Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001152-49.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE WILSON DA SILVA JUVINIANO
Requerido: MANOEL FABRÍCIO COELHO

 

 

EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º  DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.   

1. A prolação de sentença nos autos, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstra regularização da tramitação da demanda.  

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.   

3. O art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.  

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.   

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.   

6.  Recurso administrativo não provido.  

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Humberto Martins. Ausente, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001152-49.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE WILSON DA SILVA JUVINIANO
Requerido: MANOEL FABRÍCIO COELHO

 

 

RELATÓRIO  

             

O EXMO. SR. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO (Relator): 

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOSÉ WILSON DA SILVA JUVINIANO contra decisão de arquivamento do presente expediente (ID 3574686).  


 Na petição inicial, o representante, ora recorrente, apontou morosidade injustificada na tramitação do Processo nº 0702435-20.2017.8.02.0149, distribuído ao JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPIRACA (AL). 


 Esclareceu que após a audiência de instrução, desde 21 de fevereiro de 2018, os autos de referido processo judicial restaram conclusos ao Magistrado Manoel Fabrício Coelho e que, até o momento de formulação da presente representação, não houve impulso oficial necessário para que houvesse a prolação da sentença. 


 Requereu a apuração dos fatos, com a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade prevista em lei.


 Após a análise do requerimento inicial e o andamento processual registrado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, determinou-se o arquivamento do presente expediente, porquanto proferida sentença em 20 de fevereiro de 2019, não havendo morosidade injustificada apta a deflagrar atuação correcional (ID 3564088).


 Irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 3574686). 


 Nas razões recursais, reitera que restou demonstrada a morosidade injustificada na tramitação dos autos e a desarrazoabilidade do lapso temporal decorrido para a entrega da prestação jurisdicional, que totalizou 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias.


 Defende, ainda, que o arquivamento da presente representação com base em movimentação processual registrada após o protocolo desta é indevido, por ausência de instrução.


 Requereu a revisão da decisão de arquivamento.


 Este Corregedor Nacional de Justiça Substituto, ora relator, manteve a decisão impugnada e intimou o Magistrado requerido para, querendo, manifestar-se acerca das informações constantes da presente representação (ID 3666658).


 O Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arapiraca (AL), Magistrado Carlos Aley Santos de Melo, prestou informações a respeito dos fatos narrados pelo Requerente e, inclusive, acostou aos autos diversos documentos com a finalidade de comprovar o sustentado por ele em sua manifestação (IDs 3691838 - 3691847). 


 É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001152-49.2019.2.00.0000
Requerente: JOSE WILSON DA SILVA JUVINIANO
Requerido: MANOEL FABRÍCIO COELHO

 

 

VOTO 

  

O EXMO. SR. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, CORREGEDOR NACIONAL SUBSTITUTO (Relator):        

        

Após análise das razões recursais e da Manifestação apresentada pelo Magistrado Titular da Unidade, subsiste a conclusão de ausência de morosidade injustificada na tramitação dos autos do Processo nº 0702435-20.2017.8.02.0149 perante o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arapiraca (AL).  


 

Inobstante o esforço retórico do recorrente, ao alegar excesso de prazo do trâmite processual, sua irresignação está amparada apenas na sua subjetiva convicção de desarrazoabilidade no lapso temporal decorrido para a entrega da prestação jurisdicional.  


 

No caso, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, o lapso temporal decorrido para prolação de decisão de mérito demonstra regularização na tramitação dos autos, não havendo justa causa ou mesmo razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, o que é reforçado quando nem mesmo se cogita eventual desídia grave do julgador.   



 

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do Juízo e o elemento subjetivo da conduta do Magistrado. A atividade correcional, mesmo a representação por excesso de prazo, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao Magistrado.     


 

Destaque-se que o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.  

 

Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a regularização do andamento ou a solução do processo, como se destaca, in verbis: 

 Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.   

Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.  


 

  

Sob o ponto de vista correcional, portanto, o Processo nº 0700102-61.2018.8.02.0149 tramitou de forma regular. Reitere-se: foi proferida sentença e não foram verificados indícios de atuação dolosa ou negligente por parte do julgador.     

 

Cumpre consignar que, neste sentido é o entendimento pacificado deste Conselho Nacional de Justiça:  


CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECLAMADA EXAURIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo na Representação por Excesso de Prazo distribuído ao Gabinete da Corregedoria no Trâmite dos autos de Habilitação de Crédito n. 0012887.22.2014.8.26.0100, incidente vinculado ao processo principal n. 0070715-88.2005.8.26.0100, concernente a Falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP -, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. 3. Processo em tramitação regular, sem lapsos temporais consideráveis entre os atos processuais. Ausência de morosidade. 4. Exaurida prestação jurisdicional reclamada com a expedição de alvará judicial. Perda de Objeto." (CNJ - REP - Representação Por Excesso de Prazo - 0005566-32.2015.2.00.0000 - Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 15ª Sessão Virtual - Data de Julgamento: 21/06/2016) 

 

O recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   


É como voto.  

 


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

 

 

 

 

 


 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, 2019-09-11.