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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006126-08.2014.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
Min. NANCY ANDRIGHI
Relator P/ Acórdão
Sessão
208ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
12.05.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT E DO § 1º DO ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMALIZAÇÃO DO ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU GRAVE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de Providência concluso ao Gabinete da Corregedoria em 16/10/2014.
2. Cinge-se a controvérsia no exame de morosidade na tramitação processual.
3. Considera-se justificado o excesso de prazo quando o empecilho ao normal andamento da causa não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.
4. Inteligência do § 1º do art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
5. Normalização do andamento e ausência de dolo ou grave desídia na condução do processo judicial.
6. Considera-se justificado o excesso de prazo quando o empecilho ao normal andamento da causa não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.
7. Recurso administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGUL ART:26 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 200710000000785 - Relator: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Inteiro Teor
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