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Número do Processo |
0006025-05.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
214ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
25.08.2015 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA JUDICATURA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. DECISÕES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. FALTA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios (Art. 95, I, II e III), possibilitando que o juiz decida a causa livre de pressões externas e ingerências. 2. O sistema jurídico brasileiro dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão judicial. 3. A morosidade que enseja a aplicação de penalidade administrativa é aquela injustificada, decorrente de dolo ou culpa grave por parte do juiz. 4. O comparecimento de magistrado em inaugurações de obras públicas e o seu empenho em angariar verbas para obras sociais não caracteriza conduta imprópria, quando ausente qualquer finalidade de obter dividendos políticos. 5. Arquivamento do processo administrativo disciplinar ante a improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Reaberto o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos a Conselheira Luiza Cristina, que votava pela aplicação da pena de remoção compulsória, e os Conselheiros Rubens Curado e Gilberto Valente Martins, que votavam pela aplicação da pena de advertência. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:95 INC:I, II e III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:II LEI-5.869 ANO:1973 ART:133 INC:I ART:134 ART:148 RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:21 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:67 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200830000000760 - Relator: ALTINO PEDROZO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 200810000005120 - Relator: RUI STOCO CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 200810000005118 - Relator: RUI STOCO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 391 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Vide |
MS 32759/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Inteiro Teor |
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