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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001442-74.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
CARLOS EDUARDO DIAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
218ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.10.2015
Ementa
CONSULTA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE PENAS PECUNIÁRIAS PARA CUSTEIO DE EXAMES DE DNA A HIPOSSUFICIENTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE ATENDA À PRIORIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 154.
I. É possível a destinação de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária a instituições públicas e privadas que realizem exames de DNA a beneficiários da justiça gratuita, dada a relevância social desse serviço, desde que não haja na localidade abrangida pela unidade gestora entidade com finalidade social ligada à justiça criminal ou execução penal, ante a prioridade destas, a teor do artigo 2º, § 1º e incisos da Resolução CNJ n. 154.
II – Consulta a que se responde positivamente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, considerou legítimo o uso de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para realização dos exames de DNA, nos termos do voto do então Relator Rubens Curado. Vencida a Conselheira Luiza Cristina. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 6 de outubro de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXIV
DECL-2.848 ANO:1940 ART:43 INC:I ART:45 PAR:1º
RESOL-154 ANO:2012 ART:2º PAR:1º INC:III ORGÃO: "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA"
REGI ART:89 ORGÃO: "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA"
Inteiro Teor
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