver, nos autos informação sobre a impossibilidade de transformação das funções comissionadas existentes nas funções pretendidas, o que configura inobservância ao disposto no inciso III do art. 10 da mencionada resolução.

Aponta, entretanto, que há justificativa para a utilização do caput do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013, que permite a relativização dos critérios objetivos nela estabelecidos quando a análise do caso concreto o exigir, neste caso, especificamente em razão da implantação e administração do Registro Civil Nacional.

Conclusão

Diante o exposto, voto pelo parecer parcialmente favorável ao pedido inicial, para autorizar a criação de 10 (dez) cargos em comissão nível CJ-3 no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser observada se, em decorrência da aprovação cumulativa do presente Anteprojeto de Lei com os demais Projetos de Lei em trâmite no Poder Legislativo, não haverá infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Brasília, 04 de agosto de 2015

 

Paulo Eduardo Teixeira

Relator

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

213ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002403-44.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. 

 

Brasília, 18 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-23. 

Conselheiro Relator