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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003835-98.2015.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
215ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.09.2015
Ementa
Trata-se de petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Coordenação Nacional do Colégio de Presidentes de Seccionais e pelas Seccionais do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, São Paulo e Tocantins, por meio da qual requerem ingresso no feito e, ao final, a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Pedidos de Providências nº 3835-98.2015 e 2826-04.2015 a todo o Poder Judiciário (ids n.º 1769984 e 1770921).
[...]
6. Conclusão
Esclarecido o fato de que as liminares proferidas em relação ao TRT1 e TRT5 no dia 21 de agosto, alusiva aos PPs n.º 2826-04.2015 e 3835-98.2015, não proíbem o livre exercício do direito de greve, sem prejuízo da adoção de ulterior mecanismo compensatório, no caso de retomada do trabalho, DEFIRO o pedido de extensão formulado pelo CFOAB, secundado pelas Seccionais de 14 Estados da Federação, para determinar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais, que:
a) suspendam o pagamento dos vencimentos dos servidores em greve na exata proporção dos dias não trabalhados, promovendo os devidos descontos;
b) adotem a referida medida de suspensão do pagamento e respectivos descontos no prazo máximo de cinco dias, ao fim do qual deverão prestar informações sobre o cumprimento desta liminar;
c) desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de quaisquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nos referidos prédios;
d) adotem medidas que visem garantir a maior continuidade possível de todos os serviços prestados, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso.
A presente liminar não se aplica aos TRT1 e TRT5, pois foram objeto de análise específica com liminar já referendada pelo Plenário. De igual modo, as determinações contidas nas alíneas “a” e “b”, supra, não se aplicam aos TRT2, TRT13, TRT19, TRT22 e TRT23, que já providenciaram o desconto dos dias não trabalhados, por iniciativa própria.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, ratificou a liminar com a inclusão do Enunciado nº 15/2015 CNJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Alkmin e Carlos Eduardo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1 de setembro de 2015.”

Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC: II ART:114 INC:II
LEI-7.783 ANO:1989 ART:7º
LEI-8.112 ANO:1990 ART:138 ART:139
EA-15 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-86 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-125 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
ANT-435 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO (BA)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006240-15.2012.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000098-92.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005713-97.2011.2.00.0000 - Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000745-24.2011.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000091-03.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
STF Classe: TF.MI - Processo: 670 - ES - Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Vide
MS 33804/RS STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 33811/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 33832/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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