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Número do Processo |
0005235-84.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CURADO |
Relator P/ Acórdão |
DEBORAH CIOCCI |
Sessão |
202ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.02.2015 |
Ementa |
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público, prevista no art. 37, III, da CF/1988, constitui ato discricionário da Administração, que deverá analisar aspectos de oportunidade e conveniência. 2. A escolha pela prorrogação ou não do concurso, notadamente quando já nomeados todos os aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, não implica em ilegalidade suficiente a demandar a atuação deste Conselho. Escoado o prazo de vigência do certame, sem que tenha sido prorrogado, o disposto no art. 37, III, da CF, não permite à Administração instituir novo prazo de validade, pois prorrogar significa estender prazo ainda existente para além do seu termo final. 3. Ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado além das vagas fixadas originalmente possui tão somente expectativa de direito à nomeação. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Rubens Curado Silveira (Relator), Luiza Cristina, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Saulo Casali Bahia. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão a Conselheira Deborah Ciocci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
"PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDÊNCIA DOS APROVADOS NO CONCURSO ANTERIOR. VAGAS SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CORTE ORÇAMENTÁRIO.
1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público, prevista no art. 37, III, da CF/1988, constitui ato discricionário da Administração, do que se conclui que o candidato aprovado não possui direito subjetivo à prorrogação do certame. Precedentes do STF. 2. Nada obsta a realização de um novo concurso ainda na vigência de certame anterior, tanto que o art. 37, IV, da Constituição Federal regula a hipótese de vigência concomitante de concursos sucessivos, assegurando a precedência dos aprovados sobre os novos concursados, durante o prazo de validade do certame. 3. Esgotado o prazo de validade do concurso e uma vez improcedente o pleito de revisão do ato discricionário de não prorrogação, não há como garantir aos aprovados remanescentes direito subjetivo à reserva de vagas ou à precedência sobre os futuros aprovados. 4. A despeito de não se poder compelir a administração a prorrogar a validade do concurso, deve ser reconhecido o direito à nomeação dos aprovados fora do limite de vagas previstas no edital se durante tal prazo surgirem novas vagas da mesma natureza das que deram causa à abertura do certame e restar demonstrada a necessidade de seu preenchimento. Precedentes do STF e do STJ. 5. A inexistência de orçamento, fruto de corte na proposta orçamentária, obsta o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação para os cargos que impliquem aumento de despesas, por ausência de pressuposto imprescindível ao provimento de cargos públicos. 6. Demonstrados a necessidade do serviço e o surgimento de vagas no curso do certame cujo provimento represente mera reposição de pessoal, sem impacto orçamentário, impõe-se reconhecer que o ato de não prorrogação, sem prévia nomeação dos aprovados remanescentes para tais vagas, ofendeu a previsão editalícia e o direito subjetivo à nomeação. 7. Procedência parcial do pedido." Voto Relator - RUBENS CURADO SILVEIRA
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:III e IV ART:103-B PAR:4º INC: II ART: 169 PAR: 1º
RESOL-88 ANO:2009 ART:3º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:6º INC:XIV ART:101 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002675-09.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005673-81.2012.2.00.0000 - Relator: SÍLVIO ROCHA STF Classe: AI - Processo: 452.641-AgR - Relator: Min. NELSON JOBIM STF Classe: RMS - Processo: 25.310AgR - Relator: Min. CEZAR PELUSO STF Classe: RMS - Processo: 23.793 - Relator: Min. MOREIRA ALVES STF Classe: RE - Processo: 607590 AgR - Relator: Min. ROBERTO BARROSO STF Classe: RE - Processo: 594410/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI STF Classe: RE - Processo: 581.113/SC - Relator: Min. DIAS TOFFOLI STF Classe: RE - Processo: 733649/SP - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA STF Classe: RE - Processo: 790897/RJ - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI STJ Classe: RE - Processo: 201634/BA - Relator: Min. ILMAR GALVÃO STJ Classe: REsp - Processo: 1357029/BA - Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA |
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