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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001746-10.2012.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relator P/ Acórdão
Sessão
213ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.08.2015
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DE PEQUENO PORTE. CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. PARECERES EMITIDOS PELO DEPARTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS DO CNJ. RELATIVIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 184/2013 PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DOS REGIONAIS E VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DAS CORTES TRABALHISTAS. PARECER FAVORÁVEL.
I. Criação de cargos de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho de pequeno porte, com apenas 08 (oito) membros.
II. Parecer técnico favorável integral ao pleito, emitido pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça e Parecer parcialmente favorável do Departamento de Pesquisas Judiciárias pela criação de apenas 11 (onze) cargos efetivos de servidor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, 02 (dois) cargos de Desembargador e 20 (vinte) cargos efetivos no âmbito do TRT da 16ª Região.
III. O DPJ, no que foi desfavorável, ressaltou a possibilidade de relativização dos critérios objetivos da Resolução 184/2013, destacando em seu parecer que o art. 11, caput, da norma referenciada, autoriza relativizar os critérios quando da análise das peculiaridades do caso concreto.
IV. A Corregedoria da Justiça do Trabalho demonstra nos autos que, após o advento da Resolução 32/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os tribunais requerentes são divididos, cada um, em 2 turmas de três membros cada, fato que tem acarretado dificuldades para o funcionamento desses órgãos fracionários, tendo em vista que os Tribunais requerentes possuem apenas oito Desembargadores e nos afastamentos legais de qualquer membro prejudica-se o quórum, ensejando seguidas e frequentes convocações de magistrados de 1º grau, comprometendo os trabalhos nas Varas do Trabalho.
V. A criação de mais um cargo de Juiz de segunda instância em cada um dos Tribunais requerentes, bem como dos cargos efetivos e de comissão para integrar os novos gabinetes, viabilizará o funcionamento dos órgãos fracionários, que passarão a contar com 04 (quatro) membros, evitando-se, dentre outras situações frequentes, as convocações de magistrados de 1º grau para os Tribunais - em prejuízo da prestação jurisdicional de primeira instância - o fracionamento de férias dos Desembargadores e a interrupção dos trabalhos nas turmas.
VI. A criação pretendida possui esteio, ainda, no Relatório do “Justiça em Números” 2013, ano-base 2012, do qual se extrai disparidades entre a composição dos requerentes em relação a outros Tribunais Regionais do Trabalho, que, embora considerados de pequeno porte, possuem entre 10 (dez) e 12 (doze) desembargadores.
VII. Parecer Favorável.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, aprovou o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
RESOL-184 ANO:2013 ART:2º INC: I ART:5º PAR:1º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-72 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-32 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Inteiro Teor
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