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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007252-30.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator P/ Acórdão
Sessão
207ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.04.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. A recorrente se insurge contra decisão que determinou o arquivamento liminar do procedimento administrativo diante da informação do Tribunal de impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto.
2. Em casos como o presente, em que o debate já fora submetido ao exame judicial, consolidou-se o entendimento de que não cabe ao CNJ apreciar a matéria.
3. Ademais, incabível seria o presente pleito quanto à determinação de majoração do percentual de gratificação de diligências como alegado pelo recorrente.
4. Questão individualizada na perspectiva corporativa. Autonomia dos tribunais.
5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de abril de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 ART:103-B PAR:4º
LEI-5.624 ANO:1979 ART:356
RESOL-24 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 2008.10.00001831-9 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
Inteiro Teor
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