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Número do Processo |
0001442-74.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
CARLOS EDUARDO DIAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
218ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.10.2015 |
Ementa |
CONSULTA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE PENAS PECUNIÁRIAS PARA CUSTEIO DE EXAMES DE DNA A HIPOSSUFICIENTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE ATENDA À PRIORIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 154.
I. É possível a destinação de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária a instituições públicas e privadas que realizem exames de DNA a beneficiários da justiça gratuita, dada a relevância social desse serviço, desde que não haja na localidade abrangida pela unidade gestora entidade com finalidade social ligada à justiça criminal ou execução penal, ante a prioridade destas, a teor do artigo 2º, § 1º e incisos da Resolução CNJ n. 154. II – Consulta a que se responde positivamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, considerou legítimo o uso de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para realização dos exames de DNA, nos termos do voto do então Relator Rubens Curado. Vencida a Conselheira Luiza Cristina. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 6 de outubro de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXIV
DECL-2.848 ANO:1940 ART:43 INC:I ART:45 PAR:1º RESOL-154 ANO:2012 ART:2º PAR:1º INC:III ORGÃO: "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA" REGI ART:89 ORGÃO: "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA" |
Inteiro Teor |
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