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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002676-57.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
212ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.08.2015
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1.Não há óbice para a cumulação de titularidade de serventia com o exercício precário na condição de interino, desde que haja compatibilidade no exercício de ambas as funções.
2. Os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca. Todavia, o caso concreto deve orientar pertinência da designação considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
3. A contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do interino.
4. Jurisprudência dominante pela incidência de vedações referentes ao nepotismo no caso de “interinidade pura”. Já no que tange à cumulação de interinidade com titularidade de serventia, outorgada por meio de concurso público, a situação sob exame demonstrará se houve ou não favorecimento.
5. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ADCT ART:32
LCP-35 ANO:1979 ART:5º INC:V
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:39 PAR:2º
RESOL-80 ANO:2009 ART:3º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-1 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-11 ANO:2013 ART:410 PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006218-54.2012.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007125-92.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007128-47.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000006-22.2009.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STJ Classe: RMS - Processo: 28013/MG - Relator: Min. CASTRO MEIRA
Inteiro Teor
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