Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001270-25.2019.2.00.0000
Requerente: ADRIANA SETTE DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRT13.PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA VAGA DE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Procedimento que se insurge contra suposta irregularidade em processo seletivo para concorrer a vaga de desembargado substituto no âmbito do TRT13. 2. Ausência de repercussão geral e flagrante irregularidade que justifique a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 3. Processo analisado de forma adequada pelo Tribunal de origem. 4. Recurso conhecido, mas no mérito não provido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001270-25.2019.2.00.0000
Requerente: ADRIANA SETTE DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado por ADRIANA SETTE DA ROCHA em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT13 por meio do qual questiona eventuais irregularidades em processo seletivo para concorrer a vaga de substituição de desembargadores no âmbito do TRT13.

A requerente, inicialmente, relata que em 18/09/2018 foi publicado edital para convocação de magistrados interessados a concorrer à vagas de substituição de desembargadores no TRT13. A comunicação das inscrições deu-se por e-mail, com prazo de 8 dias para manifestação dos interessados.

Destaca que no referido período encontrava-se em licença para tratamento de saúde, tendo manifestado seu interesse somente após o decurso do prazo assinalado. Dessa forma, o tribunal indeferiu o pedido e inscrição por entender que a licença médica não justificaria a dilação do prazo.

Acrescenta que a sua real colocação na lista de merecimento seria a 5ª, e não a 10ª, como o TRT13 haveria divulgado, conforme dados da Diretoria de Secretaria de Corregedoria.

Na sequência, o TRT13 foi intimado para que se manifestasse sobre a petição inicial, no prazo de 10 dias. Em resposta, informou que o Tribunal Pleno decidiu excluir a magistrada por sua manifestação  de   interesse ter sido apresentada fora do prazo estabelecido pelo Edital de Convocação.

Com relação à convocação dos magistrados, o TRT13 alegou que, para formação da lista, observou-se a ordem de antiguidade dos magistrados em alternância com o critério merecimento. Dessa forma, no   critério   de   merecimento, de   acordo   com   os   dados apurados pela Corregedoria Regional e Escola Judicial, a juíza alcançou a 9ª classificação e, na lista de antiguidade, a magistrada ocupa a 5ª colocação.

Pela   conjugação alternada (antiguidade   e   merecimento), decidiu o Tribunal Pleno pela aprovação de Lista de Convocação, formada   por   08   Juízes (04   pelo   critério   “antiguidade”   e   04   pelo critério “merecimento”), tendo em vista que o Tribunal conta com 10 Desembargadores, entre os quais o Presidente e o Vice-Presidente, que se substituem mutuamente. Portanto, há a possibilidade de convocações de Juízes da 1ª Instância para substituir apenas 08 desembargadores.

Ao final, o TRT13 argumenta que, mesmo que a Juíza Adriana Sette da Rocha não tivesse sido excluída do certame, não comporia a lista porque, dentre os inscritos, ocupou a 5ª colocação por antiguidade e a 9ª classificação por merecimento.

No dia 27 de março, determinei o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno, considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe ao CNJ a reapreciação de toda e qualquer situação concreta individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário Nacional.

Além disso, entendi não haver flagrante ilegalidade que justificasse a revisão da decisão do TRT13, tendo em vista que a matéria foi objeto de ampla análise pelo próprio Tribunal.

Contra tal decisão, a requerente interpôs Recurso Administrativo com pedido de reconsideração. Em sua fundamentação, alegou que os atos administrativos praticados pelo TRT13 violariam os princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, especialmente com relação à legalidade e impessoalidade.

Ademais, alegou que o caso em questão traz repercussão geral para o Poder Judiciário, ultrapassando a esfera individual, o que representaria, inclusive, cenário de total insegurança para os magistrados vinculados ao Tribunal.

Em seguida, sustenta:

Quanto à urgência do provimento jurisdicional almejado, esta se encontra devidamente caracterizada, tendo em vista que, a manutenção da vigência da Resolução Administrativa impugnada implica atribuir validade a um ato ilegal, que definiu com parcialidade critérios e circunstancias que preterem claramente a parte Recorrente, impondo-lhe o prejuízo de sequer poder almejar uma ascensão profissional.

(...)

Causa, portanto, perplexidade que dentro da Corte Regional de onde se espera a melhor feição da justiça laboral, sejam extraídas decisões como a que pretende impugnar, na qual o plenário do TRT13 considerou que “eventuais afastamentos legais da candidata não têm o condão de dilatar o prazo peremptório estabelecido no edital de convocação, regularmente publicado no Diário Administrativo, o qual foi dirigido indistintamente a todos os juízes titulares. De modo que se operou a preclusão temporal em desfavor da mencionada magistrada”.

Noutras palavras, a Corte Regional expressou entendimento no sentido de que a parte Recorrente deveria estar disponível para o trabalho, a acompanhar publicações administrativas e e-mails institucionais, independentemente do seu direito adquirido e reconhecido ao gozo de licença para tratamento de sua saúde, amplamente debilitada à época.

Tal entendimento viola frontalmente a legalidade e apresenta-se inconstitucional, a invalidar, portanto, a decisão administrativa objurgada e impor a nulidade de todo o procedimento para que a parte Recorrente seja incluída na lista de candidatos e concorra em igualdade com seus pares.

Requereu, por fim, o conhecimento do PCA e a concessão da liminar. Caso não seja entendido de tal forma, pede que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado deste Conselho.

No dia 25 de abril, proferi decisão no sentido de que não seria possível a imediata análise dos argumentos apresentados supra, tendo em vista que não constavam nos autos os critérios utilizados pelo TRT13 para formulação da lista de merecimento.

Dessa forma, intimei o TRT13 para que apresentasse contrarrazões ao recurso interposto pela requerente, caso entendesse necessário. Em seguida, em razão da inexistência de alteração no quadro fático, não concedi a medida urgente, em especial pela não caracterização do perigo da demora, razão pela qual mantive a decisão monocrática tal como anteriormente proferida. 

Por fim, o TRT13 alegou que os parâmetros de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição de Desembargadores estão disciplinados em Resolução Administrativa TRT13 nº. 099/2013, art. 2º.

Quanto ao critério de merecimento, o Tribunal afirmou que, no Processo nº 1408300- 51.2018.5.13.0000 ficou destacado o seguinte:

Noutra frente, de maneira alternada em relação à antiguidade, deve ser observado o merecimento de cada candidato, a ser aferido mediante a avaliação da produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções (celeridade) e do aperfeiçoamento técnico (frequência a cursos), na forma do art. 2º, § 3º, do mesmo diploma legal.

Nesse aspecto, a análise conjugada dos dados apurados pela Corregedoria e pela Escola Judicial põe em primeiro lugar o Juiz André Wilson Avellar de Aquino, que, dentre os titulares de Vara de grande porte, alcançou o menor prazo médio de duração do processo na Vara desde a distribuição até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se o tempo em que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso (item 2.2.4 do relatório da SCR). Esclareço que a 10ª Vara do Trabalho, de que é titular a Juíza Adriana Sette da Rocha, foi recentemente criada, sendo essa a razão pela qual a referida vara apresenta prazo não condizente com a realidade das unidades de grande porte. (grifou-se)

Em seguida, figura a Juíza Solange Machado Cavalcanti, que se destacou quanto ao número de audiências realizadas (item 2.1.1). Em terceiro, o Juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, cujo principal realce foi o tempo médio de duração do processo na Vara (item 2.2.3 do relatório da SCR).

Logo depois, com pouca diferenciação de desempenho, seguem os juízes classificados na seguinte ordem de merecimento: Nayara Queiroz Mota de Sousa, Antônio Cavalcante da Costa Neto, Herminegilda Leite Machado, Arnaldo José Duarte do Amaral, Margarida Alves de Araújo Silva, Adriana Sette da Rocha, Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, José Airton Pereira e Carlos Hindemburg de Figueiredo. (Grifa-se)

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001270-25.2019.2.00.0000
Requerente: ADRIANA SETTE DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 


 

VOTO

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo formulado por ADRIANA SETTE DA ROCHA em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT13 por meio do qual questiona eventuais irregularidades em processo seletivo para concorrer a vaga de substituição de desembargadores no âmbito do TRT13.

Em breve síntese, a controvérsia gera em torno da exclusão da participação da magistrada Adriana Sette da Rocha do Edital para substituição de desembargadores, promovido pelo TRT13, bem como discute-se sua classificação quanto ao critério de merecimento.

O Tribunal justificou a exclusão da requerente no seu atraso para manifestar-se acerca de seu interesse na participação do certame. A requerente, por sua vez, alega que manifestou interesse fora do prazo devido à sua licença de saúde, que a teria afastado do exercício de sua função até o dia 26/09/2018 – prazo final para manifestação de interesse no Edital.

Ocorre que, segundo informou o Tribunal, ainda que a requerente tivesse manifestado o seu interesse tempestivamente, não teria obtido classificação que a fizesse ocupar uma das 8 vagas de substituição disponíveis no segundo grau.

Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o que foi apresentado pelo TRT13, o relatório circunstanciado de produtividade, divulgado pela Corregedoria Regional, apurou que a magistrada ocupa a 5ª colocação na lista de antiguidade.

Com relação ao critério de merecimento, ficou registrado no Processo nº 1408300- 51.2018.5.13.0000, de relatoria do Desembargador Presidente do TRT13, que o critério de merecimento dos candidatos seria aferido mediante avaliação da produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), a presteza das funções e o aperfeiçoamento técnico (frequência a cursos).

Nesse contexto, considerando que a 10ª Vara do Trabalho, na qual a requerente atua, foi recentemente criada, a vara não apresenta prazo condizente com a realidade das unidades de grande porte. Sendo assim, a magistrada alcançou a 9ª colocação no critério de merecimento.

Ainda sobre as classificações, o Tribunal afirmou que conta com 10 Desembargadores, sendo que o Presidente e o Vice-Presidente se substituem mutuamente. Dessa forma, haveria vagas para substituição de 8 Desembargadores e que o Tribunal teria optado por nomear os 4 primeiros classificados na lista de antiguidade e os 4 primeiros da lista de merecimento para ocupar o cargo de Desembargador Substituto.

Ora, considerando que a requerente alcançou a 5ª colocação no critério de antiguidade e a 9ª no critério de merecimento, a magistrada, consequentemente, não teria se classificado para ocupar o cargo de substituto, ainda que o Tribunal considere a sua participação no Edital.

A requerente ataca a argumentação do tribunal no sentido de que a mera alegação de que a vara em que ela exerce suas funções fora recém-criada não seria justificador idôneo para valorar de forma inferior seus índices de celeridade processual. Ocorre que, a criação recente de uma vara, obviamente influencia em seu estoque de processos e nos prazos de julgamento. Não se pode valorar de forma igualitária situações diferentes, sendo que não há, neste ponto flagrante ilegalidade cometida pelo tribunal requerido.

Nesse sentido, importante destacar precedente firmado pelo Plenário deste Conselho no sentido de que não cabe ao CNJ atuar como revisor de pontuações atribuídas pelos tribunais em processos de promoção de magistrados por merecimento:

Não compete a este Conselho atuar como órgão revisor de razões de escolhas de promoção de Membros do Poder Judiciário adentrando na pontuação atribuída por cada julgador, mas apenas quanto à observância de critérios objetivos dispostos na Resolução de n. 106/CNJ” (CNJ - PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003907-22.2014.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMETO – 17ª Sessão Virtual – j. 12/08/2016)

Por outro lado, o CNJ também já se posicionou no sentido de que a fundamentação sucinta de decisões não gera irregularidade:

 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IRREGULARIDADES.

(...)

2. A fundamentação concisa das decisões não implica irregularidade. (Grifou-se)

(...)

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0004103-65.2009.2.00.0000 - Rel. MARCELO NOBRE - 91ª Sessão - j. 29/09/2009). ”

 

 

Para além, o Regimento Interno deste Conselho, no artigo 25, inciso X, impossibilita o conhecimento dos procedimentos quando “a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

No caso dos presentes autos, não vislumbro repercussão geral, em especial por se tratar de matéria afeta somente à requerente, sem relevância para todo o Poder Judiciário, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação desta Corte. Nessa linha é a jurisprudência do CNJ, como é possível se observar a partir da ementa abaixo:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR COBRADO A TÍTULO DE CUSTAS FORENSES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. CONTEÚDO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ.

I – Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho. (Grifou-se)

(...).

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001820-25.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 15ª Sessão Virtualª Sessão - j. 21/06/2016 ) (grifei).

 

 

Por fim, também destaco que o requerimento da parte autora foi objeto de ampla e regular analise no âmbito do Poder Judiciário local, sendo, portanto, incabível a intervenção do CNJ na questão:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSPEÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO DE VALORES. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(...)

3. O requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, não podendo o CNJ ser provocado como instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa. (Grifou-se)

4. Recurso que se conhece e nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003598-59.2018.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 37ª Sessão Virtual - j. 19/10/2018).

 

Sendo assim, não vislumbro possibilidade de atuação deste Conselho para reavaliação da decisão do TRT13 no caso em análise, pois, mesmo que reconsiderada a exclusão da magistrada do processo seletivo, devido ao atraso em sua manifestação de interesse, não levaria à sua classificação dentro do número de vagas disponíveis para substituição no segundo grau. Em outras palavras, em razão da inexistência de prejuízo real à requerente, a nulidade do procedimento não deve ser decretada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

Diante desse quadro, conheço do presente recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Inclua-se em pauta.

Intime-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

Brasília, 2019-08-20.