PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE VARAS, CARGOS DE JUIZ E DE JUIZ SUBSTITUTO, CARGOS EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ANÁLISE DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CNJ. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
1. Os projetos de lei que importam em aumento de gasto com pessoal e encargos sociais devem ser acompanhados de parecer do Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a iniciativa legislativa couber ao Poder Judiciário, conforme assentado na Lei nº 13.080/2015, inciso IV do artigo 92. Análise que se faz ainda em atendimento à Resolução nº 184/CNJ, ao estabelecer que o Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.
2. Proposta que colheu parecer favorável do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, por atender integralmente aos critérios dos incisos I, II e III, do art. 4º, da Resolução nº 184/CNJ, ao prever: (i) as premissas e metodologia de cálculo utilizadas conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (iii) a simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Quanto à análise técnica para verificação de adequação do anteprojeto às regras do inciso IV, do art. 4º, da Resolução nº 184/CNJ, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ chegou a levantar objeções num exame inicial mas, ouvido o tribunal trabalhista interessado, que logrou demonstrar a viabilidade da parte principal do projeto, apresentou estudo final conclusivo sobre a proposta e emitiu parecer parcialmente favorável ao encaminhamento. Dessa forma, merece parecer parcialmente favorável o anteprojeto, restando desacolhida a parte da proposta no tocante a apenas 21 cargos efetivos de analista judiciário, inclusive pela consideração de que tramitam ainda dois outros anteprojetos de lei apresentados e submetidos também à análise do CNJ nos procedimentos PAM 0001708-95.2012.2.00.0000 e PAM 0001938-35.2015.2.00.0000, os quais, por seu turno, contemplam a criação de 206 cargos efetivos, além dos cargos objeto de aprovação no presente parecer.
4. Atendidos, de qualquer sorte, e ainda que em parte, os critérios estabelecidos nos atos normativos do CNJ, é viável, no que diz respeito às exigências neles previstas, a proposta da criação de 19 (dezenove) Varas do Trabalho, 19 (dezenove) cargos de Juiz do Trabalho, 19 (dezenove) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 205 (duzentos e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária, 38 (trinta e oito) cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, 19 (dezenove) cargos em comissão, 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas FC-5 e 54 (cinquenta e quatro) funções comissionadas FC-4.
5. Parecer de mérito parcialmente favorável.
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