logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002581-27.2014.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator P/ Acórdão
Sessão
207ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.04.2015
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUXÍLIO MORADIA. MOMENTO EM QUE É DEVIDO.
1. O deferimento do pagamento de auxílio moradia aos magistrados cearenses é apenas a partir da data de apreciação do pedido pela Presidência do Tribunal e não do seu requerimento, razão pela qual os magistrados arcavam com seus próprios recursos o período compreendido entre a data do requerimento e a data deferimento do auxílio moradia.
2. O que se busca no presente procedimento é a fixação por parte deste Conselho de qual momento é devido o auxílio moradia: a partir da data do seu requerimento ou da data de seu deferimento pelo Presidente do Tribunal e não a cobrança de valores supostamente devidos e não pagos pelo TJCE aos seus magistrados. Há, portanto, interesse geral, e não mero interesse individual devido à linha de atuação adotada pela Administração do Tribunal de Justiça.
3. O auxílio moradia constitui vantagem devida aos juízes quando não existir residência oficial na comarca do interior ou falta de habitabilidade do imóvel lá existente, de forma que os magistrados não podem ser prejudicados pela morosidade da apreciação dos seus pedidos – que chegam até 4 (quatro) meses – por parte do Tribunal cearense.
4. Desse modo, para evitar que os magistrados cearenses suportem as despesas com moradia até apreciação de seus requerimentos de concessão de auxílio moradia, prejudicando até mesmo a prestação jurisdicional, uma vez deferido o benefício, esse passa a ser devido a partir do seu requerimento.
5. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para que o auxílio moradia seja devido, uma vez deferido pelo Tribunal, a partir da data de seu requerimento. Registro que eventuais valores atrasados deverão ser cobrados pelos meios próprios e junto às instâncias competentes e não através de procedimento perante este Conselho.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de abril de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:65 INC:II
LEST-12.342 ANO:1994 ART:224 INC:II ORGAO:'CEARÁ'
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download