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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004702-28.2014.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CURADO
Relator P/ Acórdão
Sessão
214ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.08.2015
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL - GRAEL. SERVIDORES EFETIVOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARECER DESFAVORÁVEL.
I - Há tempos todo o Poder Judiciário da União sofre com a perda de pessoal para outras carreiras mais atrativas, fruto de inequívoca defasagem salarial. Nesse contexto, imprescindível a valorização remuneratória dos servidores das carreiras jurídicas como pressuposto para a retenção de talentos e a manutenção do elevado nível dos quadros de pessoal, essencial à preservação da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
II – Compete ao Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo central do Poder Judiciário, quando da emissão de Parecer de Mérito sobre os projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, conferir visão sistêmica e holística ao modelo remuneratório e garantir coerência às políticas judiciárias instituídas.
III – O STF de há muito capitaneou a instituição de política remuneratória única para o Poder Judiciário da União, assentada em leis que unificaram as carreiras de todos os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como também do STJ, TST, TSE, CNJ e STF.
IV – O STF conferiu o devido encaminhamento à premente recomposição remuneratória quando, em agosto de 2014, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7920/2014, que estabelece reajustes a todos os servidores do Poder Judiciário da União, em percentuais escalonados, a partir de julho de 2015, a confirmar o propósito da Corte Suprema de prosseguir nessa política remuneratória única.
V - Não obstante as relevantíssimas atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, não há razão que justifique a “quebra” da presunção jurídica de que, apesar das particularidades de cada segmento e órgão do Poder Judiciário da União, as similitudes das atribuições desenvolvidas justificam – pelo menos até pronunciamento diverso do STF - a manutenção da política de paridade de estrutura e de remuneração.
VI - O projeto de lei em tela, ao prever gratificação exclusiva para os servidores da Justiça Eleitoral, quebra da paridade de carreiras e de remuneração do Poder Judiciário da União e, em última análise, segue na contramão da política há anos instituída pelo STF.
VII - Parecer desfavorável.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, votou desfavoravelmente ao pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
"[...]
Assim, em síntese, tenho que — embora, repita-se, testemunhe a proeminente atuação deste ramo especializado do Judiciário — não se pode encontrar nas funções específicas desempenhadas pela Justiça Eleitoral fator apto a justificar a discriminação positiva em favor de seus servidores.
A percepção da gratificação tampouco tem o condão de alterar a estrutura de retribuição, pelo Estado, decorrente do regime de serviço extraordinário no período eleitoral, compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final de diplomação dos eleitos.
A Resolução n.º22.901, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar a matéria, prevê a remuneração do serviço extraordinário, sobre a qual incidem os majorantes constitucionais de 50% (cinquenta por cento) quando prestado em dias úteis ou sábados e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
A leitura dos termos do anteprojeto não revela que a instituição da Gratificação Eleitoral tenha o condão de substituir, eventualmente, a gratificação pelo serviço extraordinário prestado pelos servidores referidos no período eleitoral. Pelo contrário: o fato gerador do plus remuneratório é, simplesmente, a lotação do servidor na Justiça Eleitoral, independentemente da natureza das atribuições desempenhadas.
Tanto é assim que a instituição da gratificação é uniforme a servidores ativos e inativos, beneficiando até mesmo a pensionistas.
Em virtude do exposto, acompanho o Conselheiro Relator para conhecer do presente Pedido de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei, emitindo-lhe parecer desfavorável."
Voto Vista - FABIANO SILVEIRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
LEI-12.919 ANO:2013 ART:79 INC:IV
LEI-12.774 ANO:2012
LEI-9.421 ANO:1996
RESOL-184 ANO:2014 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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