PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI). PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. RESOLUÇÃO DO TJPI Nº 11, DE 2013. MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE SOBREAVISO. FOLGA COMPENSATÓRIA PELOS DIAS DE EFETIVO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 71, DE 2009, E A DIREITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA. ESCALA DE PLANTÃO EM SOBREAVISO POR ATÉ SETE DIAS CONSECUTIVOS. DESPROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FOLGA COMPENSATÓRIA MÍNIMA MESMO QUANDO AUSENTE A CONVOCAÇÃO AO TRABALHO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A Resolução do TJPI nº 11, de 2013, que disciplina o Plantão Judiciário de 1º Grau no Estado do Piauí, estabelecendo a modalidade presencial e em regime de sobreaviso, bem como folga compensatória em quantidade de dias equivalente aos dias de plantão, foi editada no âmbito de competência do TJPI, sem que se verifique extrapolação das normas legais e constitucionais vigentes.
2. A eventual ocorrência de escala de plantão no regime de sobreaviso, de até 7 dias ininterruptos, sem que haja previsão de folga compensatória quando o servidor não é convocado ao trabalho, afigura-se desarrazoada no caso concreto, ante a considerável restrição, no período, em sua mobilidade e no planejamento de suas atividades extralaborais.
3. Pedidos julgados parcialmente procedentes, com recomendação ao TJPI para acrescentar dispositivo à Portaria nº 791, de 2013, assegurando ao servidor folga compensatória mínima de um dia sempre que for designado para cumprir plantão judiciário no regime de sobreaviso por sete dias consecutivos, sem prejuízo daquela já prevista na norma para os dias cumpridos em plantão presencial e para aqueles em que for convocado a comparecer fora de seu expediente regular.
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