logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004987-21.2014.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
Min. NANCY ANDRIGHI
Relator P/ Acórdão
Sessão
218ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.10.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA PARCIALIDADE DE JUIZ DE DIREITO. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
1. Reclamação Disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 19/08/2014.
2. Hipótese em que diversas nuances permeiam os fatos sob análise, intensificando-se a discussão sobre eventual parcialidade após superveniente reconhecimento da suspeição do Juiz reclamado pelo STJ.
3. Revisão da posição inicial, a vista das peculiaridades verificadas na espécie, para determinar, em caráter excepcional e extraordinário, regular processamento da reclamação disciplinar no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com a intimação, desde logo, do reclamado para apresentação de defesa prévia.
4. Recurso administrativo provido.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, decidiu pela conversão do feito em diligência, com abertura de prazo ao requerido para apresentar defesa prévia, nos termos do voto da Relatora. Vencida a então Conselheira Deborah Ciocci. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 6 de outubro de 2015.”
Inform. Complement.:
"[...]
Sinalizo, por oportuno, que nem toda pretensão punitiva disciplinar necessariamente ensejará a aplicação de penalidades graves. O que não se pode admitir é que fatos como os que estão registrados nos autos não sujeitem o magistrado a responder, em regular Processo Administrativo Disciplinar, pelas suas condutas.
Ante o exposto, divirjo do voto da Relatora para determinar que os autos sejam baixados em diligência, com a elaboração, pela Corregedoria Nacional de Justiça, de relatório a ser encaminhado ao juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, com o resumo dos fatos aqui articulados, para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia, após o quê, os autos deverão retornar a Plenário para análise acerca da instauração de Processo Administrativo Disciplinar."
Voto Vista - GISELA GONDIN RAMOS
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
DECL-3.689 ANO:1941 ART:100 PAR:2º
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000908-33.2013.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000786-54.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
STF Classe: MC em MS - Processo: 29.187 - Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
Download