PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS PROMOVIDOS PARA COMARCAS INTERMEDIÁRIAS POSTERIORMENTE EXTINTAS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM FACE DAS PROMOÇÕES TEREM OCORRIDO NO MESMO DIA E EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO, ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO DE REMOÇÃO QUE A REQUERENTE DEIXOU DE PARTICIPAR POR TER SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA E MUDANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO BASEADA EM ATO DE PROMOÇÕES ANULADO. AINDA QUE CONSIDERADO EVENTUAL EMPATE NÃO SE PODE UTILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DISTINTO DA MAGISTRATURA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. PRECEDENTES STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. A Requerente tomou posse no cargo de juíza de direito em 06/07/2006, juntamente com outros magistrados.
2. Na sessão plenária do dia 1º de agosto de 2007, a Requerente foi promovida, pelo critério de antiguidade, para a 3ª Vara da Comarca de Parintins, então comarca de entrância intermediária. Na mesma sessão, foram promovidos para comarcas de entrância intermediária mais cinco magistrados.
3 Na sessão plenária de 19/11/2011, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, deferiu pleito dos magistrados JORSENILDO DOURADO DO NASCIMENTO e GEORGE HAMILTON LINS BARROSO, para determinar a alteração da lista de antiguidade decorrente da promoção ocorrida na sessão plenária de 1º de agosto de 2007 e, considerando que houve empate na antiguidade, utilizou os critérios previstos no art. 193 da Lei Complementar 17/97, notadamente o tempo de serviço público.
4. Por ter sido alterada sua colocação na lista de antiguidade, a Requerente deixou de figurar no segundo quinto constitucional deixando, desse modo a concorrer à determinada vaga de concurso de remoção.
5. Faz necessária a elaboração lista de antiguidade nos moldes daquela publicada em janeiro de 2008, retornando a Requerente ao status quo ante, utilizando-se como critério de desempate apenas o tempo na magistratura (art. 193, I, da Lei de Organização Judiciária e art. 80, parágrafo primeiro, LOMAN), e persistindo o empate por ter a posse ocorrido na mesma data, que se utilize o critério da classificação no concurso (art. 185, da Lei de Organização Judiciária), respeitando-se a ordem de investidura na magistratura estadual.
6. Isso porque, com a anulação das promoções para as comarcas intermediárias, em razão da edição da LC nº 68/2009-AM, eventual marco temporal não deveria ter sido adotado.
7. Ainda que fosse utilizado o marco temporal da data das promoções para as extintas comarcas intermediárias, não se deve adotar o tempo de serviço público, como critério de desempate entre magistrados, pois tal regra vai de encontro a precedentes do STF, que dispõem em sentido contrário, MS 28494/MT (Rel. Min Luiz Fux, DJe 18/04/2012), ADI nº 2.494 (Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/10/2006) e na ADI 1422 (Rel. Min. Ilmar Galvão, 12/11/1999).
8. Procedência parcial dos pedidos, nos termos do voto.
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