logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005102-42.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
203ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.03.2015
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. EDITAL N° 1, DE 2014. SERVENTIAS SUB JUDICE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CONCURSO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS. ALEGADA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADMINISTRATIVO E CONTROLE DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. PROPOSTA LEGISLATIVA. CARTÓRIOS DE BAIXA RENTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA. EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. NOTA DE CORTE. ESTIPULAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS. ULTRATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE SERVENTIAS SEM EXISTÊNCIA FORMAL E MATERIAL.OFERTA DE SERVENTIAS INATIVAS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS RAZOES DA INATIVAÇÃO.NOVA LISTA DE VACÂNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE SERVENTIAS POR MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÕES. EFEITO DE NOVO EDITAL.
1. Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão;
2. A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão.
3. É recomendada a complementação de receita aos cartórios com baixo rendimento, especialmente Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme precedente do CNJ;
4. A despeito do silêncio da Resolução n° 81, de 2009, acerca de nota mínima de desempenho na prova objetiva (“nota de corte”), deve ser exigida sempre que o caso concreto demonstrar prejuízo ao caráter eliminatório da etapa, com aprovação automática dos candidatos em decorrência do critério de convocação do número de vagas ofertadas multiplicadas por 8 (oito);
5. A invocação, em Tocantins, de leis oriundas do Estado de Goiás, é cabível apenas durante os primeiros anos do novo Estado, quando ainda não havia disciplina específica. Após a edição de suas próprias leis, não deve o Estado de Tocantins fundamentar a existência de serventias unicamente em dispositivos da lei goiana não reproduzidos no âmbito de seu território.
6. A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto.
7. É vedado ao Tribunal deflagrar concurso público para o Serviço Notarial e Registral sem o estabelecimento prévio da destinação de cada serventia ofertada, se para preenchimento por provimento originário ou remoção.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015.”

Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16 ART:47
LCP-10 ANO:1996 ORGAO:'TOCANTINS'
LEST-10.459 ANO:1998 ORGAO:'GOIÁS'
LEST-9.129 ANO:1981 ORGAO:'GOIÁS'
LEST-522 ANO:1993 ORGAO:'TOCANTINS'
LEST-104 ANO:1989 ORGAO:'TOCANTINS'
RESOL-80 ANO:2009 ART:9º PAR:1º ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2014 - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO - ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS'
EDIT-18 ANO:2014 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006612-61.2012.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006123-58.2011.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007303-41.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002818-61.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
Inteiro Teor
Download