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Número do Processo |
0007252-30.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
207ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.04.2015 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. A recorrente se insurge contra decisão que determinou o arquivamento liminar do procedimento administrativo diante da informação do Tribunal de impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto. 2. Em casos como o presente, em que o debate já fora submetido ao exame judicial, consolidou-se o entendimento de que não cabe ao CNJ apreciar a matéria. 3. Ademais, incabível seria o presente pleito quanto à determinação de majoração do percentual de gratificação de diligências como alegado pelo recorrente. 4. Questão individualizada na perspectiva corporativa. Autonomia dos tribunais. 5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de abril de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 ART:103-B PAR:4º
LEI-5.624 ANO:1979 ART:356 RESOL-24 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 2008.10.00001831-9 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
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Inteiro Teor |
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