PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATO DE DISPENSA DE SERVIDORA DAS SUAS FUNÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO. FRUIÇÃO DE MANDATOS SINDICAIS POR MAIS DE 20 ANOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO 40, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6677/94. ILEGALIDADE QUE RECLAMA ATUAÇÃO DE CONTROLE DO CNJ.
1. A Lei nº 6.677/94 do Estado da Bahia, em seu art. 40, § 3º, assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria da entidade sindical da sua categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular, fixando, todavia, limitação temporal ao respectivo afastamento ao estabelecer que “A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.”
2. No presente caso, a servidora cuja disponibilidade foi deferida monocraticamente pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Bahia, em prejuízo do desempenho das atribuições do cargo de Oficial de Justiça que ocupa, vem titularizando mandatos sindicais há mais de 20 anos, em contrariedade à letra expressa da lei estadual de regência, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão que, contra legem, autorizou uma vez mais o seu afastamento.
3. No direito administrativo não há campo para o exercício de discricionariedade ou vontade pessoal do gestor público quando inexiste lei que autorize a prática de determinado ato. Ao contrário, quando a lei veda expressamente o ato de concessão, a sua prática importa em negativa de vigência dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, não podendo subsistir perante o juízo de controle deste CNJ.
2. Pedido de controle administrativo julgado procedente.
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