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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003440-43.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
FLAVIO SIRANGELO
Relator P/ Acórdão
Sessão
26ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
19.05.2015
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATO DE DISPENSA DE SERVIDORA DAS SUAS FUNÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO. FRUIÇÃO DE MANDATOS SINDICAIS POR MAIS DE 20 ANOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO 40, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6677/94. ILEGALIDADE QUE RECLAMA ATUAÇÃO DE CONTROLE DO CNJ.
1. A Lei nº 6.677/94 do Estado da Bahia, em seu art. 40, § 3º, assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria da entidade sindical da sua categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular, fixando, todavia, limitação temporal ao respectivo afastamento ao estabelecer que “A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.”
2. No presente caso, a servidora cuja disponibilidade foi deferida monocraticamente pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Bahia, em prejuízo do desempenho das atribuições do cargo de Oficial de Justiça que ocupa, vem titularizando mandatos sindicais há mais de 20 anos, em contrariedade à letra expressa da lei estadual de regência, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão que, contra legem, autorizou uma vez mais o seu afastamento.
3. No direito administrativo não há campo para o exercício de discricionariedade ou vontade pessoal do gestor público quando inexiste lei que autorize a prática de determinado ato. Ao contrário, quando a lei veda expressamente o ato de concessão, a sua prática importa em negativa de vigência dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, não podendo subsistir perante o juízo de controle deste CNJ.
2. Pedido de controle administrativo julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Teixeira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19 de março de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:8º ART:37
LEST-6.677 ANO:1994 ART:40 PAR:3º ORGAO:'BAHIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006721-46.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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