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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000725-91.2015.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
212ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.08.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DO CNJ PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA POR PARTE DE TRIBUNAL, ESTENDENDO A CONTRATAÇÃO A TODOS OS CARGOS DE SEU QUADRO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. As hipóteses de dispensa de licitação estampadas no rol taxativo do artigo 24 da lei nº 8.666, de 1993, informam faculdade ao Administrador, e não uma obrigatoriedade.
2. O amplo debate acerca do tema da dispensa de licitação para escolha de organizadora de concurso público reside na adequação desta hipótese ao artigo 24 da lei, que é uma exceção, e não na aplicação do que é regra: a licitação.
3. O fato de o CNJ ter determinado a Tribunal que realize prévia licitação para escolha de organizadora de concurso, quando analisou no caso concreto o oferecimento de determinado cargo, não torna ilegal a opção do Administrador em estender a regra da licitação prévia para a escolha de organizadora em todos os seus futuros concursos, inclusive para o preenchimento de outros cargos não contemplados na decisão paradigma.
4. Recurso administrativo conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.666 ANO:1993 ART:17 ART:24
Inteiro Teor
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