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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004882-78.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
215ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.09.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PARA A EMISSÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DO 1º AO 4º OFÍCIOS DE DISTRIBUIÇÃO DELEGADO A PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DESTE CONSELHO PARA QUE TODOS OS TRIBUNAIS DO PAÍS SE ABSTENHAM DE COBRAR EMOLUMENTOS OU QUAISQUER VALORES PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de controle administrativo distribuído pelo Requerente, em que pugna pela obtenção gratuita de certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratificou a informação de que os cartórios de distribuição cível e criminal (1º ao 4º ofício da capital) estão delegados a particulares e que há a cobrança para a emissão de certidões.
3. Em razão da existência de dois procedimentos deste Conselho (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005650-43.2009.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 98ª Sessão - j. 09/02/2010) e PCA 0003846-40.2009.2.00.0000, Rel. Ives Granda. Julgado em 26/01/2010, restou determinado a todos os Tribunais do país que deixassem de proceder a cobrança para a emissão de certidões cíveis e criminais, razão pela qual foi proferida decisão monocrática no presente PCA para determinar ao Tribunal que se abstivesse de proceder tais cobranças.
4. Verificou-se que inexiste qualquer medida administrativa ou judicial que possibilite a cobrança para a emissão de certidões cíveis ou criminais no Estado do Rio de Janeiro, de modo que o aludido Tribunal está descumprindo decisão deste Conselho desde 26/01/2010, data do julgamento do PCA 0003846-40.2009.2.00.0000 já supramencionado.
5. O Requerente ingressou com Mandado de Segurança de nº 33.187DF-STF contra a decisão monocrática deste procedimento, de modo a sustar a determinação de cumprimento de abstenção de cobrança de emolumentos para a emissão de certidões, todavia, teve seu pedido de liminar indeferido, em razão de que : “Em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão do Conselho Nacional de Justiça questionada na inicial apenas determinou o cumprimento específico, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do decidido no PCA 20091000003846-3, também do CNJ, em 26 de janeiro de 2010 (que vinha sido descumprida por mais de 4 anos), o que afasta o risco de dano iminente” (MC MS 33.187 DF. Rel. Min. Teori Zavascki. Divulgado em 7/10/2014)
6. Por fim, o ora Recorrente não trouxe qualquer fato ou argumento suficiente a alterar o decidido monocraticamente.
7. Recurso improvido.
  
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015.”

Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:105 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0006230-68.2012.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003846-40.2009.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 415 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 721 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007667-13.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
STF Classe: MS - Processo: 26.366 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
STF Classe: MS - Processo: 28.831/DF - Relator: Min. TEORI ZAVASKI
TCU Classe: ACÓRDÃO - Processo: 953/2012 - PLENÁRIO - Relator:
Vide
MS 33187/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
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