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Número do Processo |
0003814-59.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GISELA GONDIN RAMOS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
212ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.08.2015 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. ART. 83, I DO RICNJ. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ E STF. PRETENSÃO MERAMENTE RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O CNJ tem entendimento consolidado no sentido de que a Revisão Disciplinar não se presta para a veiculação de pretensão recursal contra toda e qualquer decisão dos Tribunais em matéria disciplinar, mas é instrumento autônomo de impugnação da coisa julgada administrativa, devendo estar calcada nas hipóteses do art. 83 do RICNJ. 2. Decisão do Tribunal devidamente fundamentada e que veicula entendimento razoável harmônico com precedentes dos Tribunais Superiores acerca do direito à liberdade sindical. 3. Recurso conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:8º INC: I ART:37 INC: VI ART:103-B PAR:4º INC: V
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' SUM-473 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004136-84.2011.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003374-97.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA STF Classe: ADI - Processo: 990 - Relator: Min. SYDNEY SANCHES |
Inteiro Teor |
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