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Número do Processo |
0002676-57.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
GISELA GONDIN RAMOS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
212ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.08.2015 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1.Não há óbice para a cumulação de titularidade de serventia com o exercício precário na condição de interino, desde que haja compatibilidade no exercício de ambas as funções. 2. Os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca. Todavia, o caso concreto deve orientar pertinência da designação considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a Administração Pública. 3. A contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do interino. 4. Jurisprudência dominante pela incidência de vedações referentes ao nepotismo no caso de “interinidade pura”. Já no que tange à cumulação de interinidade com titularidade de serventia, outorgada por meio de concurso público, a situação sob exame demonstrará se houve ou não favorecimento. 5. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ADCT ART:32
LCP-35 ANO:1979 ART:5º INC:V LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:39 PAR:2º RESOL-80 ANO:2009 ART:3º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' EA-1 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-11 ANO:2013 ART:410 PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO' SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006218-54.2012.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007125-92.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007128-47.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000006-22.2009.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO STJ Classe: RMS - Processo: 28013/MG - Relator: Min. CASTRO MEIRA |
Inteiro Teor |
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