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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005979-16.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
203ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.03.2015
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI). PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. RESOLUÇÃO DO TJPI Nº 11, DE 2013. MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE SOBREAVISO. FOLGA COMPENSATÓRIA PELOS DIAS DE EFETIVO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 71, DE 2009, E A DIREITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA. ESCALA DE PLANTÃO EM SOBREAVISO POR ATÉ SETE DIAS CONSECUTIVOS. DESPROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FOLGA COMPENSATÓRIA MÍNIMA MESMO QUANDO AUSENTE A CONVOCAÇÃO AO TRABALHO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A Resolução do TJPI nº 11, de 2013, que disciplina o Plantão Judiciário de 1º Grau no Estado do Piauí, estabelecendo a modalidade presencial e em regime de sobreaviso, bem como folga compensatória em quantidade de dias equivalente aos dias de plantão, foi editada no âmbito de competência do TJPI, sem que se verifique extrapolação das normas legais e constitucionais vigentes.
2. A eventual ocorrência de escala de plantão no regime de sobreaviso, de até 7 dias ininterruptos, sem que haja previsão de folga compensatória quando o servidor não é convocado ao trabalho, afigura-se desarrazoada no caso concreto, ante a considerável restrição, no período, em sua mobilidade e no planejamento de suas atividades extralaborais.
3. Pedidos julgados parcialmente procedentes, com recomendação ao TJPI para acrescentar dispositivo à Portaria nº 791, de 2013, assegurando ao servidor folga compensatória mínima de um dia sempre que for designado para cumprir plantão judiciário no regime de sobreaviso por sete dias consecutivos, sem prejuízo daquela já prevista na norma para os dias cumpridos em plantão presencial e para aqueles em que for convocado a comparecer fora de seu expediente regular.
   
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, com recomendação ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Saulo Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina, Gilberto Martins e Paulo Teixeira quanto à inclusão do rodizio na recomendação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7º INC:XIII ART:39 PAR:3º
RESOL-71 ANO:2009 ART:6º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-25 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-11 ANO:2013 ART:9º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ'
PORT-791 ANO:2013 ART:3º PAR:1º e 4º ART:7º ART:10 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ'
Precedentes Citados
CSJT Classe: - Processo: 1921376-97.2008.5.00.0000 - Relator: João Carlos Ribeiro de Souza
Inteiro Teor
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