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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004846-36.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Relator P/ Acórdão
Sessão
202ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.02.2015
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RECEBIDO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 12/2013 DO TJRJ – PERÍODO DE TEMPO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO PARA QUE OCORRA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O §5º do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto do TJ/RJ fixa período mínimo de 4 (quatro) horas de inoperância do sistema de processamento eletrônico, ininterruptas ou não, para que ocorra a prorrogação dos prazos processuais para o dia subsequente.
2. O §6º, do mesmo artigo, estabelece que no período entre 23h e 23h59 a indisponibilidade deve perdurar por 59 minutos.
3. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é silente sobre a questão, atribuindo aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da matéria.
4. A Resolução CNJ n. 185/2013, que regula o processo judicial eletrônico, fornece parâmetros mais favoráveis ao usuário, ao estabelecer que basta que a interrupção do sistema ocorra por mais de sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre 6h e 23h e, por qualquer tempo, no período entre 23h e 24h, para que os prazos processuais sejam prorrogados para o dia útil seguinte.
5. A opção normativa adotada pelo TJRJ não é razoável, gera insegurança jurídica e onera os usuários do sistema.
6. Num momento de profundas modificações processuais, em que se impõe uma única forma de acesso aos processos, pela via eletrônica, torna-se necessário regular os períodos de indisponibilidade do sistema de forma mais ampla, de modo a garantir aos usuários maior tranquilidade no exercício de seu direito de postular ou de se defender em juízo.
7. A Os parâmetros adotados pela Resolução nº 185 – CNJ podem ser estendidos a outros sistemas como medida de política judiciária essencial para o Poder Judiciário.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que adeque a redação do §5º do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto nº 12/2013 ao artigo 11 da Resolução CNJ nº 185/2013. Determinação, de ofício, para que o §6º do artigo 2º do mesmo ato também seja adaptado ao artigo 11 da Resolução.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXXVII ART:103-B PAR:4º INC:II
LEI-9.800 ANO:1999
LEI-11.419 ANO:2006 ART:10 PAR:2º ART:18
RESOL-185 ANO:2013 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ANT-12 ANO:2013 ART:2º PAR:5º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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