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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005615-44.2013.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
215ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.09.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO TJAC. DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DO REQUERENTE AO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC. MATÉRIA JUDICIALIZADA JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS INICIADAS ANTES DO INGRESSO DO PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) por meio do qual o requerente informa que era delegátário extrajudicial de serviços notariais e registrais do Segundo Tabelionato de Notas e Segundo Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC e que em razão de decisão proferida pelo Pleno Administrativo do Tribunal requerido, foi-lhe aplicada pena administrativa de perda da referida delegação, após o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Acre ter-lhe imputado suposta acumulação da função de Tabelião e Oficial de Registro com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
2. O Conselheiro anterior, em decisão monocrática, indeferiu o pleito do Requerente sob o argumento de que a matéria encontrava-se judicializada em razão do ARE n.º 755858, em trâmite no STF.
4. Inconformado com a decisão acima, o Requerente pugnou, em síntese, pela reconsideração da decisão proferida, afirmando que o objeto do recurso em trâmite no STF é diverso daquele tratado no presente feito.
5. Ocorre que eventual análise sob o aspecto da possibilidade ou não da delegação do de serviços notarias com a acumulação de cargo público, ainda que sem remuneração, é matéria justamente afeta ao cerne do presente procedimento (pedido de decretação de nulidade do ato de decretação da perda de serventia extrajudicial, em razão de a acumulação de dois cargos/atividades incompatíveis entre si.
6. Ainda que não fosse considerada judicialização da matéria em relação ao feito que tramita junto ao STF, foram requisitas informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e verificou-se que há 3 ações iniciadas pelo Requerente com o mesmo tema, salientando-se que em duas já há o transito em julgado e em outra aguarda-se o julgamento de Mandado de Segurança.
   7. Recurso conhecido e no mérito improvido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002432-65.2013.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 303 - Relator: GERMANA MORAES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000021098 - Relator: MILTON NOBRE
Inteiro Teor
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