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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006025-05.2013.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relator P/ Acórdão
Sessão
214ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.08.2015
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA JUDICATURA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. DECISÕES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. FALTA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios (Art. 95, I, II e III), possibilitando que o juiz decida a causa livre de pressões externas e ingerências.
2. O sistema jurídico brasileiro dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão judicial.
3. A morosidade que enseja a aplicação de penalidade administrativa é aquela injustificada, decorrente de dolo ou culpa grave por parte do juiz.
4. O comparecimento de magistrado em inaugurações de obras públicas e o seu empenho em angariar verbas para obras sociais não caracteriza conduta imprópria, quando ausente qualquer finalidade de obter dividendos políticos.
5. Arquivamento do processo administrativo disciplinar ante a improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“Reaberto o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos a Conselheira Luiza Cristina, que votava pela aplicação da pena de remoção compulsória, e os Conselheiros Rubens Curado e Gilberto Valente Martins, que votavam pela aplicação da pena de advertência. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:I, II e III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:II
LEI-5.869 ANO:1973 ART:133 INC:I ART:134 ART:148
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:21 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:67 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200830000000760 - Relator: ALTINO PEDROZO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 200810000005120 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 200810000005118 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 391 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Vide
MS 32759/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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