Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006296-38.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO e outros

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IDÊNTICO. REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Conforme destacado na decisão recorrida, as informações prestadas registraram que o relator chamou o feito à ordem para sanear o equívoco e proferiu novo voto no habeas corpus. Em complemento às informações (Id 34850229), o Tribunal informou que “após a regular intimação das partes acerca da decisão do relator do feito, não houve qualquer manifestação das partes, razão pela qual houve o trânsito em julgado, com o arquivamento da ação.” A notícia do julgamento do habeas corpus e o seu posterior trânsito em julgado evidenciam a superveniente perda do objeto da presente reclamação, razão por que foi novamente arquivada.

2. O que se alega contra os magistrados, conforme decisão ora recorrida, é matéria estritamente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.


 

 

 

         

S12/S34/S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Iracema Vale (declaração de suspeição), Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006296-38.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO e outros


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Cuida-se de segundo recurso administrativo interposto por LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 3489034), sendo que no primeiro recurso houve reconsideração e ampliação da instrução.

Noticiam os autos que LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS formulou reclamação disciplinar em desfavor de LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Desembargador  Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e contra os demais Desembargadores da 4ª Turma da mesma Corte.

O reclamante relatou a ocorrência de erro no acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF-5 no julgamento do Habeas Corpus n. 0807492-38.2017.4.05.0000 e afirmou que o texto utilizado no mencionado julgamento seria idêntico ao texto do acórdão do julgamento do Habeas Corpus n. 0808144-55.2017.4.05.0000. Por fim, requereu a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis.

A seu turno, a Corregedoria Nacional determinou o arquivamento sumário do procedimento, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, por entender que a pretensão deduzida seria matéria eminentemente jurisdicional, portanto, fora das atribuições constitucionais do CNJ.

Seguem os termos do decisum (Id 3212657):

“A irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do presente expediente. 

Intimem-se.” 

Contra a decisão de arquivamento sumário, o reclamante interpôs recurso administrativo, nos termos do art. 115, caput, §§ 1º e 2º, do RICNJ, que foi objeto de reconsideração da decisão anterior. Os autos foram encaminhados à Presidência do TRF-5 com o intuito de apurar os fatos narrados, mas, após a apuração, os autos foram novamente arquivados, dessa vez com base na perda de objeto, diante da prática de ato que normalizou o andamento e solução do processo (Id 3489034).

Nas razões recursais, alega o seguinte:

(...) data venia, a fundamentação do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, não se aplica ao presente caso, porque não houve a perda do objeto da reclamação, e sim, a pratica do crime de falsificação ideológica tipificado no art. 299 da lei objetiva penal, bastando para se constatar o que se alega, uma consulta virtual no HABEAS CORPUS objeto da presente Reclamação Disciplinar, ou seja, o writ nº 0807492-38.2017.4.05.0000, assim sendo, a decisão ora Recorrida encontra-se desprovida de qualquer amparo legal, destarte, com todo o respeito deve ser revista por V. Exa., para melhor fazer valer as prerrogativas constitucionais e legais conferidas a esse colegiado, é o que fica desde já REQUERIDO.”  


Ao final, requer o reclamente/recorrente:


“a)  em primeiro plano, que V. Exa. reforme a aludido decisum, com esteio nos argumentos acima, como permite o próprio Regimento Interno desse conselho;

b)  desconsidere o oficio nº 1173/2018 e os a ele anexados, e por via de consequência, considere que nada foi apurado além do que existe na inicial da presente Reclamação Disciplinar, no que data venia, impõe a procedência da presente Reclamação disciplinar nos termos da inicial;

c)  em segundo plano, “em não se reformando a decisão”, seja o recurso “posto em mesa para julgamento, independentemente de pauta, na primeira sessão subsequente do órgão competente, por seu relator”, como estabelece em lei, a fim de que seja RECURSOS ADMINISTRATIVOS conhecido e deferido, nos termos deduzidos na inicial;

d)  e, ao final, requer que seja a presente Reclamação Disciplinar encaminhada aos órgãos competente para apuração do alegado, e consequentemente requer o impeachment.”


É, no essencial, o relatório. 

 

  

 

 

S12/Z10/S13

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006296-38.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
Requerido: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO e outros

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


                     O recurso não merece provimento. 

               Conforme destacado na decisão recorrida, as informações prestadas registraram que o relator chamou o feito à ordem para sanear o equívoco e proferiu novo voto no habeas corpus. Em complemento às informações (Id 34850229), o Tribunal informou que “após a regular intimação das partes acerca da decisão do relator do feito, não houve qualquer manifestação das partes, razão pela qual houve o trânsito em julgado, com o arquivamento da ação.” notícia do julgamento do habeas corpus  e o seu posterior trânsito em julgado evidenciam a superveniente perda do objeto da presente reclamação, razão por que foi novamente arquivada.

Pela análise das razões recursais apresentadas, infere-se dos autos o inconformismo da denunciante com o cunho jurisdicional da decisão. É sabido que o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir no mérito da decisão judicial.

Nesse sentido, já se posicionou o Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IDÊNTICO. REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1.   Conforme jurisprudência desta Corte, determina-se o arquivamento de expediente quando se constata que o objeto do pedido de providências é idêntico ao de outro feito já analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.   O que se alega contra os magistrados, conforme decisão ora recorrida, é matéria estritamente jurisdicional.  Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3.   O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001730-46.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 40ª Sessão Virtual - j. 30/11/2018 ).

 

Sempre importante relembrar que, para fins de reverter entendimento jurisdicional, o reclamante deve se valer dos meios processuais adequados, pois, tratando-se de questão que não ultrapassa a esfera jurisdicional, não cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

 

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S12/Z10/S34/S13

 

Brasília, 2019-09-13.